Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0001308-42.2025.5.21.0016 RECORRENTE: IRENE PEDRO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: IRENE PEDRO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0001308-42.2025.5.21.0016 (ROT) DESEMBARGADOR REDATOR: CARLOS NEWTON PINTO RECORRENTE: IRENE PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO ADVOGADO: DAYANE FERNANDES VANDERLEY ROCHA REBOUÇAS RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: IRENE PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO ADVOGADO: DAYANE FERNANDES VANDERLEY ROCHA REBOUÇAS RECORRIDO: CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. - ME ADVOGADO: CÁSSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ASSU EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante e pelo ente público contra sentença que, em reclamação trabalhista, condenou a empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional de insalubridade e reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público tomador. A reclamante recorre visando a majoração dos honorários sucumbenciais de 5% para 15%. O ente público recorre pleiteando a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, sob o argumento de ausência de prova de conduta culposa na fiscalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a responsabilização subsidiária da Administração Pública sem a comprovação de notificação formal acerca do inadimplemento da prestadora, à luz do Tema 1.118 do STF; (ii) estabelecer se o patamar dos honorários sucumbenciais fixados em 5% atende aos critérios de complexidade e zelo profissional previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da repercussão geral, estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, sendo imprescindível a comprovação de comportamento negligente do poder público. 4. O comportamento negligente, para fins de responsabilização, ocorre apenas quando a Administração permanece inerte após o recebimento de notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 5. Inexistindo nos autos comprovação de notificação formal direcionada ao ente público acerca da inadimplência da prestadora de serviços, não se configura a culpa *in vigilando* apta a ensejar a responsabilidade subsidiária. 6. A fixação dos honorários sucumbenciais em 5% observa os critérios de zelo, natureza e importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, sendo descabida a majoração para o percentual máximo quando a causa não apresenta complexidade extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da reclamante não provido; recurso do ente público provido para excluir a responsabilidade subsidiária. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende da comprovação de conduta culposa na fiscalização, não sendo admitida a inversão do ônus da prova em prejuízo do ente público. 2. A caracterização da negligência fiscalizatória pressupõe a comprovação de que o ente público, após notificado formalmente sobre o inadimplemento trabalhista da prestadora, manteve-se inerte na adoção de medidas contratuais. 3. Os honorários sucumbenciais fixados no patamar mínimo legal (5%) são mantidos quando a causa não demanda complexidade adicional ou atuação exaustiva do patrono, nos moldes do art. 791-A, § 2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CLT, arts. 791-A, § 2º, e 895, I; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16/DF; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, RE 1.298.647 (Tema 1.118); TST, Súmula nº 331, itens IV e V. RELATÓRIO "Trata-se de recursos ordinários interpostos por IRENE PEDRO DOS SANTOS e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença de ID 98d0e8f, proferida pela Vara do Trabalho de Assú, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por IRENE PEDRO DOS SANTOS em face de CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. - ME e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A sentença julgou os pedidos procedentes em parte, condenando os reclamados, com responsabilidade subsidiária do segundo réu, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), pelo interregno de 60 dias durante o pacto laboral, com reflexos sobre aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, décimos terceiros salários e FGTS mais 40%; determinou à primeira reclamada a entrega do PPP, sob pena de astreintes; deferiu a gratuidade de justiça à reclamante; fixou honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação e dos pedidos julgados improcedentes; e honorários periciais de R$ 2.000,00 a cargo da primeira reclamada. Nas razões do recurso ordinário de ID f43eb49, a reclamante IRENE PEDRO DOS SANTOS requer, exclusivamente, a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, de 5% para 15% sobre o valor da condenação, sob o argumento de que o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos autorizariam a fixação no patamar máximo legal do art. 791-A, § 2º, da CLT. Nas razões do recurso ordinário de ID c04dc19, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, por ausência de comprovação de conduta negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e sua conduta; no mérito, sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST aos entes públicos regidos por contratos administrativos, à luz do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e dos Temas nºs 246 e 1.118 da repercussão geral do STF, bem como a inexistência de responsabilidade subsidiária automática, por não ter a reclamante comprovado a prestação de serviços em seu favor nem conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária. Em contrarrazões (ID d01a36e), IRENE PEDRO DOS SANTOS pugna pelo desprovimento do recurso do Estado do Rio Grande do Norte, sustentando que a responsabilidade subsidiária decorre não de presunção, mas da comprovação pericial da exposição a agentes insalubres nas dependências do próprio ente público, hipótese enquadrada no item 3 da tese do Tema 1.118 do STF, autônomo em relação ao ônus da prova tratado nos itens 1 e 2. Em contrarrazões (ID 20ab6a2), CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. - ME pugna pela manutenção do percentual de honorários sucumbenciais fixado na sentença, ao argumento de se tratar de causa de baixa complexidade, cuja instrução se concentrou na produção da prova pericial, sem exigir do patrono da reclamante atuação de maior vulto. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante a ausência de hipótese que a justifique". É o relatório aprovado, que adoto. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE "Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos ordinários. O recurso da reclamante é tempestivo: o marco inicial da ciência da sentença ocorreu em 27/04/2026, com termo final em 12/05/2026, tendo sido o recurso protocolado em 08/05/2026, dentro do prazo do art. 895, I, da CLT. Interposto por advogado regularmente habilitado. O recurso do Estado do Rio Grande do Norte também é tempestivo, assim já reconhecido no despacho de admissibilidade de origem (ID 7bc294e), estando o ente público dispensado do preparo recursal por força de sua natureza jurídica de direito público, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Não é caso de remessa necessária: o valor da causa (R$ 17.377,96) está muito abaixo do limite de 500 salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC para os Estados, e a matéria, de todo modo, foi devolvida a esta Turma pelo recurso próprio interposto pelo ente público. A devolutividade dos recursos está circunscrita aos capítulos especificamente impugnados: quanto à reclamante, exclusivamente os honorários sucumbenciais; quanto ao Estado do Rio Grande do Norte, a responsabilidade subsidiária. Não sendo objeto de recurso, tornaram-se preclusos os demais capítulos da sentença, notadamente o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e sua extensão temporal de 60 dias, a condenação da primeira reclamada CLAREAR, a gratuidade de justiça deferida à reclamante e a obrigação de entrega do PPP. Conheço de ambos os recursos". É a admissibilidade aprovada, que adoto. PRELIMINAR Ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte No que concerne a essa preliminar, adoto integralmente as razões de decidir do Exmo. Relator: "O Estado do Rio Grande do Norte renova, em sede recursal, a arguição de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não seria titular da obrigação de pagar e de que não teria recebido notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada. A legitimidade passiva se afere em abstrato, à luz da teoria da asserção, a partir do que a parte autora afirma na petição inicial, bastando, para tanto, a imputação da condição de tomador de serviços beneficiário da força de trabalho terceirizada, apta a atrair a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV e V, do TST e no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74. A ausência dos pressupostos de configuração dessa responsabilidade no caso concreto conduziria, quando muito, à improcedência do pedido em relação ao ente público, e não à extinção do processo sem resolução do mérito, matéria que se resolve no mérito. Rejeito a preliminar". MÉRITO Recurso do Estado do Rio Grande do Norte Responsabilidade subsidiária do ente público O Estado do Rio Grande do Norte insurge-se contra a responsabilidade subsidiária a ele imposta na sentença, sustentando a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST aos entes públicos regidos por contratos administrativos, à luz do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADC nº 16/DF, e dos Temas nºs 246 e 1.118 da repercussão geral do STF, ao argumento de que a reclamante não teria comprovado prestação de serviços em seu favor, tampouco conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo firmado com a primeira reclamada, e de que o ente público não teria recebido notificação formal acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Examino. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, em sessão realizada no dia 24/11/2010, manifestou-se no sentido de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, é compatível com a ordem constitucional vigente, notadamente com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, demonstrando que a mera inadimplência do contratado não pode transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários. Nessa toada, o Col. TST alterou a Súmula 331 para adequar a sua jurisprudência ao posicionamento do E. do STF, cumprindo transcrever a redação adotada em 2011: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (...) O item V acima deixa claro que os entes da administração pública direta e indireta apenas serão subsidiariamente responsáveis QUANDO EVIDENCIADA A SUA CONDUTA CULPOSA no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993 (revogada), sendo que esta responsabilidade não decorre automaticamente do inadimplemento. O Plenário do STF voltou a enfrentar a matéria no julgamento com Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n. 760.931, concluído em 30/03/2017, fixando a seguinte tese, da lavra do Ministro Luiz Fux: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. A decisão do STF acima transcrita foi ratificada no julgamento de todos os recursos posteriores, transitando em julgado em 01.10.2019 e constituindo-se na redação atual do "Tema 246, STF", de observância COMPULSÓRIA em todos os Tribunais do país. A tese fixada apenas confirma o entendimento VINCULANTE do STF já expresso na ADC 16 e deve ser respeitada como pressuposto para a análise da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública. Não bastassem as Leis e as decisões VINCULANTES do E. STF já expostas, coube ao Supremo novamente examinar a matéria, por ocasião do julgamento do Tema 1.118 (RE 1298647), visando expurgar qualquer controvérsia a respeito do ônus de provar a conduta culposa da Administração, para fins de sua responsabilização subsidiária. O Texto da Tese 1118 é expresso em EXIGIR A NOTIFICAÇÃO DA PARTE TOMADORA PARA DEMONSTRAÇÃO DE UMA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. ADEMAIS, É DA PARTE AUTORA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL NEGLIGÊNCIA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO FORMAL DIRIGIDA À TOMADORA PRA QUE PROVIDENCIE UMA FISCALIZAÇÃO E ULTIME PROVIDÊNCIAS CONTRATUAIS MAIS ENÉRGICAS. Não determina pressuposto, tampouco PRESSUPOSIÇÕES, MAS SIM, ERIGE UMA QUESTÃO DE NECESSÁRIA OBJETIVIDADE PARA IDENTIFICAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO, OU SEJA, A NOTIFICAÇÃO FORMAL DIRIGIDA À TOMADORA PARA A CIÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PRESTADORA. ASSIM, SE APÓS NOTIFICADA DESSE DESCUMPRIMENTO, A LITISCONSORTE NÃO EFETIVAR A FISCALIZAÇÃO, CONSTITUIR-SE-Á EM CLARA E EVIDENTE NEGLIGÊNCIA FISCALIZATÓRIA, É DIZER, SOMENTE A POSSÍVEL INÉRCIA, APÓS NOTIFICADA, EM TOMAR MEDIDAS FISCALIZATÓRIAS AO CONTRATO, É QUE GERA A RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE . ESTA INTERPRETAÇÃO É CONCLUSIVA E DECORRENTE DO PRÓPRIO TEMA 1118 AO DESTACAR QUE: "(...)1. NÃO HÁ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, SE AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, REMANESCENDO IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.(...)" PORTANTO, SOMENTE OCORRERÁ O COMPORTAMENTO NEGLIGENTE, PELA TOMADORA, NA FORMA DO QUE ASSEVEROU O EXCELSO SUPREMO AO DIZER (tema 1118 , item 2): "(...)2.HAVERÁ COMPORTAMENTO NEGLIGENTE QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PERMANECER INERTE APÓS O RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO FORMAL DE QUE A EMPRESA CONTRATADA ESTÁ DESCUMPRINDO SUAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.(...)" AINDA MAIS SE CONSIDERARMOS OS TERMOS DA LEI nº 14.133/2021 que preleciona e assevera: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. O que se está a fazer é uma INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OBJETIVA FISCALIZATÓRIA DETERMINADA COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA LEI E PELA EXCELSA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. Por certo, não há como lhe atribuir responsabilidade subsidiária através de mera presunção ou ficção, nos termos propugnados pela ADC16/STF; pela Súmula 331, V, TST; pelos temas 246 e 1.118 do STF; e, pela Lei 14.133/2021. Por tais fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO E DOU-LHE PROVIMENTO PARA EXCLUIR A RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. Recurso da parte reclamante No que concerne ao recurso da reclamante, adoto integralmente as razões de decidir do Exmo. Desembargador Relator. "Percentual de honorários sucumbenciais A reclamante pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, de 5% para 15% sobre o valor da condenação, sob o argumento de que o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos autorizariam a fixação no patamar máximo legal. Examino. Nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, os honorários de sucumbência são fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juízo observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A causa versa sobre matéria rotineira nesta Justiça Especializada, adicional de insalubridade decorrente de atividade de limpeza com enquadramento no Anexo 14 da NR-15, cuja instrução se concentrou essencialmente na produção da prova pericial, sem exigir dos patronos da reclamante atuação de complexidade acima do usual em demandas dessa natureza. A ausência de recurso da primeira reclamada quanto ao mérito da condenação também limitou a extensão do trabalho recursal exigido do patrono da parte autora nesta instância. Diante desses elementos, a fixação do percentual mínimo legal de 5%, tal como estabelecida na sentença, observa adequadamente os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, não havendo, nos autos, fundamento concreto que justifique sua majoração para o patamar máximo. Nego provimento". Prequestionamento Ficam expressamente enfrentados os dispositivos e fundamentos invocados pelas partes recorrentes, notadamente o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a Súmula nº 331, IV e V, do TST, o art. 5º-A, §§ 3º e 5º, da Lei nº 6.019/74, o art. 121, §§ 1º a 3º, da Lei nº 14.133/2021, os Temas nºs 246 e 1.118 da repercussão geral do STF e o art. 791-A, § 2º, da CLT, nos limites da fundamentação supra. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos por IRENE PEDRO DOS SANTOS e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. No mérito, nego provimento ao recurso da reclamante e dou provimento ao recurso do Estado do RN para excluir a sua responsabilidade subsidiária. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos por IRENE PEDRO DOS SANTOS e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso da reclamante. Por maioria, dar provimento ao recurso do Estado do RN para excluir a sua responsabilidade subsidiária; vencido o Desembargador Relator, que negava provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Obs: Acórdão pelo Desembargador Carlos Newton Pinto. Juntada de voto vencido pelo Relator. Natal, 26 de agosto de 2026. CARLOS NEWTON PINTO Desembargador Redator Voto do(a) Des(a). RONALDO MEDEIROS DE SOUZA / Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza Juntada de voto vencido, pelo Desembargador Relator Recurso do Estado do Rio Grande do Norte Responsabilidade subsidiária do ente público - condenação em adicional de insalubridade O Estado do Rio Grande do Norte insurge-se contra a responsabilidade subsidiária a ele imposta na sentença, sustentando a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST aos entes públicos regidos por contratos administrativos, à luz do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADC nº 16/DF, e dos Temas nºs 246 e 1.118 da repercussão geral do STF, ao argumento de que a reclamante não teria comprovado prestação de serviços em seu favor, tampouco conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo firmado com a primeira reclamada, e de que o ente público não teria recebido notificação formal acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Examino. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.118 da repercussão geral (RE nº 1.298.647, Rel. Min. Nunes Marques, julgamento em 13/02/2025), fixou três teses distintas sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada. Os itens 1 e 2 tratam do ônus da prova da culpa in vigilando na fiscalização do adimplemento das obrigações trabalhistas da contratada, afastando a responsabilização amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova e exigindo, para a configuração da negligência, notificação formal prévia sobre o inadimplemento contratual. A condenação imposta ao Estado do Rio Grande do Norte, contudo, não se fundou nos itens 1 e 2 da tese, tampouco em presunção decorrente do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada. Fundou-se no item 3 da tese fixada no Tema 1.118, segundo o qual "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74", base normativa autônoma, que não depende da prova da negligência fiscalizatória tratada nos itens 1 e 2, tampouco de notificação prévia sobre inadimplemento contratual: trata-se de obrigação direta e específica do tomador quanto às condições do próprio ambiente de trabalho que oferece ao terceirizado, e não de fiscalização da conduta de terceiro. O laudo pericial produzido nos autos (ID 96090ea), não impugnado de forma eficaz quanto a esse ponto específico, foi conclusivo ao atestar que a reclamante, durante o interregno de 60 dias em que substituiu colega em gozo de férias, exerceu suas funções de limpeza de banheiros de grande circulação no Fórum Desembargadora Eliane Amorim e no antigo Fórum João Celso Filho, ambos dependências do Poder Judiciário estadual correspondentes ao objeto do contrato de terceirização firmado entre a primeira reclamada e o Estado do Rio Grande do Norte, em condições enquadradas no Anexo 14 da NR-15, ensejando o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), capítulo da sentença que não foi objeto de impugnação recursal. Comprovada a insalubridade no próprio ambiente de trabalho fornecido pelo tomador de serviços, incide diretamente o item 3 da tese do Tema 1.118 do STF: cabe à Administração Pública, e não à reclamante, garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores que exercem suas funções em suas dependências, dever que subsiste independentemente de notificação prévia sobre inadimplemento e independentemente da prova da culpa in vigilando na fiscalização contratual disciplinada pelos itens 1 e 2 da mesma tese. A alegação do Estado do Rio Grande do Norte quanto à ausência de notificação formal está dirigida a hipótese distinta daquela que fundamentou a condenação, e não infirma a responsabilidade reconhecida na origem. Nego provimento, neste capítulo, mantendo a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Norte pelo pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e respectivos reflexos, nos exatos termos da sentença. Ronaldo Medeiros de Souza Desembargador Relator (juntada de voto vencido) NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0001308-42.2025.5.21.0016 RECORRENTE: IRENE PEDRO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: IRENE PEDRO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0001308-42.2025.5.21.0016 (ROT) DESEMBARGADOR REDATOR: CARLOS NEWTON PINTO RECORRENTE: IRENE PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO ADVOGADO: DAYANE FERNANDES VANDERLEY ROCHA REBOUÇAS RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: IRENE PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO ADVOGADO: DAYANE FERNANDES VANDERLEY ROCHA REBOUÇAS RECORRIDO: CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. - ME ADVOGADO: CÁSSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ASSU EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante e pelo ente público contra sentença que, em reclamação trabalhista, condenou a empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional de insalubridade e reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público tomador. A reclamante recorre visando a majoração dos honorários sucumbenciais de 5% para 15%. O ente público recorre pleiteando a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, sob o argumento de ausência de prova de conduta culposa na fiscalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a responsabilização subsidiária da Administração Pública sem a comprovação de notificação formal acerca do inadimplemento da prestadora, à luz do Tema 1.118 do STF; (ii) estabelecer se o patamar dos honorários sucumbenciais fixados em 5% atende aos critérios de complexidade e zelo profissional previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da repercussão geral, estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, sendo imprescindível a comprovação de comportamento negligente do poder público. 4. O comportamento negligente, para fins de responsabilização, ocorre apenas quando a Administração permanece inerte após o recebimento de notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 5. Inexistindo nos autos comprovação de notificação formal direcionada ao ente público acerca da inadimplência da prestadora de serviços, não se configura a culpa *in vigilando* apta a ensejar a responsabilidade subsidiária. 6. A fixação dos honorários sucumbenciais em 5% observa os critérios de zelo, natureza e importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, sendo descabida a majoração para o percentual máximo quando a causa não apresenta complexidade extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da reclamante não provido; recurso do ente público provido para excluir a responsabilidade subsidiária. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende da comprovação de conduta culposa na fiscalização, não sendo admitida a inversão do ônus da prova em prejuízo do ente público. 2. A caracterização da negligência fiscalizatória pressupõe a comprovação de que o ente público, após notificado formalmente sobre o inadimplemento trabalhista da prestadora, manteve-se inerte na adoção de medidas contratuais. 3. Os honorários sucumbenciais fixados no patamar mínimo legal (5%) são mantidos quando a causa não demanda complexidade adicional ou atuação exaustiva do patrono, nos moldes do art. 791-A, § 2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CLT, arts. 791-A, § 2º, e 895, I; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16/DF; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, RE 1.298.647 (Tema 1.118); TST, Súmula nº 331, itens IV e V. RELATÓRIO "Trata-se de recursos ordinários interpostos por IRENE PEDRO DOS SANTOS e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença de ID 98d0e8f, proferida pela Vara do Trabalho de Assú, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por IRENE PEDRO DOS SANTOS em face de CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. - ME e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A sentença julgou os pedidos procedentes em parte, condenando os reclamados, com responsabilidade subsidiária do segundo réu, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), pelo interregno de 60 dias durante o pacto laboral, com reflexos sobre aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, décimos terceiros salários e FGTS mais 40%; determinou à primeira reclamada a entrega do PPP, sob pena de astreintes; deferiu a gratuidade de justiça à reclamante; fixou honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação e dos pedidos julgados improcedentes; e honorários periciais de R$ 2.000,00 a cargo da primeira reclamada. Nas razões do recurso ordinário de ID f43eb49, a reclamante IRENE PEDRO DOS SANTOS requer, exclusivamente, a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, de 5% para 15% sobre o valor da condenação, sob o argumento de que o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos autorizariam a fixação no patamar máximo legal do art. 791-A, § 2º, da CLT. Nas razões do recurso ordinário de ID c04dc19, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, por ausência de comprovação de conduta negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e sua conduta; no mérito, sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST aos entes públicos regidos por contratos administrativos, à luz do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e dos Temas nºs 246 e 1.118 da repercussão geral do STF, bem como a inexistência de responsabilidade subsidiária automática, por não ter a reclamante comprovado a prestação de serviços em seu favor nem conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária. Em contrarrazões (ID d01a36e), IRENE PEDRO DOS SANTOS pugna pelo desprovimento do recurso do Estado do Rio Grande do Norte, sustentando que a responsabilidade subsidiária decorre não de presunção, mas da comprovação pericial da exposição a agentes insalubres nas dependências do próprio ente público, hipótese enquadrada no item 3 da tese do Tema 1.118 do STF, autônomo em relação ao ônus da prova tratado nos itens 1 e 2. Em contrarrazões (ID 20ab6a2), CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. - ME pugna pela manutenção do percentual de honorários sucumbenciais fixado na sentença, ao argumento de se tratar de causa de baixa complexidade, cuja instrução se concentrou na produção da prova pericial, sem exigir do patrono da reclamante atuação de maior vulto. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante a ausência de hipótese que a justifique". É o relatório aprovado, que adoto. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE "Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos ordinários. O recurso da reclamante é tempestivo: o marco inicial da ciência da sentença ocorreu em 27/04/2026, com termo final em 12/05/2026, tendo sido o recurso protocolado em 08/05/2026, dentro do prazo do art. 895, I, da CLT. Interposto por advogado regularmente habilitado. O recurso do Estado do Rio Grande do Norte também é tempestivo, assim já reconhecido no despacho de admissibilidade de origem (ID 7bc294e), estando o ente público dispensado do preparo recursal por força de sua natureza jurídica de direito público, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Não é caso de remessa necessária: o valor da causa (R$ 17.377,96) está muito abaixo do limite de 500 salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC para os Estados, e a matéria, de todo modo, foi devolvida a esta Turma pelo recurso próprio interposto pelo ente público. A devolutividade dos recursos está circunscrita aos capítulos especificamente impugnados: quanto à reclamante, exclusivamente os honorários sucumbenciais; quanto ao Estado do Rio Grande do Norte, a responsabilidade subsidiária. Não sendo objeto de recurso, tornaram-se preclusos os demais capítulos da sentença, notadamente o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e sua extensão temporal de 60 dias, a condenação da primeira reclamada CLAREAR, a gratuidade de justiça deferida à reclamante e a obrigação de entrega do PPP. Conheço de ambos os recursos". É a admissibilidade aprovada, que adoto. PRELIMINAR Ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte No que concerne a essa preliminar, adoto integralmente as razões de decidir do Exmo. Relator: "O Estado do Rio Grande do Norte renova, em sede recursal, a arguição de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não seria titular da obrigação de pagar e de que não teria recebido notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada. A legitimidade passiva se afere em abstrato, à luz da teoria da asserção, a partir do que a parte autora afirma na petição inicial, bastando, para tanto, a imputação da condição de tomador de serviços beneficiário da força de trabalho terceirizada, apta a atrair a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV e V, do TST e no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74. A ausência dos pressupostos de configuração dessa responsabilidade no caso concreto conduziria, quando muito, à improcedência do pedido em relação ao ente público, e não à extinção do processo sem resolução do mérito, matéria que se resolve no mérito. Rejeito a preliminar". MÉRITO Recurso do Estado do Rio Grande do Norte Responsabilidade subsidiária do ente público O Estado do Rio Grande do Norte insurge-se contra a responsabilidade subsidiária a ele imposta na sentença, sustentando a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST aos entes públicos regidos por contratos administrativos, à luz do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADC nº 16/DF, e dos Temas nºs 246 e 1.118 da repercussão geral do STF, ao argumento de que a reclamante não teria comprovado prestação de serviços em seu favor, tampouco conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo firmado com a primeira reclamada, e de que o ente público não teria recebido notificação formal acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Examino. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, em sessão realizada no dia 24/11/2010, manifestou-se no sentido de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, é compatível com a ordem constitucional vigente, notadamente com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, demonstrando que a mera inadimplência do contratado não pode transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários. Nessa toada, o Col. TST alterou a Súmula 331 para adequar a sua jurisprudência ao posicionamento do E. do STF, cumprindo transcrever a redação adotada em 2011: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (...) O item V acima deixa claro que os entes da administração pública direta e indireta apenas serão subsidiariamente responsáveis QUANDO EVIDENCIADA A SUA CONDUTA CULPOSA no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993 (revogada), sendo que esta responsabilidade não decorre automaticamente do inadimplemento. O Plenário do STF voltou a enfrentar a matéria no julgamento com Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n. 760.931, concluído em 30/03/2017, fixando a seguinte tese, da lavra do Ministro Luiz Fux: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. A decisão do STF acima transcrita foi ratificada no julgamento de todos os recursos posteriores, transitando em julgado em 01.10.2019 e constituindo-se na redação atual do "Tema 246, STF", de observância COMPULSÓRIA em todos os Tribunais do país. A tese fixada apenas confirma o entendimento VINCULANTE do STF já expresso na ADC 16 e deve ser respeitada como pressuposto para a análise da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública. Não bastassem as Leis e as decisões VINCULANTES do E. STF já expostas, coube ao Supremo novamente examinar a matéria, por ocasião do julgamento do Tema 1.118 (RE 1298647), visando expurgar qualquer controvérsia a respeito do ônus de provar a conduta culposa da Administração, para fins de sua responsabilização subsidiária. O Texto da Tese 1118 é expresso em EXIGIR A NOTIFICAÇÃO DA PARTE TOMADORA PARA DEMONSTRAÇÃO DE UMA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. ADEMAIS, É DA PARTE AUTORA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL NEGLIGÊNCIA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO FORMAL DIRIGIDA À TOMADORA PRA QUE PROVIDENCIE UMA FISCALIZAÇÃO E ULTIME PROVIDÊNCIAS CONTRATUAIS MAIS ENÉRGICAS. Não determina pressuposto, tampouco PRESSUPOSIÇÕES, MAS SIM, ERIGE UMA QUESTÃO DE NECESSÁRIA OBJETIVIDADE PARA IDENTIFICAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO, OU SEJA, A NOTIFICAÇÃO FORMAL DIRIGIDA À TOMADORA PARA A CIÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PRESTADORA. ASSIM, SE APÓS NOTIFICADA DESSE DESCUMPRIMENTO, A LITISCONSORTE NÃO EFETIVAR A FISCALIZAÇÃO, CONSTITUIR-SE-Á EM CLARA E EVIDENTE NEGLIGÊNCIA FISCALIZATÓRIA, É DIZER, SOMENTE A POSSÍVEL INÉRCIA, APÓS NOTIFICADA, EM TOMAR MEDIDAS FISCALIZATÓRIAS AO CONTRATO, É QUE GERA A RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE . ESTA INTERPRETAÇÃO É CONCLUSIVA E DECORRENTE DO PRÓPRIO TEMA 1118 AO DESTACAR QUE: "(...)1. NÃO HÁ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, SE AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, REMANESCENDO IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.(...)" PORTANTO, SOMENTE OCORRERÁ O COMPORTAMENTO NEGLIGENTE, PELA TOMADORA, NA FORMA DO QUE ASSEVEROU O EXCELSO SUPREMO AO DIZER (tema 1118 , item 2): "(...)2.HAVERÁ COMPORTAMENTO NEGLIGENTE QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PERMANECER INERTE APÓS O RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO FORMAL DE QUE A EMPRESA CONTRATADA ESTÁ DESCUMPRINDO SUAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.(...)" AINDA MAIS SE CONSIDERARMOS OS TERMOS DA LEI nº 14.133/2021 que preleciona e assevera: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. O que se está a fazer é uma INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OBJETIVA FISCALIZATÓRIA DETERMINADA COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA LEI E PELA EXCELSA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. Por certo, não há como lhe atribuir responsabilidade subsidiária através de mera presunção ou ficção, nos termos propugnados pela ADC16/STF; pela Súmula 331, V, TST; pelos temas 246 e 1.118 do STF; e, pela Lei 14.133/2021. Por tais fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO E DOU-LHE PROVIMENTO PARA EXCLUIR A RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. Recurso da parte reclamante No que concerne ao recurso da reclamante, adoto integralmente as razões de decidir do Exmo. Desembargador Relator. "Percentual de honorários sucumbenciais A reclamante pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, de 5% para 15% sobre o valor da condenação, sob o argumento de que o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos autorizariam a fixação no patamar máximo legal. Examino. Nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, os honorários de sucumbência são fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juízo observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A causa versa sobre matéria rotineira nesta Justiça Especializada, adicional de insalubridade decorrente de atividade de limpeza com enquadramento no Anexo 14 da NR-15, cuja instrução se concentrou essencialmente na produção da prova pericial, sem exigir dos patronos da reclamante atuação de complexidade acima do usual em demandas dessa natureza. A ausência de recurso da primeira reclamada quanto ao mérito da condenação também limitou a extensão do trabalho recursal exigido do patrono da parte autora nesta instância. Diante desses elementos, a fixação do percentual mínimo legal de 5%, tal como estabelecida na sentença, observa adequadamente os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, não havendo, nos autos, fundamento concreto que justifique sua majoração para o patamar máximo. Nego provimento". Prequestionamento Ficam expressamente enfrentados os dispositivos e fundamentos invocados pelas partes recorrentes, notadamente o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a Súmula nº 331, IV e V, do TST, o art. 5º-A, §§ 3º e 5º, da Lei nº 6.019/74, o art. 121, §§ 1º a 3º, da Lei nº 14.133/2021, os Temas nºs 246 e 1.118 da repercussão geral do STF e o art. 791-A, § 2º, da CLT, nos limites da fundamentação supra. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos por IRENE PEDRO DOS SANTOS e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. No mérito, nego provimento ao recurso da reclamante e dou provimento ao recurso do Estado do RN para excluir a sua responsabilidade subsidiária. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos por IRENE PEDRO DOS SANTOS e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso da reclamante. Por maioria, dar provimento ao recurso do Estado do RN para excluir a sua responsabilidade subsidiária; vencido o Desembargador Relator, que negava provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Obs: Acórdão pelo Desembargador Carlos Newton Pinto. Juntada de voto vencido pelo Relator. Natal, 26 de agosto de 2026. CARLOS NEWTON PINTO Desembargador Redator Voto do(a) Des(a). RONALDO MEDEIROS DE SOUZA / Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza Juntada de voto vencido, pelo Desembargador Relator Recurso do Estado do Rio Grande do Norte Responsabilidade subsidiária do ente público - condenação em adicional de insalubridade O Estado do Rio Grande do Norte insurge-se contra a responsabilidade subsidiária a ele imposta na sentença, sustentando a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST aos entes públicos regidos por contratos administrativos, à luz do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADC nº 16/DF, e dos Temas nºs 246 e 1.118 da repercussão geral do STF, ao argumento de que a reclamante não teria comprovado prestação de serviços em seu favor, tampouco conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo firmado com a primeira reclamada, e de que o ente público não teria recebido notificação formal acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Examino. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.118 da repercussão geral (RE nº 1.298.647, Rel. Min. Nunes Marques, julgamento em 13/02/2025), fixou três teses distintas sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada. Os itens 1 e 2 tratam do ônus da prova da culpa in vigilando na fiscalização do adimplemento das obrigações trabalhistas da contratada, afastando a responsabilização amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova e exigindo, para a configuração da negligência, notificação formal prévia sobre o inadimplemento contratual. A condenação imposta ao Estado do Rio Grande do Norte, contudo, não se fundou nos itens 1 e 2 da tese, tampouco em presunção decorrente do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada. Fundou-se no item 3 da tese fixada no Tema 1.118, segundo o qual "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74", base normativa autônoma, que não depende da prova da negligência fiscalizatória tratada nos itens 1 e 2, tampouco de notificação prévia sobre inadimplemento contratual: trata-se de obrigação direta e específica do tomador quanto às condições do próprio ambiente de trabalho que oferece ao terceirizado, e não de fiscalização da conduta de terceiro. O laudo pericial produzido nos autos (ID 96090ea), não impugnado de forma eficaz quanto a esse ponto específico, foi conclusivo ao atestar que a reclamante, durante o interregno de 60 dias em que substituiu colega em gozo de férias, exerceu suas funções de limpeza de banheiros de grande circulação no Fórum Desembargadora Eliane Amorim e no antigo Fórum João Celso Filho, ambos dependências do Poder Judiciário estadual correspondentes ao objeto do contrato de terceirização firmado entre a primeira reclamada e o Estado do Rio Grande do Norte, em condições enquadradas no Anexo 14 da NR-15, ensejando o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), capítulo da sentença que não foi objeto de impugnação recursal. Comprovada a insalubridade no próprio ambiente de trabalho fornecido pelo tomador de serviços, incide diretamente o item 3 da tese do Tema 1.118 do STF: cabe à Administração Pública, e não à reclamante, garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores que exercem suas funções em suas dependências, dever que subsiste independentemente de notificação prévia sobre inadimplemento e independentemente da prova da culpa in vigilando na fiscalização contratual disciplinada pelos itens 1 e 2 da mesma tese. A alegação do Estado do Rio Grande do Norte quanto à ausência de notificação formal está dirigida a hipótese distinta daquela que fundamentou a condenação, e não infirma a responsabilidade reconhecida na origem. Nego provimento, neste capítulo, mantendo a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Norte pelo pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e respectivos reflexos, nos exatos termos da sentença. Ronaldo Medeiros de Souza Desembargador Relator (juntada de voto vencido) NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IRENE PEDRO DOS SANTOS