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TRT7 · Única Vara do Trabalho de Eusébio · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ConPag 0001308-41.2026.5.07.0034 CONSIGNANTE: NORTH SEGURANCA LTDA CONSIGNATÁRIO: ANA PATRICIA LOPES DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ff71d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que consta dos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM RECONVENÇÃO movida por NORTH SEGURANÇA LTDA em face de ANA PATRÍCIA LOPES DE CARVALHO e RAFAEL LOPES DE CARVALHO, sucessores de RAIMUNDO ILÁRIO VIEIRA DE CARVALHO, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Eusébio/CE: a) julgar PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial da ação deconsignação em pagamento, declarando-se extinta a obrigação da consignante tão somente quanto ao valor de R$ 2.537,64 (dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), correspondente às verbas rescisórias discriminadas no TRCT de ID. dcc847a; b) autorizar a liberação do valor depositado na conta judicial vinculada a este processo (ID. 23a8c56) aos consignatários ANA PATRÍCIA LOPES DE CARVALHO e RAFAEL LOPES DE CARVALHO, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, através de alvará judicial, independentemente do trânsito em julgado; c) autorizar a liberação dos depósitos do FGTS existentes na conta vinculada de RAIMUNDO ILÁRIO VIEIRA DE CARVALHO (PIS nº 122.95869.53-8) aos consignatários, em quotas iguais (50% para cada), através de alvará judicial, nos termos da Lei nº 6.858/80, art. 1º, e da Lei nº 8.036/90, art. 20, IV; d) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção. Tudo nos termos constantes da fundamentação supra que integra este decisum para todos os fins. Concedem-se aos consignatários/reconvintes os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Custas pelos consignatários na ação principal, no valor de R$ 50,75, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas de recolhimento diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Custas pelos reconvintes na reconvenção, no valor de R$ 2.862,67, calculadas sobre o valor da reconvenção, dispensadas de recolhimento diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL LOPES DE CARVALHO - ANA PATRICIA LOPES DE CARVALHO
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Eusébio · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ConPag 0001308-41.2026.5.07.0034 CONSIGNANTE: NORTH SEGURANCA LTDA CONSIGNATÁRIO: ANA PATRICIA LOPES DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ff71d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que consta dos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM RECONVENÇÃO movida por NORTH SEGURANÇA LTDA em face de ANA PATRÍCIA LOPES DE CARVALHO e RAFAEL LOPES DE CARVALHO, sucessores de RAIMUNDO ILÁRIO VIEIRA DE CARVALHO, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Eusébio/CE: a) julgar PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial da ação deconsignação em pagamento, declarando-se extinta a obrigação da consignante tão somente quanto ao valor de R$ 2.537,64 (dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), correspondente às verbas rescisórias discriminadas no TRCT de ID. dcc847a; b) autorizar a liberação do valor depositado na conta judicial vinculada a este processo (ID. 23a8c56) aos consignatários ANA PATRÍCIA LOPES DE CARVALHO e RAFAEL LOPES DE CARVALHO, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, através de alvará judicial, independentemente do trânsito em julgado; c) autorizar a liberação dos depósitos do FGTS existentes na conta vinculada de RAIMUNDO ILÁRIO VIEIRA DE CARVALHO (PIS nº 122.95869.53-8) aos consignatários, em quotas iguais (50% para cada), através de alvará judicial, nos termos da Lei nº 6.858/80, art. 1º, e da Lei nº 8.036/90, art. 20, IV; d) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção. Tudo nos termos constantes da fundamentação supra que integra este decisum para todos os fins. Concedem-se aos consignatários/reconvintes os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Custas pelos consignatários na ação principal, no valor de R$ 50,75, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas de recolhimento diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Custas pelos reconvintes na reconvenção, no valor de R$ 2.862,67, calculadas sobre o valor da reconvenção, dispensadas de recolhimento diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NORTH SEGURANCA LTDA
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