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0001308-29.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0001308-29.2026.8.17.2001 IMPETRANTE: IVETE FERREIRA DOS SANTOS IMPETRADO(A): ELAYNE BARBOSA DOS SANTOS GOMES, MUNICIPIO DO RECIFE ÓRGÃO RESPONSÁVEL AUTORIDADE COATORA: CRAS, PROCURADORIA JUDICIAL DO MUNICÍPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249688564, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por IVETE FERREIRA DOS SANTOS contra ato do Chefe de Setor do CRAS Totó, Sra. ELAYNE BARBOSA DOS SANTOS GOMES. Relata a impetrante que, embora preenchesse os requisitos legais e fosse regularmente beneficiária de Benefício Assistencial, teve o seu benefício cessado em razão da ausência de atualização do Cadastro Único (CadÚnico). Assevera que a referida falta de atualização não decorreu de sua omissão, mas de falha exclusiva do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), que condiciona o procedimento à realização de visita domiciliar prévia — diligência que jamais foi efetivada pela Administração. Em suas razões, sustenta que a conduta omissiva e a aplicação mecânica de exigências formais afrontam os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da proporcionalidadade, da eficiência administrativa e da proteção social, violando seu direito líquido e certo à garantia do mínimo existencial e à duração razoável do processo administrativo. Ao final, requer a concessão de medida liminar para que a autoridade impetrada seja compelida a realizar a visita domiciliar e proceder à imediata atualização do CadÚnico, confirmando-se a segurança ao final Em decisão de ID n. 235172806, este Juízo acolheu o pedido formulado ao limiar. O Município do Recife prestou informações. Ao longo da petição de ID n. 237941292, ao tempo em que anui ao pedido formulado pelo demandante, demonstra o cumprimento da decisão de urgência. À manifestação de ID n. 244351566, opinou o Ministério Público de Pernambuco pela concessão da Segurança. 2. Fundamentação A apreciação do mandado de segurança exige, além dos pressupostos processuais e das condições da ação, ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão; e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. No caso dos autos, o cotejo da narrativa da inicial com as provas que a instruem expõe a presença dos requisitos que autorizam a impetração deste instrumento jurídico de atalho; bem como a ratificação do pronunciamento judicial que acolheu o pleito liminar. De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A omissão injustificada da Administração Pública em apreciar o requerimento formulado pelo impetrante o impede de exercer seus direitos de forma regular, o que, por conseguinte, configura ilegalidade amparável por mandado de segurança a fim de garantir o princípio constitucional da razoável duração do processo. Na hipótese dos autos, é inconteste a ilegalidade que permeia a conduta da autoridade impetrada: o impetrante, após requerimento protocolado perante a Ouvidoria do Município do Recife, não obteve qualquer resposta a seu pleito. Neste contexto, faz-se imperiosa a concessão da segurança, em que pesem o reconhecimento da pretensão autoral e a demonstração de conclusão do requerimento administrativo através da petição de ID n. 212364305, depois da ordem expedida pelo Juízo. 3. Dispositivo Ante o exposto, concede-se a segurança e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, CPC, homologa-se o reconhecimento da procedência do pedido que produza seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos do artigo 7º, inciso III, Lei n. 12.016/2009, ratifica-se a decisão de ID n. 235172806. Com fundamento no artigo 90, CPC, condena-se a parte impetrada ao pagamento das custas processuais. Nos termos do artigo 25, Lei n. 12.016/2009, deixa-se de arbitrar honorários advocatícios. Sentença sujeita a reexame necessário, na forma do artigo 14, § 1º, Lei n. 12.016/2009. Intimem-se. Em caso de apresentação de recursos, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. RECIFE, 7 de agosto de 2026 Jader Marinho dos Santos Juiz(a) de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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