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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · Vara do Trabalho do Gama - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001308-20.2026.5.10.0111 RECLAMANTE: JOELSON SIQUEIRA DE SOUSA RECLAMADO: ADRIANO DA CUNHA FIGUEREDO, JAQUELINE PERES DE BRITO, A&R CONTRUTORA LTDA, 3 G MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb65493 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela estagiária KAMILY PINTO BENTES, em 9 de setembro de 2026. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. JOELSON SIQUEIRA DE SOUSA ajuizou reclamação trabalhista em face de ADRIANO DA CUNHA FIGUEREDO, JAQUELINE PERES DE BRITO, A&R CONSTRUTORA LTDA. e 3 G MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., postulando, em síntese, o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 27/01/2023 a 22/05/2026, com a correspondente anotação da CTPS, pagamento de saldo salarial, aviso-prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, depósitos de FGTS e indenização de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, fornecimento das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, além dos demais consectários legais. Em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, requer o reclamante, com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a realização de pesquisa patrimonial e o arresto cautelar de ativos financeiros dos reclamados cuja responsabilidade entenda suficientemente demonstrada nesta fase, até o limite do valor atribuído à causa, qual seja, R$ 163.673,60, ou em montante inferior que este Juízo considere proporcional. Para tanto, sustenta ter prestado serviços de forma contínua aos reclamados por mais de três anos, sem registro em CTPS e sem o regular adimplemento das obrigações trabalhistas. Alega que os pagamentos de sua remuneração eram realizados por diferentes integrantes do núcleo familiar e empresarial envolvido na atividade. Aduz, ainda, que a reclamada 3 G MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., constituída durante a alegada contratualidade, foi posteriormente baixada, circunstância que, segundo afirma, evidenciaria risco à futura satisfação de eventual crédito trabalhista. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de tutela cautelar, a providência pretendida deve, ainda, observar a necessária proporcionalidade entre a restrição patrimonial imposta à parte adversa e a efetiva demonstração de risco concreto de inutilidade ou ineficácia do provimento jurisdicional final. No caso em exame, os elementos apresentados não se mostram suficientes, neste momento processual e em sede de cognição sumária, para justificar a adoção da excepcional medida constritiva requerida. Com efeito, a própria controvérsia instaurada na presente demanda revela a necessidade de prévia formação do contraditório e de instrução probatória. O reclamante postula o reconhecimento de vínculo de emprego cuja existência ainda será objeto de apuração, bem como requer a identificação do efetivo empregador, atribuindo responsabilidade a pessoas físicas e jurídicas distintas, cuja participação na relação jurídica material deverá ser delimitada à luz da prova documental e testemunhal a ser produzida. A alegação de que pagamentos foram realizados por diferentes pessoas integrantes de determinado núcleo familiar ou empresarial constitui elemento que poderá ser oportunamente examinado no mérito, mas não permite, por si só, antecipar juízo definitivo acerca da responsabilidade patrimonial de cada um dos reclamados. Da mesma forma, a circunstância de uma das pessoas jurídicas demandadas ter sido baixada no curso da alegada relação contratual não constitui, isoladamente, prova suficiente de fraude, insolvência, dilapidação patrimonial ou de atos concretos destinados a frustrar a futura execução. A baixa cadastral de empresa, desacompanhada de demonstração específica de esvaziamento patrimonial, alienação fraudulenta de bens, ocultação de patrimônio ou qualquer outro comportamento concreto voltado à frustração de credores, não autoriza, por si só, a indisponibilidade ou o arresto de ativos financeiros, sobretudo em face de partes cuja responsabilidade ainda depende de adequada instrução. Cumpre destacar que a tutela cautelar de arresto possui caráter excepcional, por importar restrição imediata ao patrimônio da parte demandada antes mesmo da formação do contraditório. Por essa razão, sua concessão exige demonstração concreta e atual do periculum in mora, não sendo suficiente o receio genérico de eventual dificuldade futura na satisfação de crédito trabalhista. No presente caso, o perigo de dano foi fundamentado, essencialmente, na alegada informalidade da relação de trabalho, na pluralidade de pessoas envolvidas nos pagamentos e na posterior baixa de uma das pessoas jurídicas reclamadas. Tais circunstâncias, embora possam ser objeto de apreciação no curso da instrução, não evidenciam, neste momento, risco concreto e iminente de dissipação patrimonial capaz de justificar a medida extrema pretendida. Ademais, a concessão do arresto, antes mesmo da apresentação de defesa e da delimitação da responsabilidade jurídica de cada reclamado, poderia acarretar gravosa restrição patrimonial fundada em quadro fático ainda controvertido, em afronta à necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que o indeferimento da tutela, nesta oportunidade, não importa prejuízo à apreciação futura de eventual requerimento cautelar, caso sobrevenham elementos concretos e contemporâneos capazes de demonstrar risco efetivo à satisfação do crédito eventualmente reconhecido. Dessa forma, ausentes, no presente momento, elementos suficientes para demonstrar, de forma concreta, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não se encontram preenchidos cumulativamente os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar consistente na realização de pesquisa patrimonial e arresto de ativos financeiros dos reclamados. Dê-se ciência ao reclamante. Após, designe-se audiência, notificando-se as partes. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOELSON SIQUEIRA DE SOUSA
TRT10 · Vara do Trabalho do Gama - DF · Distribuição
Processo 0001308-20.2026.5.10.0111 distribuído para Vara do Trabalho do Gama - DF na data 04/09/2026
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