Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0001308-03.2024.5.09.0892 AUTOR: JOAO VITOR DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: SUPERMERCADO JACOMAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b48159 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:2459479. FRANCINE MARIA ALVES Técnico(a) Judiciário(a) DESPACHO 1. Liberem-se os valores depositados a quem de direito, na proporção dos cálculos de #id:b4db0f2. Saliente- se que os honorários advocatícios devidos pelo autor se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme sentença de 4576be2. Conforme consta nos autos, o autor exerce o jus postulandi e ao seu antigo procurador, Dr. RAFAEL VAZ DE OLIVEIRA, é devido o percentual de 30% do crédito líquido do autor, conforme consta no cálculo acima referido. Desse modo, o valor de R$ 2.988,88 (atualizado até 31/08/2026), deve ser descontado dos créditos do autor e transferidos ao antigo procurador. Observe a Secretaria o pedido de transferência dos valores para conta do autor indicada no Id a91a422, e do procurador RAFAEL VAZ DE OLIVEIRA indicada no Id ba75f11. 2. Quanto a eventual existência de saldo credor/remanescente em valor ínfimo, proceda-se ao recolhimento do valor à título de depósito abandonado (código 3981), em favor da União, ante o princípio da insignificância, dispensada prévia intimação, nos termos do artigo 253, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste E. TRT. 3. Na existência de saldo remanescente em valor superior ao supramencionado, devolva-se à reclamada, visto que tem cumprido com as suas obrigações trabalhistas, podendo informar nos autos, no prazo de 5 dias úteis, número de conta bancária de sua titularidade para transferência eletrônica. 4. Considerando que a sentença conferiu à parte autora o benefício da justiça gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (art. 791-A, §4º, da CLT). Caso os advogados credores demonstrem interesse em executar a sentença no prazo e nas condições previstas no referido dispositivo legal, deverão fazê-lo mediante propositura de ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen), uma vez que o processo principal será arquivado definitivamente, conforme orientação contida na Recomendação nº 1/CGJT de 28/05/2026. Ante o exposto, assim que comprovados os saques das guias e as determinações acima, determino o arquivamento definitivo dos autos, nos termos da Recomendação nº 1/CGJT de 28/05/2026, devendo ser certificada a inexistência de demais pendências, a fim de ser proferida sentença de extinção da execução, com o arquivamento definitivo dos presentes autos. 5. Intimem-se as partes deste despacho, sendo o autor por e-mail. @RJ6: cmh SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 04 de setembro de 2026. LARA CRISTINA VANNI ROMANO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL VAZ DE OLIVEIRA
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0001308-03.2024.5.09.0892 AUTOR: JOAO VITOR DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: SUPERMERCADO JACOMAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b48159 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:2459479. FRANCINE MARIA ALVES Técnico(a) Judiciário(a) DESPACHO 1. Liberem-se os valores depositados a quem de direito, na proporção dos cálculos de #id:b4db0f2. Saliente- se que os honorários advocatícios devidos pelo autor se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme sentença de 4576be2. Conforme consta nos autos, o autor exerce o jus postulandi e ao seu antigo procurador, Dr. RAFAEL VAZ DE OLIVEIRA, é devido o percentual de 30% do crédito líquido do autor, conforme consta no cálculo acima referido. Desse modo, o valor de R$ 2.988,88 (atualizado até 31/08/2026), deve ser descontado dos créditos do autor e transferidos ao antigo procurador. Observe a Secretaria o pedido de transferência dos valores para conta do autor indicada no Id a91a422, e do procurador RAFAEL VAZ DE OLIVEIRA indicada no Id ba75f11. 2. Quanto a eventual existência de saldo credor/remanescente em valor ínfimo, proceda-se ao recolhimento do valor à título de depósito abandonado (código 3981), em favor da União, ante o princípio da insignificância, dispensada prévia intimação, nos termos do artigo 253, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste E. TRT. 3. Na existência de saldo remanescente em valor superior ao supramencionado, devolva-se à reclamada, visto que tem cumprido com as suas obrigações trabalhistas, podendo informar nos autos, no prazo de 5 dias úteis, número de conta bancária de sua titularidade para transferência eletrônica. 4. Considerando que a sentença conferiu à parte autora o benefício da justiça gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (art. 791-A, §4º, da CLT). Caso os advogados credores demonstrem interesse em executar a sentença no prazo e nas condições previstas no referido dispositivo legal, deverão fazê-lo mediante propositura de ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen), uma vez que o processo principal será arquivado definitivamente, conforme orientação contida na Recomendação nº 1/CGJT de 28/05/2026. Ante o exposto, assim que comprovados os saques das guias e as determinações acima, determino o arquivamento definitivo dos autos, nos termos da Recomendação nº 1/CGJT de 28/05/2026, devendo ser certificada a inexistência de demais pendências, a fim de ser proferida sentença de extinção da execução, com o arquivamento definitivo dos presentes autos. 5. Intimem-se as partes deste despacho, sendo o autor por e-mail. @RJ6: cmh SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 04 de setembro de 2026. LARA CRISTINA VANNI ROMANO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO JACOMAR LTDA