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0001307-84.2024.5.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0001307-84.2024.5.19.0004 AGRAVANTE: DAYANA SILVA ARAGAO E OUTROS (2) AGRAVADO: DAYANA SILVA ARAGAO E OUTROS (2) PROCESSO nº 0001307-84.2024.5.19.0004 (AP) EMBARGANTES: DAYANA SILVA ARAGÃO, SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA Nº 08 DO TRT DA 19ª REGIÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. COISA JULGADA. RESERVA MATEMÁTICA. REJEIÇÃO. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Sindicato substituto processual e pela exequente individual em face do acórdão proferido por esta Segunda Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da executada e negou provimento ao recurso dos exequentes. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado apresenta omissões ou qualquer vício que justifique a oposição dos aclaratórios, inclusive quanto ao pleito de sobrestamento do feito em razão do IAC nº 08 e à alegação de ofensa à coisa julgada na matéria de recomposição da reserva matemática, sanando eventuais defeitos no julgado com fulcro no art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC. RAZÕES DE DECIDIR (i) Os embargos de declaração, conforme o artigo 897-A da CLT c/c o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, corrigir contradição, aclarar obscuridade, corrigir erro material ou manifestos equívocos na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso. (ii) Não se cogita de sobrestamento processual fundado na pendência de trânsito em julgado de embargos de declaração no IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000, porquanto o julgamento do precedente pelo Tribunal Pleno desta Corte Regional confere imediata eficácia vinculante e cogente às teses uniformizadas para todos os órgãos fracionários, nos termos do art. 947 do CPC. (iii) O acórdão embargado apreciou expressamente a questão atinente à reserva matemática, assentando, com esteio nas Teses I.1, I.2 e I.3 do IAC nº 0008, que o título executivo coletivo não determina a apuração autônoma ou depósito judicial de dita verba, além de inexistir legitimidade ativa da entidade sindical e do exequente individual para demandar valores destinados a terceiro (FUNCEF), o que afasta peremptoriamente a ventilada afronta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). (iv) O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir o mérito da decisão e a aplicação do precedente vinculante não configuram omissão, contradição ou qualquer vício passível de saneamento por meio de embargos declaratórios. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via idônea para veicular o inconformismo da parte com a decisão judicial ou postular a reforma do julgado, exigindo-se a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A fixação de tese jurídica vinculante em Incidente de Assunção de Competência (IAC) pelo Plenário do Regional impõe aplicação imediata aos processos em curso, sendo descabido o sobrestamento ante a mera oposição de embargos declaratórios no feito paradigma. 3. O enfrentamento explícito de todas as teses recursais necessárias para a solução do litígio afasta a existência de omissão, restando completa a prestação jurisdicional e viabilizado o prequestionamento das matérias de direito." Referências: CLT, arts. 879, § 1º, 896, § 1º-A, 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, 506, 525, § 1º, III, 947, 1.022; CF/88, arts. 5º, XXXVI, 93, IX; Súmula 297 do TST; OJ 118 da SDI-1 do TST; TRT da 19ª Região, IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (Tema nº 08). Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração dos exequentes. Maceió, 3 de setembro de 2026. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0001307-84.2024.5.19.0004 AGRAVANTE: DAYANA SILVA ARAGAO E OUTROS (2) AGRAVADO: DAYANA SILVA ARAGAO E OUTROS (2) PROCESSO nº 0001307-84.2024.5.19.0004 (AP) EMBARGANTES: DAYANA SILVA ARAGÃO, SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA Nº 08 DO TRT DA 19ª REGIÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. COISA JULGADA. RESERVA MATEMÁTICA. REJEIÇÃO. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Sindicato substituto processual e pela exequente individual em face do acórdão proferido por esta Segunda Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da executada e negou provimento ao recurso dos exequentes. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado apresenta omissões ou qualquer vício que justifique a oposição dos aclaratórios, inclusive quanto ao pleito de sobrestamento do feito em razão do IAC nº 08 e à alegação de ofensa à coisa julgada na matéria de recomposição da reserva matemática, sanando eventuais defeitos no julgado com fulcro no art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC. RAZÕES DE DECIDIR (i) Os embargos de declaração, conforme o artigo 897-A da CLT c/c o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, corrigir contradição, aclarar obscuridade, corrigir erro material ou manifestos equívocos na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso. (ii) Não se cogita de sobrestamento processual fundado na pendência de trânsito em julgado de embargos de declaração no IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000, porquanto o julgamento do precedente pelo Tribunal Pleno desta Corte Regional confere imediata eficácia vinculante e cogente às teses uniformizadas para todos os órgãos fracionários, nos termos do art. 947 do CPC. (iii) O acórdão embargado apreciou expressamente a questão atinente à reserva matemática, assentando, com esteio nas Teses I.1, I.2 e I.3 do IAC nº 0008, que o título executivo coletivo não determina a apuração autônoma ou depósito judicial de dita verba, além de inexistir legitimidade ativa da entidade sindical e do exequente individual para demandar valores destinados a terceiro (FUNCEF), o que afasta peremptoriamente a ventilada afronta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). (iv) O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir o mérito da decisão e a aplicação do precedente vinculante não configuram omissão, contradição ou qualquer vício passível de saneamento por meio de embargos declaratórios. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via idônea para veicular o inconformismo da parte com a decisão judicial ou postular a reforma do julgado, exigindo-se a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A fixação de tese jurídica vinculante em Incidente de Assunção de Competência (IAC) pelo Plenário do Regional impõe aplicação imediata aos processos em curso, sendo descabido o sobrestamento ante a mera oposição de embargos declaratórios no feito paradigma. 3. O enfrentamento explícito de todas as teses recursais necessárias para a solução do litígio afasta a existência de omissão, restando completa a prestação jurisdicional e viabilizado o prequestionamento das matérias de direito." Referências: CLT, arts. 879, § 1º, 896, § 1º-A, 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, 506, 525, § 1º, III, 947, 1.022; CF/88, arts. 5º, XXXVI, 93, IX; Súmula 297 do TST; OJ 118 da SDI-1 do TST; TRT da 19ª Região, IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (Tema nº 08). Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração dos exequentes. Maceió, 3 de setembro de 2026. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS

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