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TRT21 · 8ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001307-81.2025.5.21.0008 RECLAMANTE: JOANA MARIA DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6f0c41 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente (ID. 4718c7f) objetivando o imediato redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, sob o argumento de insolvência da devedora principal direta (CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP). Os autos revelam que o título executivo judicial transitado em julgado (sentença ID. 2ff5c8f e acórdão ID. f4cc553) reconheceu a existência de grupo econômico e condenou, de forma solidária e na condição de devedoras principais, as reclamadas CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP, C4 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, RN SEGURANÇA LTDA e RN2 SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA - EPP. O comando decisório fixou, ainda, a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. A pretensão de redirecionar imediatamente a execução contra o devedor subsidiário, diante da insolvência de apenas um dos devedores principais, carece de amparo legal. O título executivo assentou expressamente a responsabilidade solidária de outras três pessoas jurídicas (C4 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, RN SEGURANÇA LTDA e RN2 SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA - EPP) que integram, em idêntico grau de primazia, o polo passivo da execução. Por conseguinte, a insuficiência patrimonial de apenas uma das co-devedoras não autoriza o acionamento do devedor subsidiário (ente público), sob pena de subversão dos institutos da solidariedade e da subsidiariedade. Este Juízo não olvida os termos da tese jurídica vinculante fixada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 13 (IRDR - 1000192-79.2019.5.00.0000), que dispensa o prévio exaurimento dos bens dos sócios do devedor principal para o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Todavia, trata-se o caso concreto de coexistência de múltiplos devedores principais e solidários (pessoas jurídicas), cujos patrimônios devem ser executados antes do direcionamento ao garantidor subsidiário. Ante o exposto INDEFIRO, por ora, o requerimento de redirecionamento imediato da execução contra o responsável subsidiário MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. CITE-SE as devedoras principais solidárias C4 COMERCIO E SERVICOS LTDA, RN SEGURANCA LTDA e RN2 SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP, para que paguem a importância da condenação homologada no Id 1a352e8, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora. Citada para pagar o valor atualizado da condenação, caso a empresa reclamada quede-se inerte, abrindo mão, assim, da oportunidade de adimplir, de modo menos gravoso, a sua dívida, e considerando que a execução foi requerida pela parte credora, devendo ser realizada no seu interesse (art. 797 do CPC), determino a inclusão imediata da parte devedora no SISBAJUD (teimosinha) e no RENAJUD, com restrição de circulação de todo veículo em seu nome. Transcorridos 45 dias da citação, não havendo o pagamento, a penhora nem a garantia integral da dívida, determino a inclusão da parte executada no BNDT. Frustrada, total ou parcialmente, a execução, retornem-se os autos conclusos para apreciação de redirecionamento da execução. Cumpra-se. Intimem-se. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOANA MARIA DA SILVA
TRT21 · 8ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001307-81.2025.5.21.0008 RECLAMANTE: JOANA MARIA DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6f0c41 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente (ID. 4718c7f) objetivando o imediato redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, sob o argumento de insolvência da devedora principal direta (CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP). Os autos revelam que o título executivo judicial transitado em julgado (sentença ID. 2ff5c8f e acórdão ID. f4cc553) reconheceu a existência de grupo econômico e condenou, de forma solidária e na condição de devedoras principais, as reclamadas CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP, C4 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, RN SEGURANÇA LTDA e RN2 SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA - EPP. O comando decisório fixou, ainda, a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. A pretensão de redirecionar imediatamente a execução contra o devedor subsidiário, diante da insolvência de apenas um dos devedores principais, carece de amparo legal. O título executivo assentou expressamente a responsabilidade solidária de outras três pessoas jurídicas (C4 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, RN SEGURANÇA LTDA e RN2 SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA - EPP) que integram, em idêntico grau de primazia, o polo passivo da execução. Por conseguinte, a insuficiência patrimonial de apenas uma das co-devedoras não autoriza o acionamento do devedor subsidiário (ente público), sob pena de subversão dos institutos da solidariedade e da subsidiariedade. Este Juízo não olvida os termos da tese jurídica vinculante fixada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 13 (IRDR - 1000192-79.2019.5.00.0000), que dispensa o prévio exaurimento dos bens dos sócios do devedor principal para o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Todavia, trata-se o caso concreto de coexistência de múltiplos devedores principais e solidários (pessoas jurídicas), cujos patrimônios devem ser executados antes do direcionamento ao garantidor subsidiário. Ante o exposto INDEFIRO, por ora, o requerimento de redirecionamento imediato da execução contra o responsável subsidiário MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. CITE-SE as devedoras principais solidárias C4 COMERCIO E SERVICOS LTDA, RN SEGURANCA LTDA e RN2 SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP, para que paguem a importância da condenação homologada no Id 1a352e8, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora. Citada para pagar o valor atualizado da condenação, caso a empresa reclamada quede-se inerte, abrindo mão, assim, da oportunidade de adimplir, de modo menos gravoso, a sua dívida, e considerando que a execução foi requerida pela parte credora, devendo ser realizada no seu interesse (art. 797 do CPC), determino a inclusão imediata da parte devedora no SISBAJUD (teimosinha) e no RENAJUD, com restrição de circulação de todo veículo em seu nome. Transcorridos 45 dias da citação, não havendo o pagamento, a penhora nem a garantia integral da dívida, determino a inclusão da parte executada no BNDT. Frustrada, total ou parcialmente, a execução, retornem-se os autos conclusos para apreciação de redirecionamento da execução. Cumpra-se. Intimem-se. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RN2 SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP - C4 COMERCIO E SERVICOS LTDA - RN SEGURANCA LTDA - CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP
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