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0001307-73.2023.5.09.0012

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0001307-73.2023.5.09.0012 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES AGRAVADO: ASSOCIACAO DE ENSINO ANTONIO LUIS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001307-73.2023.5.09.0012 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/LBO/FAM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 459 DO TST. ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento com fundamento na Súmula 459 do TST e no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. A análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, pressupõe a indicação de violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, nos termos da Súmula 459 do TST. Deixando a parte de observar a diretriz sumular referida, o recurso de revista não merece processamento. Ademais, a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto não transcreveu o inteiro teor da decisão proferida pelo TRT em sede de embargos de declaração, reproduzindo apenas a sua conclusão, o que não atende ao requisito legal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido. 2. PENHORA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que o recurso de revista não impugnou a motivação do acórdão regional (preclusão). Na revista, a parte limita-se a requerer a nulidade da penhora ao argumento de que a fração do imóvel penhorado carece de delimitação física e técnica, sem se insurgir, portanto, contra o fundamento adotado pelo Tribunal Regional. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos da Súmula 422, I, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Não infirmados esses motivos, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001307-73.2023.5.09.0012, em que é AGRAVANTE ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES e são AGRAVADOS ASSOCIACAO DE ENSINO ANTONIO LUIS e ROSALIA DE LIMA JACOMEL. A Executada interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO 2.1NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 459 DO TST. ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Eis o teor da decisão agravada: (...) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Executada em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O recurso encontra-se tecnicamente sem fundamentação, à luz Súmula 459 do Tribunal Superior do Trabalho. A pretensão não está amparada em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por conseguinte, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do Tribunal Superior do Trabalho, inviável a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. A Executada requer a nulidade da penhora ante a ausência de delimitação técnica e jurídica da fração ideal penhorada, com a consequente anulação da avaliação e determinação de novo laudo com delimitação topográfica precisa. Subsidiariamente, pede a suspensão da execução até que se proceda à regularização da avaliação do bem, mediante elaboração de laudo topográfico por perito habilitado, ou, ainda, a nomeação de perito judicial especializado em georreferenciamento para elaboração de novo laudo. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Conforme previsão dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide, bem como é vedado à parte discutir questões já decididas acerca das quais se operou a preclusão: (...) Constata-se que a questão relativa à delimitação e demais especificações do imóvel penhorado foram objeto de insurgência pelas executadas por reiteradas vezes, em especial aos embargos à execução de fls. 1368/1384 (ID. 118f4b9), os quais foram rejeitados pela r. decisão de fls. 2012/2013 (ID. 6eb0f61), na qual expressamente se afirmou que "Era ônus da executada fazer delimitações de áreas e não há que se falar na impossibilidade de se fixar a área do imóvel, no mais adequadamente realizada por oficial avaliador e delimitada em novos laudos colacionados nesses e em outros autos". Igualmente, a questão relativa à edificação constante no imóvel foi objeto do primeiro laudo, validado por decisão sobre a qual já se operou a preclusão. Dessa forma, a matéria resta preclusa, não comportando reforma a r. decisão agravada. (...)" Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, no sentido de qua as questões suscitadas já foram analisadas e encontram-se preclusas. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...) A Executada suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão regional restou omisso quanto “à ausência de planta urbana, inconsistência das confrontações e superposição com matrículas distintas (...).” (fl. 3.645). Aponta violação aos artigos 5º, II, LIV, XXXVI, da CF, 141, 492, 489, §1º, 505, 870 e 873, do CPC. À análise. De plano, registro que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Assim, deixo de analisar a alegação de ofensa aos artigos 141, 492, 489, §1º, 505 870 e 873, do CPC. No caso em apreço, reputo inviável o prosseguimento do recurso de revista fundado em arguição de negativa de prestação jurisdicional, ante a inobservância das diretrizes contidas na Súmula 459/TST, a qual dispõe que "o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do artigo 832 da CLT, do artigo 489 do CPC de 2015 (artigo 458 do CPC de 1973) ou do artigo 93, IX, da CF/1988.". Ocorre que, quanto ao tema, a Agravante, indica ofensa ao artigo 5º, incisos II, LIV e XXXVI, da CF, não manejando o recurso de revista na forma consagrada pela Súmula 459/TST, razão pela qual o seu recurso não merece processamento. Ainda, a apontada violação do art. 93, IX, da CF, configura inovação recursal, uma vez que a referida violação foi veiculada, tão somente, nas razões do agravo de instrumento. Não obstante, ainda que superado o óbice indicado, verifico que a parte, no recurso de revista, não atendeu o disposto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. A Executada, ao suscitar negativa de prestação jurisdicional, deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, bem como o inteiro teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Dispõe o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT que: Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso presente, a parte, no apelo, não transcreveu o inteiro teor do acórdão regional em que julgados os embargos declaratórios opostos. Ressalto que o trecho transcrito às fls. 3.643 não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT para rejeitar os embargos de declaração opostos, porquanto reproduzida apenas a conclusão do acórdão em questão, o que não atende ao comando legal do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . Na análise da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional é imperioso que a parte transcreva, no recurso de revista, o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, bem como o inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Assim, constatado que a parte não transcreveu o teor dos embargos de declaração opostos tampouco do acórdão regional em que foi julgado o referido recurso, não há como analisar a pretensão requerida em face do descumprimento do pressuposto recursal exigido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. [...]. (RRAg-Ag-ED-AIRR-1001062-94.2013.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCINAL Nº 60.362/SP. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A, I e IV, DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Para o cumprimento da referida exigência quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a egrégia SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinado ponto, bem como do acórdão em que houve a recursa para apreciação da questão levantada. Precedentes. Importante salientar que a Lei nº 13.467/2017, ao promover alterações na CLT, incorporou a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, também exigindo no seu artigo 896, § 1º-A, IV, que a parte transcreva nas razões do seu recurso de revista a petição de embargos de declaração e o acórdão regional que a examinou, quando for suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Na hipótese , constata-se nas razões do recurso de revista que a agravante, no que se refere ao tema "Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional", não realizou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração em que teria requerido a manifestação da Corte Regional sobre o ponto reputado omisso, além de o trecho colacionado do acórdão em embargos de declaração não conter a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional no julgamento. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RRAg-1288-45.2014.5.02.0443, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 20/05/2024). Diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Com relação ao tema “Penhora”, o Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) MÉRITO Recurso da parte executada Reavaliação para delimitação do imóvel Constou da r. decisão agravada (fls. 3448/3449, ID. f84d3d7): 2. Do laudo pericial e da reavaliação Consoante anteriormente já constado pelo Juízo por meio das diversas decisões proferidas no curso da execução, a parte executada insiste em reiterar argumentos já ultrapassados, desde a primeira execução provisória em autos suplementares de carta de sentença. Denota-se o esforço da executada em estabelecer controvérsia anteriormente já resolvida, com indiscutível intenção de protelar o pagamento e induzir o juiz a erro, dando ensejo a incidentes incabíveis. Por essas razões lhe foram impostas sucessivas multas por ato atentatório. No caso, a controvérsia cinge-se quanto à avaliação do bem, cujas dimensões e benfeitorias restaram fixadas e definitivas no primeiro laudo de avaliação (Id. 81c2d4d), o qual já teve tido a validade da metolodogia empregada reconhecida pelo Juízo quando do julgamento dos embargos à execução (Id. 6eb0f61). Ressalta-se que aquele documento considerou a existência de zona de proteção ambiental, a indivisibilidade de parte significativa do terreno, as benfeitorias e o fato de que parte do lote não possuir planta aprovada. Já o laudo de Id. eaa5c96 baseou-se na premissa de que a área ideal de 10% constante da matrícula do bem penhorado se referiria a área específica, com base no estudo topográfico já juntado aos autos no Id. eaa5c96, o que não prosperou e restando afastado pelo Juízo. Ainda quanto à avaliação, não considerou quaisquer benfeitorias existentes no imóvel. Por essas mesmas razões, em especial porque o laudo pericial de fl. 2994, item 8, quando da indicação dos métodos e procedimentos utilizados, fixou para o trabalho as normas estabelecidas para a avaliação de terrenos e edificação, sem contudo, destacar quaisquer benfeitorias existentes no imóvel. Assim sendo, o laudo de fls. 2974/3063, também não pode prosperar. Portanto, restam prejudicadas todas as impugnações feitas pelas partes. Dessa forma, resta pendente tão somente dúvida quanto à precificação do bem. Para dirimir essa questão, necessário que se proceda à reavaliação do bem nos mesmos termos já fixados no processo principal, para o que se nomeia como perita avaliadora, a Oficiala de Justiça Avaliadora Cecília Montes Ribeiro (fl. 1342/1347), que deverá observar a já fixada definição do bem, confrontações, limites, divisão, metragem, valor total, benfeitorias, área de preservação, estado do bem, o percentual de depreciação ou de valorização, tudo consoante já fixado no primeiro laudo apresentado, bem como a apresentação dos motivos das suas conclusões atuais. Ciência às partes, pelo prazo legal. Recorre a executada ponderando, inicialmente, que a descrição do imóvel penhorado corresponde à descrição constante da matrícula do bem, mas também às matrículas 42613 e 45195. Alega que o laudo de avaliação do imóvel penhorado aponta que esse faria testada para as ruas Marumby e Carlos Leopoldo Glaser. Contudo, o imóvel teria testada apenas com a primeira das ruas, sendo alheio à segunda. Dessa forma, não obstante o juízo tenha entendido que a matrícula foi suficientemente definida no auto de penhora e avaliação, esse careceria de muitos outros detalhes. Requer seja determinada nova reavaliação para definição com exatidão da matrícula penhorada, ou, sucessivamente, que se considere a delimitação apontada pela executada, pois o imóvel possuiria testada para a Rua Marumby. Sustenta que, não obstante o laudo de avaliação aponte que, de acordo com planta obtida junto à Secretaria Municipal de Urbanismo, no lote existe um prédio de seis andares, não existiria qualquer prédio no local. Destaca que a mencionada planta não foi juntada aos autos. Requer seja a oficial de justiça intimada para que apresente a planta nos autos ou que seja oficiada a Secretaria Municipal de Urbanismo para que o faça. Em contraminuta, a exequente aponta que a penhora do imóvel foi realizada em 10.07.2015 (fls. 1361, ID. 8127664), ocasião em que se descreveu o imóvel penhorado. Apresentados embargos à execução pela executada ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTONIO LUIS, essa impugnou a descrição do imóvel penhorado, ao que a exequente apresentou croqui com levantamento topográfico, contendo azimutes para individualização do bem (fls. 1517/1519, ID. bde546b). Apresentou-se, ainda, a íntegra de laudo pericial realizado por engenheiro cartográfico aos autos 31597-2007-014-09-00-2 (fls. 1655/1740, ID. bde546b/7f9a880). Referidos embargos foram rejeitados na r. decisão de fls. 2013, que entendeu por adequadamente delimitado o imóvel. Ao recorrer, a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTONIO LUIS não impugnou a delimitação do bem, mas apenas o seu valor, não sendo o recurso conhecido por ausência de representação processual. A matéria, por conseguinte, restaria preclusa, devendo ser observada a delimitação do imóvel apresentada às fls. 1731/1732, ID. 7f9a880. Analiso. Trata o presente de cumprimento de sentença movido por ROSALIA DE LIMA JACOMEL em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES e ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTONIO LUIS, com origem em reclamatória trabalhista ajuizada em 30.11.2012 e julgada parcialmente procedente em 15.04.2014 (fls. 870/884, ID. 118fa6a). Não admitidos os recursos ordinários das partes (fls. 992/997, ID. ff5c714), denegado seguimento a recurso de revista (fls. 1023/1026, ID. 23fb47f) e negado provimento a agravo de instrumento (fls. 1079/1088, ID. 0a4affd) e a embargos de declaração (fls. 1101/1104, ID. 0a4affd), a condenação transitou em julgado em 25.05.2015 (fls. 1109, ID. 0a4affd). Quando do trânsito em julgado, já tramitava execução provisória de sentença sob autos n° 37473-2012-012-09-01-8, nos quais foi determinada, em 18.05.2015, a penhora do imóvel de matrícula 43.670 (fls. 1352/1353, ID. b7527f3), efetivada por oficial de justiça em 10.06.2015 (fls. 1360, ID. 81c2d4d). No auto de penhora (fls. 1362/1365, ID. 8127664) foi o imóvel descrito, tanto com relação a suas delimitações quanto benfeitorias. A executada ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTONIO LUIS apresentou embargos à execução (fls. 1368/1384, ID. 118f4b9), nos quais impugnou, dentre outros, as delimitações do bem penhorado. A exequente apresentou resposta aos embargos (fls. 1515/1525, ID. 842f18c), colacionando laudo com croqui e memorial descritivo da área (fls. 1526/1539, ID. 379d529). Posteriormente, juntou aos autos íntegra de laudos periciais apresentados nos autos n° 31597-2007-014-09-00-2, descrevendo o imóvel em tela (fls. 1654/1888). Os embargos à execução foram rejeitados, nos seguintes termos (fls. 2012/2013, ID. 6eb0f61): A suspensão do feito fica prejudicada ante a definitividade da execução. Não há qualquer nulidade na penhora, ou excesso. Era ônus da executada fazer delimitações de áreas e não há que se falar na impossibilidade de se fixar a área do imóvel, no mais adequadamente realizada por oficial avaliador e delimitada em novos laudos colacionados nesses e em outros autos. Quanto à manifestação sobre a avaliação, o momento correto é nos embargos, e a ré não demonstra qualquer equívoco, máxime porque o preço dos imóveis está caindo e na própria impugnação existem laudos em que se discute o valor do imóvel, com postulação de redução o que prejudica a discussão aqui posta, em parte. Por outro lado, a matricula da penhora é individualizada, sobre a parte ideal. No que tange às demais impugnações de cálculos, no mais já abordado o comportamento processual da ré na impugnação julgada anteriormente, nada a analisar eis que não indica qualquer incorreção. JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Em face da decisão a executada ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTONIO LUIS interpôs agravo de petição (fls. 2023/2029, ID. 7eaf5f4), ao qual foi negado conhecimento por este regional (fls. 2151/2154, ID. 9ec0d44), sendo negado conhecimento também ao agravo de instrumento que lhe sucedeu (fls. 2207, ID. 4ef5011). Prosseguindo a execução, em 25.09.2018 a executada ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES protocolou petição alegando fato novo, o impedimento da perita que avaliou o imóvel, petição na qual também suscitou a incorreção da delimitação do imóvel ao laudo (fls. 2371/2399, ID. 1ee7590). O pleito foi rejeitado pelo juízo (fls. 2600/2601, ID. cedd647), rejeição mantida em sede de agravo de petição (fls. 2696/2705, ID. f8d8a54) Em 15.02.2023 foi determinada a realização de leilão para alienação do imóvel penhorado (fls. 2969/2973, ID. ae1b802), sendo, no entanto, determinada a realização de reavaliação do bem, dado o tempo decorrido desde a avaliação anterior (fls. 2977, ID. 16777d6) Apresentado laudo de avaliação pelo leiloeiro (fls. 2984/3070, ID.3ee1abc), esse foi impugnado pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES (fls. 3094/3110, ID. fc2a5b8). A impugnação foi parcialmente acolhida, determinando-se a realização de nova avaliação (fls. 3157/3159, ID. 594828a): Já em relação à impugnação de ID. fc2a5b8, na qual se insurge a executada em face da reavaliação do imóvel penhorado, verifica-se que o art. 870 do CPC dispõe que "a avaliação será feita pelo oficial de justiça; se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador". Ademais, primeiro laudo de avaliação (ID. 81c2d4d) já havia tido a validade da metolodogia empregada reconhecida pelo Juízo quando do julgamento dos embargos à execução (ID. 6eb0f61). O documento considerou a existência de zona de proteção ambiental, a indivisibilidade de parte significativa do terreno, as benfeitorias e o fato de que parte do lote não possui planta aprovada. Já o laudo de ID. eaa5c96 baseou-se na premissa de que a área ideal de 10% constante da matrícula do bem penhorado se referiria a área específica, com base no estudo topográfico já juntado aos autos no ID. eaa5c96, o que não pode prosperar. Ainda, não considerou quaisquer benfeitorias existentes no imóvel. Conforme dispõe o art. 873 do CPC: É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. Assim, tendo em vista a dúvida razoável que paira sobre este Juízo quanto à correta avaliação do bem, determina-se, por ora, a expedição de novo mandado de reavaliação do bem, a ser cumprido por Oficial de Justiça. A decisão foi objeto de agravo de petição pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES (fls. 3176/3197, ID. dfb13b3), na pendência do qual a exequente distribuiu esta execução em apartado. Em 25.04.2024 foi realizada reavaliação do imóvel penhorado (fls. 3337/3342, ID. 90ddee1), impugnada tanto pelo exequente (fls. 3402/3409, ID. 175f863) quanto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES, que mais uma vez impugnou as delimitações do imóvel (fls. 3347/3362, ID. 1e2a1f5). As impugnações foram decididas à r. decisão agravada (fls. 3445/3450, ID. f84d3d7). Pois bem. Conforme previsão dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide, bem como é vedado à parte discutir questões já decididas acerca das quais se operou a preclusão: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Constata-se que a questão relativa à delimitação e demais especificações do imóvel penhorado foram objeto de insurgência pelas executadas por reiteradas vezes, em especial aos embargos à execução de fls. 1368/1384 (ID. 118f4b9), os quais foram rejeitados pela r. decisão de fls. 2012/2013 (ID. 6eb0f61), na qual expressamente se afirmou que "Era ônus da executada fazer delimitações de áreas e não há que se falar na impossibilidade de se fixar a área do imóvel, no mais adequadamente realizada por oficial avaliador e delimitada em novos laudos colacionados nesses e em outros autos". Igualmente, a questão relativa à edificação constante no imóvel foi objeto do primeiro laudo, validado por decisão sobre a qual já se operou a preclusão. Dessa forma, a matéria resta preclusa, não comportando reforma a r. decisão agravada. Por tais razões, nego provimento ao agravo de petição. (...) (destaque nosso.) A Executada sustenta a nulidade da penhora. Assevera que “A fração ideal de 10% penhorada nos autos carece de qualquer delimitação física ou técnica, constando apenas como "parte ideal" de um terreno cuja matrícula se refere a mais de 136.000 m². Não há planta urbana, coordenadas georreferenciadas ou sequer indicação precisa de testada ou confrontações da fração penhorada. O auto de avaliação descreve benfeitorias inexistentes (...).” (fl. 3.644). Aduz que “A execução está sendo promovida com base em título executivo que não prevê a expropriação de bem indeterminado ou sem individualização. Permitir a alienação judicial com base em avaliação precária de uma fração ideal indefinida configura afronta direta à coisa julgada (...).“ (fl. 3.644). Aponta violação aos artigos 5º, II, LIV, XXXVI, da CF, 141, 492, 489, §1º, IV, 505, 870 e 873, do CPC. A Exequente, em contrarrazões, requer a condenação da Executada em multa por litigância de má-fé e indenização por ato atentatório à dignidade da justiça. Afirma que “a Executada insiste em procrastinar o feito com medidas processuais que tem como intuito única e exclusivamente retardar a entrega da prestação jurisdicional, pois como se verifica acima todos os recursos, embargos, chamamentos do feito à ordem e quaisquer outras manifestações que as Executadas realizam nos autos tem como intuito única e exclusivamente retardar a remessa do imóvel penhorado a leilão judicial.” (fl. 3.679). Ao exame. Inicialmente, ressalto que, nas razões do recurso de revista, foram devidamente atendidas às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT, na medida em que se verifica a transcrição do o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 3.642/3.643); a indicação de ofensa à ordem jurídica; e o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional entendeu pela preclusão da matéria referente à delimitação e demais especificações do imóvel em questão, bem como quanto à edificação constante no referido imóvel. Nesse sentido, consignou que “Conforme previsão dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide, bem como é vedado à parte discutir questões já decididas acerca das quais se operou a preclusão (...).” (fl. 3.617 – grifo nosso). Aduz que “Constata-se que a questão relativa à delimitação e demais especificações do imóvel penhorado foram objeto de insurgência pelas executadas por reiteradas vezes, em especial aos embargos à execução de fls. 1368/1384 (ID. 118f4b9), os quais foram rejeitados pela r. decisão de fls. 2012/2013 (ID. 6eb0f61), na qual expressamente se afirmou que ‘Era ônus da executada fazer delimitações de áreas e não há que se falar na impossibilidade de se fixar a área do imóvel, no mais adequadamente realizada por oficial avaliador e delimitada em novos laudos colacionados nesses e . Igualmente, a questão relativa à edificação constante no imóvel foi em outros autos’ objeto do primeiro laudo, validado por decisão sobre a qual já se operou a preclusão.” (fls. 3.617/3.618 – grifo nosso). Pois bem. Para além da discussão acerca da transcendência, observo que a parte, no recurso de revista, não refutou os fundamentos relativos à preclusão. Na verdade, sequer apresentou qualquer argumento para impugnar o referido fundamento, independente e autônomo, mostrando-se o recurso de revista desfundamentado (CPC, art. 1.010, III, do CPC e Súmula 422/TST) quanto ao tema “Penhora”. Nesse sentido, verifica-se que a Agravante, em seu recurso de revista, apenas retoma a questão de fundo do acórdão recorrido, examinado tangencialmente pelo TRT, sem se insurgir, contudo, contra o principal fundamento adotado na decisão recorrida para negar provimento ao agravo de petição: a preclusão. Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC, o recurso encontra-se desfundamentado. Diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. Por fim, com relação ao pedido da Exequente, em contrarrazões, de multa e indenização em desfavor da Agravante, saliento que o fato de a Executada ter interposto recurso de revista e agravo de instrumento, investindo contra o acórdão regional, não significa que tenha agido pautado na má-fé. Ao revés, a parte simplesmente manejou os recursos cabíveis na legislação trabalhista com o objetivo de rever julgado em que foi sucumbente. Devido à gravidade da medida, a condenação por litigância de má-fé não pode ocorrer por meros indícios ou quando a parte não logra êxito nos pleitos que submete ao Poder Judiciário. Necessário, pois, que não reste dúvida de que o agente pretendeu utilizar-se do processo para atingir objetivo a que não faz jus, burlando o regramento aplicável e causando prejuízo ao adversário processual. Na demanda em curso não se evidencia dolo ou culpa grave da Demandada, tampouco dano suportado pelo Reclamante, elementos sem os quais se torna inviável a condenação na penalidade por litigância de má -fé. Com efeito, a mera interposição de um recurso não constitui litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, mas sim o exercício do direito de defesa, previsto no art. 5.º, XXXV e LV, da CF. De se concluir que a Executada limitou-se a fazer uso dos recursos cabíveis. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, no particular. A Executada, em seu agravo, sustenta, em síntese, que demonstrou ofensa ao artigo 93, IX, da CF e que preencheu os requisitos do artigo 896, §1ºA, IV, da CLT. Afirma que “A agravante transcreveu em seu recurso todos os trechos que englobam todos os motivos e fundamentos adotados pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão.“ (fl. 3.772). Aponta ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV e 93 IX, da CF. Ao exame. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamentos na Súmula 459 do TST e no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Conforme consignado na decisão agravada, inviável o prosseguimento do recurso de revista fundado em arguição de negativa de prestação jurisdicional, ante a inobservância das diretrizes contidas na Súmula 459/TST, a qual dispõe que "o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do artigo 832 da CLT, do artigo 489 do CPC de 2015 (artigo 458 do CPC de 1973) ou do artigo 93, IX, da CF/1988.". Na revista, a Agravante indica apenas ofensa ao artigo 5º, incisos II, LIV e XXXVI, da CF, não manejando o apelo na forma consagrada pela Súmula 459/TST, razão pela qual o seu recurso não merece processamento. Restou registrado que a apontada violação do art. 93, IX, da CF, configura inovação recursal, uma vez que veiculada, tão somente, nas razões do agravo de instrumento. Além disso, a parte, no recurso de revista, não atendeu o disposto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. A Executada, ao suscitar negativa de prestação jurisdicional, deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, bem como o inteiro teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão, nos termos do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. A decisão agravada é clara no sentido de que a parte, no apelo, não transcreveu o inteiro teor do acórdão regional em que julgados os embargos declaratórios opostos. O trecho transcrito às fls. 3.643 não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT para rejeitar os embargos de declaração opostos, porquanto reproduzida apenas a conclusão do acórdão em questão, o que não atende ao comando legal do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Portanto, nos termos declarados na decisão agravada, incidem os óbices da Súmula 459/TST e do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.2. PENHORA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Executada afirma que impugnou os fundamentos do TRT para negar provimento ao seu agravo de petição, especificamente a preclusão. No mérito, retoma os argumentos ventilados no recurso de revista, no sentido de que a fração do imóvel penhorado não está suficientemente delimitada, razão pela qual requer nova análise nesse ponto. Sustenta que “A Executada se insurgiu contra a preclusão demonstrando que o que foi decidido é insuficiente, mostrando que, com a delimitação fixada, ainda não é possível especificar o espaço da área penhorada nestes autos. Mostrar que a execução, com a designação de hasta pública com a delimitação da forma como posta, está na iminência de causar enorme prejuízo à Executada, vez que, a área de sua propriedade não se limita àquela penhorada nestes autos e, uma vez incompleta a delimitação, qualquer ato executório é passível de ser extremamente injusto, violando a propriedade da executada.” (fl. 3.775). Ao exame. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que o recurso de revista não impugnou a motivação do acórdão regional, qual seja, a preclusão da questão devolvida no agravo de petição. Conforme registrado na decisão agravada, o Tribunal Regional entendeu pela preclusão da matéria referente à delimitação e demais especificações do imóvel em questão, bem como quanto à edificação constante no referido imóvel. Nesse sentido, consignou que “Conforme previsão dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide, bem como é vedado à parte discutir questões já decididas acerca das quais se operou a preclusão (...).” (fl. 3.617 – grifo nosso). Registrou: Constata-se que a questão relativa à delimitação e demais especificações do imóvel penhorado foram objeto de insurgência pelas executadas por reiteradas vezes, em especial aos embargos à execução de fls. 1368/1384 (ID. 118f4b9), os quais foram rejeitados pela r. decisão de fls. 2012/2013 (ID. 6eb0f61), na qual expressamente se afirmou que ‘Era ônus da executada fazer delimitações de áreas e não há que se falar na impossibilidade de se fixar a área do imóvel, no mais adequadamente realizada por oficial avaliador e delimitada em novos laudos colacionados nesses e . Igualmente, a questão relativa à edificação constante no imóvel foi em outros autos’ objeto do primeiro laudo, validado por decisão sobre a qual já se operou a preclusão.” (fls. 3.617/3.618 - grifo nosso). Entretanto, em seu recurso de revista, a Executada limita-se a requerer a nulidade da penhora ao argumento de que a fração do imóvel penhorado carece de delimitação física e técnica, sem se insurgir contra o fundamento adotado pelo Tribunal Regional (preclusão). Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos da Súmula 422, I, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta a inviabilidade do agravo e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 50.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.500,00, a ser revertido em favor da Exequente (Rosalia de Lima Jacomel), devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com aplicação de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 50.000), o que perfaz o montante de R$ 2.500,00, a ser revertido em favor da Exequente (Rosalia de Lima Jacomel), devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0001307-73.2023.5.09.0012 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES AGRAVADO: ASSOCIACAO DE ENSINO ANTONIO LUIS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001307-73.2023.5.09.0012 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/LBO/FAM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 459 DO TST. ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento com fundamento na Súmula 459 do TST e no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. A análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, pressupõe a indicação de violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, nos termos da Súmula 459 do TST. Deixando a parte de observar a diretriz sumular referida, o recurso de revista não merece processamento. Ademais, a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto não transcreveu o inteiro teor da decisão proferida pelo TRT em sede de embargos de declaração, reproduzindo apenas a sua conclusão, o que não atende ao requisito legal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido. 2. PENHORA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que o recurso de revista não impugnou a motivação do acórdão regional (preclusão). Na revista, a parte limita-se a requerer a nulidade da penhora ao argumento de que a fração do imóvel penhorado carece de delimitação física e técnica, sem se insurgir, portanto, contra o fundamento adotado pelo Tribunal Regional. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos da Súmula 422, I, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Não infirmados esses motivos, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001307-73.2023.5.09.0012, em que é AGRAVANTE ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES e são AGRAVADOS ASSOCIACAO DE ENSINO ANTONIO LUIS e ROSALIA DE LIMA JACOMEL. A Executada interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO 2.1NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 459 DO TST. ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Eis o teor da decisão agravada: (...) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Executada em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O recurso encontra-se tecnicamente sem fundamentação, à luz Súmula 459 do Tribunal Superior do Trabalho. A pretensão não está amparada em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por conseguinte, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do Tribunal Superior do Trabalho, inviável a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. A Executada requer a nulidade da penhora ante a ausência de delimitação técnica e jurídica da fração ideal penhorada, com a consequente anulação da avaliação e determinação de novo laudo com delimitação topográfica precisa. Subsidiariamente, pede a suspensão da execução até que se proceda à regularização da avaliação do bem, mediante elaboração de laudo topográfico por perito habilitado, ou, ainda, a nomeação de perito judicial especializado em georreferenciamento para elaboração de novo laudo. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Conforme previsão dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide, bem como é vedado à parte discutir questões já decididas acerca das quais se operou a preclusão: (...) Constata-se que a questão relativa à delimitação e demais especificações do imóvel penhorado foram objeto de insurgência pelas executadas por reiteradas vezes, em especial aos embargos à execução de fls. 1368/1384 (ID. 118f4b9), os quais foram rejeitados pela r. decisão de fls. 2012/2013 (ID. 6eb0f61), na qual expressamente se afirmou que "Era ônus da executada fazer delimitações de áreas e não há que se falar na impossibilidade de se fixar a área do imóvel, no mais adequadamente realizada por oficial avaliador e delimitada em novos laudos colacionados nesses e em outros autos". Igualmente, a questão relativa à edificação constante no imóvel foi objeto do primeiro laudo, validado por decisão sobre a qual já se operou a preclusão. Dessa forma, a matéria resta preclusa, não comportando reforma a r. decisão agravada. (...)" Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, no sentido de qua as questões suscitadas já foram analisadas e encontram-se preclusas. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...) A Executada suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão regional restou omisso quanto “à ausência de planta urbana, inconsistência das confrontações e superposição com matrículas distintas (...).” (fl. 3.645). Aponta violação aos artigos 5º, II, LIV, XXXVI, da CF, 141, 492, 489, §1º, 505, 870 e 873, do CPC. À análise. De plano, registro que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Assim, deixo de analisar a alegação de ofensa aos artigos 141, 492, 489, §1º, 505 870 e 873, do CPC. No caso em apreço, reputo inviável o prosseguimento do recurso de revista fundado em arguição de negativa de prestação jurisdicional, ante a inobservância das diretrizes contidas na Súmula 459/TST, a qual dispõe que "o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do artigo 832 da CLT, do artigo 489 do CPC de 2015 (artigo 458 do CPC de 1973) ou do artigo 93, IX, da CF/1988.". Ocorre que, quanto ao tema, a Agravante, indica ofensa ao artigo 5º, incisos II, LIV e XXXVI, da CF, não manejando o recurso de revista na forma consagrada pela Súmula 459/TST, razão pela qual o seu recurso não merece processamento. Ainda, a apontada violação do art. 93, IX, da CF, configura inovação recursal, uma vez que a referida violação foi veiculada, tão somente, nas razões do agravo de instrumento. Não obstante, ainda que superado o óbice indicado, verifico que a parte, no recurso de revista, não atendeu o disposto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. A Executada, ao suscitar negativa de prestação jurisdicional, deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, bem como o inteiro teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Dispõe o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT que: Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso presente, a parte, no apelo, não transcreveu o inteiro teor do acórdão regional em que julgados os embargos declaratórios opostos. Ressalto que o trecho transcrito às fls. 3.643 não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT para rejeitar os embargos de declaração opostos, porquanto reproduzida apenas a conclusão do acórdão em questão, o que não atende ao comando legal do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . Na análise da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional é imperioso que a parte transcreva, no recurso de revista, o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, bem como o inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Assim, constatado que a parte não transcreveu o teor dos embargos de declaração opostos tampouco do acórdão regional em que foi julgado o referido recurso, não há como analisar a pretensão requerida em face do descumprimento do pressuposto recursal exigido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. [...]. (RRAg-Ag-ED-AIRR-1001062-94.2013.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCINAL Nº 60.362/SP. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A, I e IV, DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Para o cumprimento da referida exigência quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a egrégia SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinado ponto, bem como do acórdão em que houve a recursa para apreciação da questão levantada. Precedentes. Importante salientar que a Lei nº 13.467/2017, ao promover alterações na CLT, incorporou a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, também exigindo no seu artigo 896, § 1º-A, IV, que a parte transcreva nas razões do seu recurso de revista a petição de embargos de declaração e o acórdão regional que a examinou, quando for suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Na hipótese , constata-se nas razões do recurso de revista que a agravante, no que se refere ao tema "Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional", não realizou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração em que teria requerido a manifestação da Corte Regional sobre o ponto reputado omisso, além de o trecho colacionado do acórdão em embargos de declaração não conter a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional no julgamento. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RRAg-1288-45.2014.5.02.0443, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 20/05/2024). Diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Com relação ao tema “Penhora”, o Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) MÉRITO Recurso da parte executada Reavaliação para delimitação do imóvel Constou da r. decisão agravada (fls. 3448/3449, ID. f84d3d7): 2. Do laudo pericial e da reavaliação Consoante anteriormente já constado pelo Juízo por meio das diversas decisões proferidas no curso da execução, a parte executada insiste em reiterar argumentos já ultrapassados, desde a primeira execução provisória em autos suplementares de carta de sentença. Denota-se o esforço da executada em estabelecer controvérsia anteriormente já resolvida, com indiscutível intenção de protelar o pagamento e induzir o juiz a erro, dando ensejo a incidentes incabíveis. Por essas razões lhe foram impostas sucessivas multas por ato atentatório. No caso, a controvérsia cinge-se quanto à avaliação do bem, cujas dimensões e benfeitorias restaram fixadas e definitivas no primeiro laudo de avaliação (Id. 81c2d4d), o qual já teve tido a validade da metolodogia empregada reconhecida pelo Juízo quando do julgamento dos embargos à execução (Id. 6eb0f61). Ressalta-se que aquele documento considerou a existência de zona de proteção ambiental, a indivisibilidade de parte significativa do terreno, as benfeitorias e o fato de que parte do lote não possuir planta aprovada. Já o laudo de Id. eaa5c96 baseou-se na premissa de que a área ideal de 10% constante da matrícula do bem penhorado se referiria a área específica, com base no estudo topográfico já juntado aos autos no Id. eaa5c96, o que não prosperou e restando afastado pelo Juízo. Ainda quanto à avaliação, não considerou quaisquer benfeitorias existentes no imóvel. Por essas mesmas razões, em especial porque o laudo pericial de fl. 2994, item 8, quando da indicação dos métodos e procedimentos utilizados, fixou para o trabalho as normas estabelecidas para a avaliação de terrenos e edificação, sem contudo, destacar quaisquer benfeitorias existentes no imóvel. Assim sendo, o laudo de fls. 2974/3063, também não pode prosperar. Portanto, restam prejudicadas todas as impugnações feitas pelas partes. Dessa forma, resta pendente tão somente dúvida quanto à precificação do bem. Para dirimir essa questão, necessário que se proceda à reavaliação do bem nos mesmos termos já fixados no processo principal, para o que se nomeia como perita avaliadora, a Oficiala de Justiça Avaliadora Cecília Montes Ribeiro (fl. 1342/1347), que deverá observar a já fixada definição do bem, confrontações, limites, divisão, metragem, valor total, benfeitorias, área de preservação, estado do bem, o percentual de depreciação ou de valorização, tudo consoante já fixado no primeiro laudo apresentado, bem como a apresentação dos motivos das suas conclusões atuais. Ciência às partes, pelo prazo legal. Recorre a executada ponderando, inicialmente, que a descrição do imóvel penhorado corresponde à descrição constante da matrícula do bem, mas também às matrículas 42613 e 45195. Alega que o laudo de avaliação do imóvel penhorado aponta que esse faria testada para as ruas Marumby e Carlos Leopoldo Glaser. Contudo, o imóvel teria testada apenas com a primeira das ruas, sendo alheio à segunda. Dessa forma, não obstante o juízo tenha entendido que a matrícula foi suficientemente definida no auto de penhora e avaliação, esse careceria de muitos outros detalhes. Requer seja determinada nova reavaliação para definição com exatidão da matrícula penhorada, ou, sucessivamente, que se considere a delimitação apontada pela executada, pois o imóvel possuiria testada para a Rua Marumby. Sustenta que, não obstante o laudo de avaliação aponte que, de acordo com planta obtida junto à Secretaria Municipal de Urbanismo, no lote existe um prédio de seis andares, não existiria qualquer prédio no local. Destaca que a mencionada planta não foi juntada aos autos. Requer seja a oficial de justiça intimada para que apresente a planta nos autos ou que seja oficiada a Secretaria Municipal de Urbanismo para que o faça. Em contraminuta, a exequente aponta que a penhora do imóvel foi realizada em 10.07.2015 (fls. 1361, ID. 8127664), ocasião em que se descreveu o imóvel penhorado. Apresentados embargos à execução pela executada ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTONIO LUIS, essa impugnou a descrição do imóvel penhorado, ao que a exequente apresentou croqui com levantamento topográfico, contendo azimutes para individualização do bem (fls. 1517/1519, ID. bde546b). Apresentou-se, ainda, a íntegra de laudo pericial realizado por engenheiro cartográfico aos autos 31597-2007-014-09-00-2 (fls. 1655/1740, ID. bde546b/7f9a880). Referidos embargos foram rejeitados na r. decisão de fls. 2013, que entendeu por adequadamente delimitado o imóvel. Ao recorrer, a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTONIO LUIS não impugnou a delimitação do bem, mas apenas o seu valor, não sendo o recurso conhecido por ausência de representação processual. A matéria, por conseguinte, restaria preclusa, devendo ser observada a delimitação do imóvel apresentada às fls. 1731/1732, ID. 7f9a880. Analiso. Trata o presente de cumprimento de sentença movido por ROSALIA DE LIMA JACOMEL em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES e ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTONIO LUIS, com origem em reclamatória trabalhista ajuizada em 30.11.2012 e julgada parcialmente procedente em 15.04.2014 (fls. 870/884, ID. 118fa6a). Não admitidos os recursos ordinários das partes (fls. 992/997, ID. ff5c714), denegado seguimento a recurso de revista (fls. 1023/1026, ID. 23fb47f) e negado provimento a agravo de instrumento (fls. 1079/1088, ID. 0a4affd) e a embargos de declaração (fls. 1101/1104, ID. 0a4affd), a condenação transitou em julgado em 25.05.2015 (fls. 1109, ID. 0a4affd). Quando do trânsito em julgado, já tramitava execução provisória de sentença sob autos n° 37473-2012-012-09-01-8, nos quais foi determinada, em 18.05.2015, a penhora do imóvel de matrícula 43.670 (fls. 1352/1353, ID. b7527f3), efetivada por oficial de justiça em 10.06.2015 (fls. 1360, ID. 81c2d4d). No auto de penhora (fls. 1362/1365, ID. 8127664) foi o imóvel descrito, tanto com relação a suas delimitações quanto benfeitorias. A executada ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTONIO LUIS apresentou embargos à execução (fls. 1368/1384, ID. 118f4b9), nos quais impugnou, dentre outros, as delimitações do bem penhorado. A exequente apresentou resposta aos embargos (fls. 1515/1525, ID. 842f18c), colacionando laudo com croqui e memorial descritivo da área (fls. 1526/1539, ID. 379d529). Posteriormente, juntou aos autos íntegra de laudos periciais apresentados nos autos n° 31597-2007-014-09-00-2, descrevendo o imóvel em tela (fls. 1654/1888). Os embargos à execução foram rejeitados, nos seguintes termos (fls. 2012/2013, ID. 6eb0f61): A suspensão do feito fica prejudicada ante a definitividade da execução. Não há qualquer nulidade na penhora, ou excesso. Era ônus da executada fazer delimitações de áreas e não há que se falar na impossibilidade de se fixar a área do imóvel, no mais adequadamente realizada por oficial avaliador e delimitada em novos laudos colacionados nesses e em outros autos. Quanto à manifestação sobre a avaliação, o momento correto é nos embargos, e a ré não demonstra qualquer equívoco, máxime porque o preço dos imóveis está caindo e na própria impugnação existem laudos em que se discute o valor do imóvel, com postulação de redução o que prejudica a discussão aqui posta, em parte. Por outro lado, a matricula da penhora é individualizada, sobre a parte ideal. No que tange às demais impugnações de cálculos, no mais já abordado o comportamento processual da ré na impugnação julgada anteriormente, nada a analisar eis que não indica qualquer incorreção. JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Em face da decisão a executada ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTONIO LUIS interpôs agravo de petição (fls. 2023/2029, ID. 7eaf5f4), ao qual foi negado conhecimento por este regional (fls. 2151/2154, ID. 9ec0d44), sendo negado conhecimento também ao agravo de instrumento que lhe sucedeu (fls. 2207, ID. 4ef5011). Prosseguindo a execução, em 25.09.2018 a executada ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES protocolou petição alegando fato novo, o impedimento da perita que avaliou o imóvel, petição na qual também suscitou a incorreção da delimitação do imóvel ao laudo (fls. 2371/2399, ID. 1ee7590). O pleito foi rejeitado pelo juízo (fls. 2600/2601, ID. cedd647), rejeição mantida em sede de agravo de petição (fls. 2696/2705, ID. f8d8a54) Em 15.02.2023 foi determinada a realização de leilão para alienação do imóvel penhorado (fls. 2969/2973, ID. ae1b802), sendo, no entanto, determinada a realização de reavaliação do bem, dado o tempo decorrido desde a avaliação anterior (fls. 2977, ID. 16777d6) Apresentado laudo de avaliação pelo leiloeiro (fls. 2984/3070, ID.3ee1abc), esse foi impugnado pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES (fls. 3094/3110, ID. fc2a5b8). A impugnação foi parcialmente acolhida, determinando-se a realização de nova avaliação (fls. 3157/3159, ID. 594828a): Já em relação à impugnação de ID. fc2a5b8, na qual se insurge a executada em face da reavaliação do imóvel penhorado, verifica-se que o art. 870 do CPC dispõe que "a avaliação será feita pelo oficial de justiça; se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador". Ademais, primeiro laudo de avaliação (ID. 81c2d4d) já havia tido a validade da metolodogia empregada reconhecida pelo Juízo quando do julgamento dos embargos à execução (ID. 6eb0f61). O documento considerou a existência de zona de proteção ambiental, a indivisibilidade de parte significativa do terreno, as benfeitorias e o fato de que parte do lote não possui planta aprovada. Já o laudo de ID. eaa5c96 baseou-se na premissa de que a área ideal de 10% constante da matrícula do bem penhorado se referiria a área específica, com base no estudo topográfico já juntado aos autos no ID. eaa5c96, o que não pode prosperar. Ainda, não considerou quaisquer benfeitorias existentes no imóvel. Conforme dispõe o art. 873 do CPC: É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. Assim, tendo em vista a dúvida razoável que paira sobre este Juízo quanto à correta avaliação do bem, determina-se, por ora, a expedição de novo mandado de reavaliação do bem, a ser cumprido por Oficial de Justiça. A decisão foi objeto de agravo de petição pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES (fls. 3176/3197, ID. dfb13b3), na pendência do qual a exequente distribuiu esta execução em apartado. Em 25.04.2024 foi realizada reavaliação do imóvel penhorado (fls. 3337/3342, ID. 90ddee1), impugnada tanto pelo exequente (fls. 3402/3409, ID. 175f863) quanto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES, que mais uma vez impugnou as delimitações do imóvel (fls. 3347/3362, ID. 1e2a1f5). As impugnações foram decididas à r. decisão agravada (fls. 3445/3450, ID. f84d3d7). Pois bem. Conforme previsão dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide, bem como é vedado à parte discutir questões já decididas acerca das quais se operou a preclusão: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Constata-se que a questão relativa à delimitação e demais especificações do imóvel penhorado foram objeto de insurgência pelas executadas por reiteradas vezes, em especial aos embargos à execução de fls. 1368/1384 (ID. 118f4b9), os quais foram rejeitados pela r. decisão de fls. 2012/2013 (ID. 6eb0f61), na qual expressamente se afirmou que "Era ônus da executada fazer delimitações de áreas e não há que se falar na impossibilidade de se fixar a área do imóvel, no mais adequadamente realizada por oficial avaliador e delimitada em novos laudos colacionados nesses e em outros autos". Igualmente, a questão relativa à edificação constante no imóvel foi objeto do primeiro laudo, validado por decisão sobre a qual já se operou a preclusão. Dessa forma, a matéria resta preclusa, não comportando reforma a r. decisão agravada. Por tais razões, nego provimento ao agravo de petição. (...) (destaque nosso.) A Executada sustenta a nulidade da penhora. Assevera que “A fração ideal de 10% penhorada nos autos carece de qualquer delimitação física ou técnica, constando apenas como "parte ideal" de um terreno cuja matrícula se refere a mais de 136.000 m². Não há planta urbana, coordenadas georreferenciadas ou sequer indicação precisa de testada ou confrontações da fração penhorada. O auto de avaliação descreve benfeitorias inexistentes (...).” (fl. 3.644). Aduz que “A execução está sendo promovida com base em título executivo que não prevê a expropriação de bem indeterminado ou sem individualização. Permitir a alienação judicial com base em avaliação precária de uma fração ideal indefinida configura afronta direta à coisa julgada (...).“ (fl. 3.644). Aponta violação aos artigos 5º, II, LIV, XXXVI, da CF, 141, 492, 489, §1º, IV, 505, 870 e 873, do CPC. A Exequente, em contrarrazões, requer a condenação da Executada em multa por litigância de má-fé e indenização por ato atentatório à dignidade da justiça. Afirma que “a Executada insiste em procrastinar o feito com medidas processuais que tem como intuito única e exclusivamente retardar a entrega da prestação jurisdicional, pois como se verifica acima todos os recursos, embargos, chamamentos do feito à ordem e quaisquer outras manifestações que as Executadas realizam nos autos tem como intuito única e exclusivamente retardar a remessa do imóvel penhorado a leilão judicial.” (fl. 3.679). Ao exame. Inicialmente, ressalto que, nas razões do recurso de revista, foram devidamente atendidas às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT, na medida em que se verifica a transcrição do o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 3.642/3.643); a indicação de ofensa à ordem jurídica; e o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional entendeu pela preclusão da matéria referente à delimitação e demais especificações do imóvel em questão, bem como quanto à edificação constante no referido imóvel. Nesse sentido, consignou que “Conforme previsão dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide, bem como é vedado à parte discutir questões já decididas acerca das quais se operou a preclusão (...).” (fl. 3.617 – grifo nosso). Aduz que “Constata-se que a questão relativa à delimitação e demais especificações do imóvel penhorado foram objeto de insurgência pelas executadas por reiteradas vezes, em especial aos embargos à execução de fls. 1368/1384 (ID. 118f4b9), os quais foram rejeitados pela r. decisão de fls. 2012/2013 (ID. 6eb0f61), na qual expressamente se afirmou que ‘Era ônus da executada fazer delimitações de áreas e não há que se falar na impossibilidade de se fixar a área do imóvel, no mais adequadamente realizada por oficial avaliador e delimitada em novos laudos colacionados nesses e . Igualmente, a questão relativa à edificação constante no imóvel foi em outros autos’ objeto do primeiro laudo, validado por decisão sobre a qual já se operou a preclusão.” (fls. 3.617/3.618 – grifo nosso). Pois bem. Para além da discussão acerca da transcendência, observo que a parte, no recurso de revista, não refutou os fundamentos relativos à preclusão. Na verdade, sequer apresentou qualquer argumento para impugnar o referido fundamento, independente e autônomo, mostrando-se o recurso de revista desfundamentado (CPC, art. 1.010, III, do CPC e Súmula 422/TST) quanto ao tema “Penhora”. Nesse sentido, verifica-se que a Agravante, em seu recurso de revista, apenas retoma a questão de fundo do acórdão recorrido, examinado tangencialmente pelo TRT, sem se insurgir, contudo, contra o principal fundamento adotado na decisão recorrida para negar provimento ao agravo de petição: a preclusão. Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC, o recurso encontra-se desfundamentado. Diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. Por fim, com relação ao pedido da Exequente, em contrarrazões, de multa e indenização em desfavor da Agravante, saliento que o fato de a Executada ter interposto recurso de revista e agravo de instrumento, investindo contra o acórdão regional, não significa que tenha agido pautado na má-fé. Ao revés, a parte simplesmente manejou os recursos cabíveis na legislação trabalhista com o objetivo de rever julgado em que foi sucumbente. Devido à gravidade da medida, a condenação por litigância de má-fé não pode ocorrer por meros indícios ou quando a parte não logra êxito nos pleitos que submete ao Poder Judiciário. Necessário, pois, que não reste dúvida de que o agente pretendeu utilizar-se do processo para atingir objetivo a que não faz jus, burlando o regramento aplicável e causando prejuízo ao adversário processual. Na demanda em curso não se evidencia dolo ou culpa grave da Demandada, tampouco dano suportado pelo Reclamante, elementos sem os quais se torna inviável a condenação na penalidade por litigância de má -fé. Com efeito, a mera interposição de um recurso não constitui litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, mas sim o exercício do direito de defesa, previsto no art. 5.º, XXXV e LV, da CF. De se concluir que a Executada limitou-se a fazer uso dos recursos cabíveis. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, no particular. A Executada, em seu agravo, sustenta, em síntese, que demonstrou ofensa ao artigo 93, IX, da CF e que preencheu os requisitos do artigo 896, §1ºA, IV, da CLT. Afirma que “A agravante transcreveu em seu recurso todos os trechos que englobam todos os motivos e fundamentos adotados pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão.“ (fl. 3.772). Aponta ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV e 93 IX, da CF. Ao exame. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamentos na Súmula 459 do TST e no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Conforme consignado na decisão agravada, inviável o prosseguimento do recurso de revista fundado em arguição de negativa de prestação jurisdicional, ante a inobservância das diretrizes contidas na Súmula 459/TST, a qual dispõe que "o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do artigo 832 da CLT, do artigo 489 do CPC de 2015 (artigo 458 do CPC de 1973) ou do artigo 93, IX, da CF/1988.". Na revista, a Agravante indica apenas ofensa ao artigo 5º, incisos II, LIV e XXXVI, da CF, não manejando o apelo na forma consagrada pela Súmula 459/TST, razão pela qual o seu recurso não merece processamento. Restou registrado que a apontada violação do art. 93, IX, da CF, configura inovação recursal, uma vez que veiculada, tão somente, nas razões do agravo de instrumento. Além disso, a parte, no recurso de revista, não atendeu o disposto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. A Executada, ao suscitar negativa de prestação jurisdicional, deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, bem como o inteiro teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão, nos termos do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. A decisão agravada é clara no sentido de que a parte, no apelo, não transcreveu o inteiro teor do acórdão regional em que julgados os embargos declaratórios opostos. O trecho transcrito às fls. 3.643 não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT para rejeitar os embargos de declaração opostos, porquanto reproduzida apenas a conclusão do acórdão em questão, o que não atende ao comando legal do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Portanto, nos termos declarados na decisão agravada, incidem os óbices da Súmula 459/TST e do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.2. PENHORA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Executada afirma que impugnou os fundamentos do TRT para negar provimento ao seu agravo de petição, especificamente a preclusão. No mérito, retoma os argumentos ventilados no recurso de revista, no sentido de que a fração do imóvel penhorado não está suficientemente delimitada, razão pela qual requer nova análise nesse ponto. Sustenta que “A Executada se insurgiu contra a preclusão demonstrando que o que foi decidido é insuficiente, mostrando que, com a delimitação fixada, ainda não é possível especificar o espaço da área penhorada nestes autos. Mostrar que a execução, com a designação de hasta pública com a delimitação da forma como posta, está na iminência de causar enorme prejuízo à Executada, vez que, a área de sua propriedade não se limita àquela penhorada nestes autos e, uma vez incompleta a delimitação, qualquer ato executório é passível de ser extremamente injusto, violando a propriedade da executada.” (fl. 3.775). Ao exame. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que o recurso de revista não impugnou a motivação do acórdão regional, qual seja, a preclusão da questão devolvida no agravo de petição. Conforme registrado na decisão agravada, o Tribunal Regional entendeu pela preclusão da matéria referente à delimitação e demais especificações do imóvel em questão, bem como quanto à edificação constante no referido imóvel. Nesse sentido, consignou que “Conforme previsão dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide, bem como é vedado à parte discutir questões já decididas acerca das quais se operou a preclusão (...).” (fl. 3.617 – grifo nosso). Registrou: Constata-se que a questão relativa à delimitação e demais especificações do imóvel penhorado foram objeto de insurgência pelas executadas por reiteradas vezes, em especial aos embargos à execução de fls. 1368/1384 (ID. 118f4b9), os quais foram rejeitados pela r. decisão de fls. 2012/2013 (ID. 6eb0f61), na qual expressamente se afirmou que ‘Era ônus da executada fazer delimitações de áreas e não há que se falar na impossibilidade de se fixar a área do imóvel, no mais adequadamente realizada por oficial avaliador e delimitada em novos laudos colacionados nesses e . Igualmente, a questão relativa à edificação constante no imóvel foi em outros autos’ objeto do primeiro laudo, validado por decisão sobre a qual já se operou a preclusão.” (fls. 3.617/3.618 - grifo nosso). Entretanto, em seu recurso de revista, a Executada limita-se a requerer a nulidade da penhora ao argumento de que a fração do imóvel penhorado carece de delimitação física e técnica, sem se insurgir contra o fundamento adotado pelo Tribunal Regional (preclusão). Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos da Súmula 422, I, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta a inviabilidade do agravo e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 50.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.500,00, a ser revertido em favor da Exequente (Rosalia de Lima Jacomel), devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com aplicação de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 50.000), o que perfaz o montante de R$ 2.500,00, a ser revertido em favor da Exequente (Rosalia de Lima Jacomel), devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ROSALIA DE LIMA JACOMEL

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