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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Primeiro de Maio · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3572-8682 - E-mail: pm-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001307-68.2025.8.16.0138 Processo: 0001307-68.2025.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ADMILSON VIEIRA DIAS ALESSANDRO DE ABREU CARDOSO ESPÓLIO DE ROSELI DE ABREU representado(a) por ALESSANDRO DE ABREU CARDOSO Polo Passivo(s): Banco Bradesco S/A SENTENÇA 1. Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO BRADESCO S/A (Embargante) em face do espólio de ROSELI DE ABREU e ADMILSON VIEIRA DIAS (Embargados). Trata-se, na origem, de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA, movida pela parte Exequente, ora embargada, em face do embargante, alegando que o Banco Bradesco estaria mantendo indevidamente um gravame referente a financiamento veicular que, no entendimento da parte autora, estaria quitado por conta de sinistro em seguro de vida. Ato contínuo, após a apresentação de contestações e réplicas, sobreveio decisão de mov. 69.1, que consolidou a aplicação da multa cominatória diante do tempo de descumprimento, atingiu o teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme fixado na decisão de seq. 11.1. Na sequência, a Embargada deu início ao cumprimento provisório de decisão alegando fazer jus ao montante de R$ 2.000,00, referente à soma de duas multas astreintes. Em mov. 96, o banco depositou em juízo o valor integral em garantia. O Embargante impugnou os embargos (seq. 97.1), afirmando que há a necessidade de se limitar o valor da execução ao montante fixado a título de multa; que o título é inexigível, pois não há sentença confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência e/ou a necessidade de retenção de valores até o trânsito em julgado ou oferecimento de caução; que o título é inexigível, pois o atraso no cumprimento da decisão judicial seria imputável ao DETRAN, e não ao embargante; que a multa é inexigível, pois não houve intimação pessoal; que a multa deve ser afastada, pois seria mais eficaz que o juízo oficiasse diretamente ao DETRAN para determinar a baixa do grave; que houve o desvirtuamento do caráter coercitivo da multa, caracterizando-se enriquecimento sem causa; e requereu o desbloqueio ou levantamento da garantia depositada. No fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Os embargados apresentaram resposta (mov. 101.1) equivocadamente ofertando defesa contra supostos embargos de declaração opostos, ao invés de defender-se contra os embargos de execução.os. Os autos vieram conclusos para sentença. DECIDO. 2. A defesa do Embargante tenta, por diversas alegações, furtar-se da obrigação de pagar a multa. Contudo, seus argumentos são manifestamente improcedentes. A cobrança das astreintes está, de fato, limitada ao valor fixado pela decisão judicial. Entretanto, mera correção monetária e/ou juros de mora não descaracterizam a obediência ao valor fixado. O fato de o cumprimento ser provisório não implica na inexigibilidade da multa, visto que, não havendo recurso com efeito suspensivo, a decisão judicial produz plenos efeitos. A decisão que fixa multa diária (astreintes) possui eficácia imediata e autoriza a execução provisória, conforme preceitua o art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil. Porém, o mesmo § 3º do art. 537 do CPC condiciona o levantamento ao trânsito em julgado favorável à parte exequente, devendo a multa continuar depositada até o seu advento. Não restou comprovado que o atraso no cumprimento da obrigação se deu por circunstâncias alheias à sua vontade - no caso, atraso pelo órgão DETRAN/PR. Da mesma forma, não há que se falar em violação à Súmula 410 do STJ (que exige intimação pessoal prévia do executado antes de se cobrar astreintes), já que ocorreu a intimação pessoal do embargante à mov. 62.1. A alegação do embargante de que a multa deveria ser afastada pois seria mais eficaz que o juízo oficiasse diretamente o DETRAN é descabida de qualquer fundamentação jurídica. Como o banco foi o responsável pela inserção do gravame, a decisão judicial serve para forçá-lo a realizar a sua baixa, sob pena de multa em caso de descumprimento, como aconteceu no presente caso. A afirmação de que houve o desvirtuamento do caráter coercitivo da multa, caracterizando-se enriquecimento sem causa, não merece prosperar, visto que a instituição financeira demorou 91 dias para cumprir a ordem judicial. A multa é mais do que devida. 4. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 5. Desnecessária a apreciação do pedido de efeito suspensivo dos embargos neste momento, dada a sua improcedência. 6. INDEFIRO o levantamento das quantias depositadas, ante a improcedência dos embargos, e consequente exigibilidade da multa. 6.1. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará de levantamento sobre a quantia depositada. 7.Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que couber, as determinações constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado pelo sistema. Luís Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito