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TJTO · Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Execução Fiscal Nº 0001307-60.2021.8.27.2706/TO AUTOR: MUNICIPIO DE ARAGUAINA RÉU: MARIVALDA DA CONCEICAO BORGES EDITAL Nº 19301712 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - Prazo: 15 (quinze) dias O(a) Magistrado(a), ao final assinado, FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que por esta Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína-TO, processam os autos de Execução Fiscal nº 0001307-60.2021.8.27.2706, proposta pelo MUNICIPIO DE ARAGUAINA, em face de MARIVALDA DA CONCEICAO BORGES, CPF: 77125428134, executada que atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do inteiro teor da sentença proferida no evento n.º 46 dos autos em epígrafe, a seguir transcrito: "Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento.Sob a égide do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais finais. Na hipótese de deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à parte executada, a exigibilidade das despesas processuais ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Nos feitos em que a negociação tiver sido realizada em mutirão de negociações fiscais, a condenação observará os termos do respectivo acordo celebrado.Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados.Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1.Intime-se a parte executada acerca do conteúdo da presente sentença;2.Caso subsistam valores penhorados, expeça-se alvará em favor da parte executada, do valor penhorado, mais remanescentes, realizando os atos necessários para o procedimento;3.Caso a Pessoa Jurídica esteja baixada, com o CNPJ suspenso, ou com qualquer outra situação que impeça sua regular intimação, fica esta dispensada;4.Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente;5.Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa;6.Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada;7.Na hipótese de cancelamento de CDAs e de eventual sucumbência parcial das partes, deverá o cartório promover as diligências necessárias à atualização do valor da causa em relação à(s) respectiva(s) CDA(s), antes da remessa dos autos à COJUN;8.Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa; 9.Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.Intimo o exequente acerca do conteúdo da presente sentença.Cumpra-se.MILENE DE CARVALHO HENRIQUE, Juíza de Direito." E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado uma (01) vez no Diário Oficial da Justiça e afixado no placar do Fórum local. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, aos 1º de setembro de 2026. Eu, SOLANGE ALVES DA CRUZ, Auxiliar Judiciário, que o digitei.
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