Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT20 · CAE e JAE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO CAE E JAE ATOrd 0001307-57.2024.5.20.0004 RECLAMANTE: EDUARDO NUNES DE ANDRADE RECLAMADO: VIACAO PROGRESSO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef34cc1 proferida nos autos. Vistos etc... Os processos contra o Grupo Progresso se encontravam reunidos no Juízo Auxiliar de Execução - JAE em virtude de acordo formulado com a Presidência. Em março de 2023, em virtude dos descumprimento do referido pacto, houve a transformação em REEF - Regime Especial de Execução Forçada (art.154, caput e IV e segs., da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), cabendo a este Juízo dar seguimento a tais execuções de forma centralizada. O acordo celebrado no dia 10/05/2023 neste Juízo, no qual a executada se comprometa a disponibilizar valores mensais para a quitação dos débitos aqui existentes, foi descumprido, razão por que foi proferida decisão nos autos do processo piloto determinando, dentre outras diligências, a pesquisa patrimonial dos devedores. Em decisão proferida em 19.03.2026, o juízo ratificou integralmente as decisões de ID 24244fc e 38054c9, que julgou o I.D.P.J. instaurado em face das executadas, onde houve a ampliação do polo passivo para atribuir responsabilidade a quinze outras pessoas, entre físicas e jurídicas. Referida decisão, proferida nos autos suplementares n. 000593-32.2026.5.20.0003, ainda não transitou em julgado. Assim, determina-se a suspensão dos presentes autos, nos termos do que dispõe o provimento 04/2023 da C.G.J.T., devendo a execução passar a tramitar nos autos do processo piloto n. 0001387-78.2011.5.20.0003. Frise-se que eventuais pedidos individuais ainda deverão ser formulados nos presentes autos. Além disso, é desnecessária a habilitação nos autos do processo piloto, uma vez que a remessa do feito a este Juízo Auxiliar já o insere na relação de exequentes/credores. À Secretaria para registrar o movimento de sobrestamento por reunião de execuções. A partir dos registros já feitos em “OBRIGAÇÃO DE PAGAR”, os valores automaticamente passam a figurar nos relatórios constantes da ferramenta Power B.I. A relação completa de credores, que é atualizada todos os meses, poderá ser consultada no endereço eletrônico https://www.trt20.jus.br/programas-execucao-trabalhista?view=article&id=13402:regimes-especiais-de-execucao-forcada-ativos&catid=15 - na coluna Informações, clicando na lista de processos habilitados correspondente ao nome do devedor. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. FABRICIO DE AMORIM FERNANDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO NUNES DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO CAE E JAE ATOrd 0001307-57.2024.5.20.0004 RECLAMANTE: EDUARDO NUNES DE ANDRADE RECLAMADO: VIACAO PROGRESSO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef34cc1 proferida nos autos. Vistos etc... Os processos contra o Grupo Progresso se encontravam reunidos no Juízo Auxiliar de Execução - JAE em virtude de acordo formulado com a Presidência. Em março de 2023, em virtude dos descumprimento do referido pacto, houve a transformação em REEF - Regime Especial de Execução Forçada (art.154, caput e IV e segs., da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), cabendo a este Juízo dar seguimento a tais execuções de forma centralizada. O acordo celebrado no dia 10/05/2023 neste Juízo, no qual a executada se comprometa a disponibilizar valores mensais para a quitação dos débitos aqui existentes, foi descumprido, razão por que foi proferida decisão nos autos do processo piloto determinando, dentre outras diligências, a pesquisa patrimonial dos devedores. Em decisão proferida em 19.03.2026, o juízo ratificou integralmente as decisões de ID 24244fc e 38054c9, que julgou o I.D.P.J. instaurado em face das executadas, onde houve a ampliação do polo passivo para atribuir responsabilidade a quinze outras pessoas, entre físicas e jurídicas. Referida decisão, proferida nos autos suplementares n. 000593-32.2026.5.20.0003, ainda não transitou em julgado. Assim, determina-se a suspensão dos presentes autos, nos termos do que dispõe o provimento 04/2023 da C.G.J.T., devendo a execução passar a tramitar nos autos do processo piloto n. 0001387-78.2011.5.20.0003. Frise-se que eventuais pedidos individuais ainda deverão ser formulados nos presentes autos. Além disso, é desnecessária a habilitação nos autos do processo piloto, uma vez que a remessa do feito a este Juízo Auxiliar já o insere na relação de exequentes/credores. À Secretaria para registrar o movimento de sobrestamento por reunião de execuções. A partir dos registros já feitos em “OBRIGAÇÃO DE PAGAR”, os valores automaticamente passam a figurar nos relatórios constantes da ferramenta Power B.I. A relação completa de credores, que é atualizada todos os meses, poderá ser consultada no endereço eletrônico https://www.trt20.jus.br/programas-execucao-trabalhista?view=article&id=13402:regimes-especiais-de-execucao-forcada-ativos&catid=15 - na coluna Informações, clicando na lista de processos habilitados correspondente ao nome do devedor. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. FABRICIO DE AMORIM FERNANDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO PROGRESSO LTDA