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Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT23 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0001307-37.2025.5.23.0037 RECORRENTE: DOUGLAS ANDRADE DE SOUSA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0001307-37.2025.5.23.0037 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. HIPÓTESES DE ACOLHIMENTO NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Autor contra acórdão que negou provimento ao seu recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe vício de julgamento no acórdão, mais especificamente a omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo as dicções dos arts. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades e erros materiais porventura existentes no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de servir ao prequestionamento para fim de interposição de recurso de revista. 4. A omissão se configura quando o magistrado deixa de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o Juiz se pronunciar de ofício 5. Não há omissão a ser sanada, sendo evidente a manifesta inadequação da via eleita para a pretensão de rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. _____ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0001307-37.2025.5.23.0037 RECORRENTE: DOUGLAS ANDRADE DE SOUSA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0001307-37.2025.5.23.0037 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. HIPÓTESES DE ACOLHIMENTO NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Autor contra acórdão que negou provimento ao seu recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe vício de julgamento no acórdão, mais especificamente a omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo as dicções dos arts. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades e erros materiais porventura existentes no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de servir ao prequestionamento para fim de interposição de recurso de revista. 4. A omissão se configura quando o magistrado deixa de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o Juiz se pronunciar de ofício 5. Não há omissão a ser sanada, sendo evidente a manifesta inadequação da via eleita para a pretensão de rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. _____ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS ANDRADE DE SOUSA