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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · EXE2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0001307-21.2012.5.15.0100 AUTOR: KAREN CRISTINA BETTIN DOS SANTOS RÉU: I. V. CAVALCANTE GOIS PIZZARIA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3ef9b0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS DESPACHO Verifico a existência de grave erro material na manifestação de ID b92df18 apresentada pela parte exequente. No item correspondente ao pedido de quebra de sigilo financeiro e fiscal para rastreamento de ativos (Página 157, Item 2), a credora requereu expressamente a medida em face de "Rodrigo de Moraes". Ocorre que a presente lide é integrada exclusivamente por I. V. CAVALCANTE GOIS PIZZARIA - ME e o sócio devedor IGOR VINICIUS CAVALCANTE GOIS (CPF: 841.225.361-20), incluído no polo passivo após regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID ad79c70). A pessoa de "Rodrigo de Moraes" é inteiramente estranha à relação processual, tratando-se, evidentemente, de erro material decorrente do uso inadequado de modelos de petição. Deste modo, com fulcro nos princípios da cooperação e da lealdade processual, determino a intimação da exequente para que, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias úteis, retifique e adeque sua petição, indicando com precisão os dados e nomes das pessoas em face de quem pretende o direcionamento de quebras de sigilo e cadastros restritivos, sob pena de indeferimento sumário dos respectivos pleitos. A parte credora postula a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do devedor. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (ADI 5941), a aplicação de medidas coercitivas atípicas não ostenta caráter automático ou punitivo puro. Exige-se do Juízo a demonstração de proporcionalidade, razoabilidade e a existência de indícios mínimos de que o executado oculta patrimônio de forma fraudulenta para frustrar a execução, mantendo padrão de vida incompatível com a insolvência declarada. No caso em tela, todas as ferramentas eletrônicas de busca patrimonial e o relatório Sniper (ID 545d98a) apresentaram resultados inteiramente negativos, o que aponta para um quadro de insolvência real e não de ocultação patrimonial culposa. Ademais, inexiste nos autos qualquer indício concreto ou factual de ocultação patrimonial ou padrão de vida luxuoso por parte dos devedores. Em observância ao Tema 75 do C. TST, que consagra o princípio da proteção aos meios de subsistência e impenhorabilidade de rendimentos básicos, e tendo em vista que a execução deve ser operada pelo meio menos gravoso ao devedor (artigo 805 do CPC), indefiro os requerimentos de suspensão de CNH, retenção de passaporte e cancelamento de cartões de crédito, dada a absoluta ausência de utilidade prática imediata para a satisfação do crédito alimentar e a falta de indícios de ocultação de bens. A exequente postula, de forma genérica, a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob a alegação de que o executado estaria utilizando "outra empresa" para ocultar bens. Contudo, a credora não indicou qual seria a sociedade empresária sobre a qual recairia a medida, tampouco apresentou indícios mínimos de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil). A instauração do incidente previsto no artigo 133 e seguintes do CPC exige causa de pedir específica e delimitação subjetiva clara. Por absoluta inépcia e falta de indicação do polo passivo do incidente, indefiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. No tocante ao pedido de restrição de crédito, assiste razão à exequente. Conforme autoriza o artigo 517 do Código de Processo Civil e o artigo 782, §3º, do mesmo diploma legal, e visando pressionar o devedor a adimplir o crédito alimentar reconhecido, defiro, após a regularização do erro material de ID b92df18 e retificação do polo passivo pelo credor: A inclusão do nome dos devedores I. V. CAVALCANTE GOIS PIZZARIA - ME e IGOR VINICIUS CAVALCANTE GOIS no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e SERASA; A expedição de certidão para fins de protesto extrajudicial da r. decisão de homologação de cálculos trabalhistas. Por todo o exposto, este Juízo resolve: INTIMAR a parte exequente para que, no prazo de 8 (oito) dias úteis, emende sua petição de ID b92df18, saneando o grave erro material apontado na identificação do executado em face de quem direciona os pleitos de restrição, sob pena de preclusão e indeferimento dos requerimentos atinentes; INDEFERIR os pedidos de medidas coercitivas atípicas (suspensão de CNH, retenção de passaporte e bloqueio de cartões) e de desconsideração inversa da personalidade jurídica; DETERMINAR que, uma vez saneada a petição da exequente nos termos do item "1", expeça-se de imediato certidão de protesto judicial e proceda-se ao registro dos executados reais no BNDT e SERASA. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 31 de agosto de 2026 (dzp) ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KAREN CRISTINA BETTIN DOS SANTOS