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0001307-18.2024.5.09.0892

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001307-18.2024.5.09.0892 AUTOR: SEZAR WILLIAN GIACOMITTI RÉU: FAMOSSUL MADEIRAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dddaa7d proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que em 05/08/2026 decorreu o prazo para a parte executada embargar a execução, nos termos do art. 884 da CLT. Certifico, ainda, que em 11/08/2026 decorreu o prazo para a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, também nos termos do art. 884 da CLT. Desta forma, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. LEANDRO WEISSBACH MOREIRA Técnica(o) Judiciária(o) DESPACHO Diante do decurso dos prazos acima, liberem-se os valores a quem de direito, na proporção dos cálculos de #id:38c86f9, exceto as custas processuais, pois recolhidas diretamente pela ré, por meio de guia própria (ID 8f94c92), devendo ser observados os dados bancários indicados pelo procurador da parte autora no #id:5ab5651, o qual detém poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de #id:765c25d. Observe-se que os honorários de sucumbência devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determinado na sentença de #id:47d1368. Quanto a eventual existência de saldo credor/remanescente em valor ínfimo, com fundamento no princípio da insignificância, recolha-se a título de depósito abandonado ou de custas, caso o saldo seja inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento mediante DARF, dispensada prévia intimação. Na existência de saldo remanescente em valor superior ao supramencionado, promova a Secretaria consulta a fim de verificar se há processos pendentes de pagamento em face da ré nesta Vara do Trabalho e se a ré está inscrita no BNDT. Caso contrário, devolva-se à referida parte, podendo informar nos autos, no prazo de 5 dias úteis, número de conta bancária de sua titularidade para transferência eletrônica. Considerando que a sentença conferiu à parte autora o benefício da justiça gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (art. 791-A, §4º, da CLT). Caso os advogados credores demonstrem interesse em executar a sentença no prazo e nas condições previstas no referido dispositivo legal, deverão fazê-lo mediante propositura de ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen), uma vez que o processo principal será arquivado definitivamente, conforme orientação contida na Recomendação nº 1/CGJT de 28/05/2026. Ante o exposto, assim que comprovados os saques das guias e as determinações acima, determino o arquivamento definitivo dos autos, nos termos da Recomendação nº 1/CGJT de 28/05/2026, devendo ser certificada a inexistência de demais pendências, a fim de ser proferida sentença de extinção da execução, com o arquivamento definitivo dos presentes autos. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 08 de setembro de 2026. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEZAR WILLIAN GIACOMITTI

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001307-18.2024.5.09.0892 AUTOR: SEZAR WILLIAN GIACOMITTI RÉU: FAMOSSUL MADEIRAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dddaa7d proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que em 05/08/2026 decorreu o prazo para a parte executada embargar a execução, nos termos do art. 884 da CLT. Certifico, ainda, que em 11/08/2026 decorreu o prazo para a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, também nos termos do art. 884 da CLT. Desta forma, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. LEANDRO WEISSBACH MOREIRA Técnica(o) Judiciária(o) DESPACHO Diante do decurso dos prazos acima, liberem-se os valores a quem de direito, na proporção dos cálculos de #id:38c86f9, exceto as custas processuais, pois recolhidas diretamente pela ré, por meio de guia própria (ID 8f94c92), devendo ser observados os dados bancários indicados pelo procurador da parte autora no #id:5ab5651, o qual detém poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de #id:765c25d. Observe-se que os honorários de sucumbência devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determinado na sentença de #id:47d1368. Quanto a eventual existência de saldo credor/remanescente em valor ínfimo, com fundamento no princípio da insignificância, recolha-se a título de depósito abandonado ou de custas, caso o saldo seja inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento mediante DARF, dispensada prévia intimação. Na existência de saldo remanescente em valor superior ao supramencionado, promova a Secretaria consulta a fim de verificar se há processos pendentes de pagamento em face da ré nesta Vara do Trabalho e se a ré está inscrita no BNDT. Caso contrário, devolva-se à referida parte, podendo informar nos autos, no prazo de 5 dias úteis, número de conta bancária de sua titularidade para transferência eletrônica. Considerando que a sentença conferiu à parte autora o benefício da justiça gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (art. 791-A, §4º, da CLT). Caso os advogados credores demonstrem interesse em executar a sentença no prazo e nas condições previstas no referido dispositivo legal, deverão fazê-lo mediante propositura de ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen), uma vez que o processo principal será arquivado definitivamente, conforme orientação contida na Recomendação nº 1/CGJT de 28/05/2026. Ante o exposto, assim que comprovados os saques das guias e as determinações acima, determino o arquivamento definitivo dos autos, nos termos da Recomendação nº 1/CGJT de 28/05/2026, devendo ser certificada a inexistência de demais pendências, a fim de ser proferida sentença de extinção da execução, com o arquivamento definitivo dos presentes autos. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 08 de setembro de 2026. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FAMOSSUL MADEIRAS S/A

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