Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001307-18.2024.5.09.0892 AUTOR: SEZAR WILLIAN GIACOMITTI RÉU: FAMOSSUL MADEIRAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dddaa7d proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que em 05/08/2026 decorreu o prazo para a parte executada embargar a execução, nos termos do art. 884 da CLT. Certifico, ainda, que em 11/08/2026 decorreu o prazo para a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, também nos termos do art. 884 da CLT. Desta forma, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. LEANDRO WEISSBACH MOREIRA Técnica(o) Judiciária(o) DESPACHO Diante do decurso dos prazos acima, liberem-se os valores a quem de direito, na proporção dos cálculos de #id:38c86f9, exceto as custas processuais, pois recolhidas diretamente pela ré, por meio de guia própria (ID 8f94c92), devendo ser observados os dados bancários indicados pelo procurador da parte autora no #id:5ab5651, o qual detém poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de #id:765c25d. Observe-se que os honorários de sucumbência devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determinado na sentença de #id:47d1368. Quanto a eventual existência de saldo credor/remanescente em valor ínfimo, com fundamento no princípio da insignificância, recolha-se a título de depósito abandonado ou de custas, caso o saldo seja inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento mediante DARF, dispensada prévia intimação. Na existência de saldo remanescente em valor superior ao supramencionado, promova a Secretaria consulta a fim de verificar se há processos pendentes de pagamento em face da ré nesta Vara do Trabalho e se a ré está inscrita no BNDT. Caso contrário, devolva-se à referida parte, podendo informar nos autos, no prazo de 5 dias úteis, número de conta bancária de sua titularidade para transferência eletrônica. Considerando que a sentença conferiu à parte autora o benefício da justiça gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (art. 791-A, §4º, da CLT). Caso os advogados credores demonstrem interesse em executar a sentença no prazo e nas condições previstas no referido dispositivo legal, deverão fazê-lo mediante propositura de ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen), uma vez que o processo principal será arquivado definitivamente, conforme orientação contida na Recomendação nº 1/CGJT de 28/05/2026. Ante o exposto, assim que comprovados os saques das guias e as determinações acima, determino o arquivamento definitivo dos autos, nos termos da Recomendação nº 1/CGJT de 28/05/2026, devendo ser certificada a inexistência de demais pendências, a fim de ser proferida sentença de extinção da execução, com o arquivamento definitivo dos presentes autos. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 08 de setembro de 2026. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEZAR WILLIAN GIACOMITTI
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001307-18.2024.5.09.0892 AUTOR: SEZAR WILLIAN GIACOMITTI RÉU: FAMOSSUL MADEIRAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dddaa7d proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que em 05/08/2026 decorreu o prazo para a parte executada embargar a execução, nos termos do art. 884 da CLT. Certifico, ainda, que em 11/08/2026 decorreu o prazo para a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, também nos termos do art. 884 da CLT. Desta forma, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. LEANDRO WEISSBACH MOREIRA Técnica(o) Judiciária(o) DESPACHO Diante do decurso dos prazos acima, liberem-se os valores a quem de direito, na proporção dos cálculos de #id:38c86f9, exceto as custas processuais, pois recolhidas diretamente pela ré, por meio de guia própria (ID 8f94c92), devendo ser observados os dados bancários indicados pelo procurador da parte autora no #id:5ab5651, o qual detém poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de #id:765c25d. Observe-se que os honorários de sucumbência devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determinado na sentença de #id:47d1368. Quanto a eventual existência de saldo credor/remanescente em valor ínfimo, com fundamento no princípio da insignificância, recolha-se a título de depósito abandonado ou de custas, caso o saldo seja inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento mediante DARF, dispensada prévia intimação. Na existência de saldo remanescente em valor superior ao supramencionado, promova a Secretaria consulta a fim de verificar se há processos pendentes de pagamento em face da ré nesta Vara do Trabalho e se a ré está inscrita no BNDT. Caso contrário, devolva-se à referida parte, podendo informar nos autos, no prazo de 5 dias úteis, número de conta bancária de sua titularidade para transferência eletrônica. Considerando que a sentença conferiu à parte autora o benefício da justiça gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (art. 791-A, §4º, da CLT). Caso os advogados credores demonstrem interesse em executar a sentença no prazo e nas condições previstas no referido dispositivo legal, deverão fazê-lo mediante propositura de ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen), uma vez que o processo principal será arquivado definitivamente, conforme orientação contida na Recomendação nº 1/CGJT de 28/05/2026. Ante o exposto, assim que comprovados os saques das guias e as determinações acima, determino o arquivamento definitivo dos autos, nos termos da Recomendação nº 1/CGJT de 28/05/2026, devendo ser certificada a inexistência de demais pendências, a fim de ser proferida sentença de extinção da execução, com o arquivamento definitivo dos presentes autos. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 08 de setembro de 2026. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FAMOSSUL MADEIRAS S/A
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.