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0001307-12.2024.5.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 3ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001307-12.2024.5.11.0003 RECLAMANTE: ELIANE GOMES SEIXAS RECLAMADO: MDC SERVICOS DE APOIO LOGISTICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23ae927 proferido nos autos. DECISÃO A executada interpôs a peça de Id. 43277d2, denominada como Agravo de Petição, em face do despacho de Id. 0a2bfbb. Em homenagem aos princípios da fungibilidade, da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC c/c art. 769 da CLT), RECEBO a petição de Id. 43277d2 como simples pedido de reconsideração da decisão anteriormente proferida. Procedendo a uma análise mais detida dos autos, em especial do teor da certidão e intimação de Id. 9009d4e expedida em 14/07/2026, verifica-se a ocorrência de evidente equívoco material na elaboração do expediente processual. Constou expressamente do comando publicado: "Fica a parte reclamante, INTIMADA, por meio do(a) advogado(a) para, ciência da impugnação aos cálculos apresentada, e manifestação em 8 dias". Depreende-se, portanto, que a intimação não apenas direcionou expressamente a ordem de manifestação à "parte reclamante", como também fez menção a uma inexistente "impugnação aos cálculos apresentada", quando, em realidade, o ato visava a cientificar a reclamada a respeito da conta de liquidação apresentada pela autora (Id. bb08e2c), em cumprimento ao art. 879, § 2º, da CLT. O vício na redação do ato de comunicação processual comprometeu a clareza e a segurança jurídica necessárias para a caracterização da preclusão cominatória, redundando em evidente cerceamento de defesa e vulneração ao contraditório substancial (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal c/c art. 794 da CLT). Ante o exposto, em juízo de retratação: RECONSIDERO o despacho de Id. 0a2bfbb; TORNO SEM EFEITO a certidão de decurso de prazo de Id. b675750, a decisão de homologação de cálculos e a correlata ordem de pagamento/garantia de Id. aec3388; DEVOLVO à executada o prazo legal de 8 (oito) dias para, querendo, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação de Id. bb08e2c, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos exatos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes, sendo a reclamada, por seus patronos, para manifestação quanto aos cálculos no prazo deferido. MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MDC SERVICOS DE APOIO LOGISTICO LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 3ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001307-12.2024.5.11.0003 RECLAMANTE: ELIANE GOMES SEIXAS RECLAMADO: MDC SERVICOS DE APOIO LOGISTICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a2bfbb proferido nos autos. DESPACHO Conforme publicação anexada aos autos no id. 4150156, indefiro o pedido. Aguarde-se o prazo para pagamento. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MDC SERVICOS DE APOIO LOGISTICO LTDA

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