Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (85) 3108-1948, Camocim-CE - E-mail: camocim.2@tjce.jus.br ________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO 0001307-12.2005.8.06.0053 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Pagamento] REQUERENTE: SIMBOLO - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: HELENEIDA MARIA DE OLIVEIRA MELO Vistos etc. Cuida-se de processo de execução, ajuizado no distante ano de 2005, encontrando-se, até a presente data, praticamente sem qualquer movimentação útil apta a conferir-lhe andamento regular. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou a petição de 26/10/2022, por meio da qual requereu (i) a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, formulado às fls. 82, sob a alegação de suposto mau uso do nome empresarial; e (ii) a realização de novas pesquisas patrimoniais nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Desde então, não sobreveio qualquer outra manifestação da parte exequente, sendo aquela a última petição encartada aos autos, permanecendo o feito paralisado por longuíssimo período, sem indicação de bens penhoráveis ou de qualquer providência apta a viabilizar a satisfação do crédito exequendo. É o breve relato. Decido. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não merece acolhida na forma em que posto. Com efeito, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC - aplicáveis também à fase de execução, por força do art. 134, caput, do mesmo diploma -, a desconsideração da personalidade jurídica reclama a instauração de incidente próprio, mediante petição que demonstre o preenchimento dos pressupostos legais específicos, seguida da citação da pessoa (sócio, administrador ou terceiro) cujo patrimônio se pretende alcançar, a fim de que possa se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135, CPC), somente após o que caberá ao Juízo decidir a respeito. No caso dos autos, o pedido foi formulado de maneira singela, na própria petição de acompanhamento processual, sem a instauração do incidente na forma legal e sem qualquer requerimento de citação da pessoa a ser atingida pela medida. Tal omissão inviabiliza a apreciação do pleito, porquanto não pode o Juízo, de ofício, suprir a ausência de requerimento de citação, tampouco decidir sobre a responsabilização patrimonial de terceiro que sequer foi chamado a integrar o contraditório, sob pena de flagrante violação aos arts. 9º e 10 do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Assim, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tal como formulado, facultando-se à parte exequente, caso persista no interesse, renová-lo mediante petição própria que observe o rito legal do incidente, com a indicação precisa da(s) pessoa(s) a ser(em) citada(s) e dos fundamentos fáticos e jurídicos que amparam a medida. De outro lado, não obstante a última movimentação útil do feito remonte a 26/10/2022, verifica-se que o processo tramita desde 2005 sem que a parte exequente tenha logrado êxito em promover a satisfação do crédito, tampouco em dar regular seguimento ao feito por meio das providências cabíveis, o que não pode se perpetuar indefinidamente, em prejuízo da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da própria utilidade da tutela jurisdicional executiva. Cumpre à parte exequente, e não ao Juízo, diligenciar no sentido de indicar bens penhoráveis do(s) executado(s) ou promover as medidas processuais cabíveis para o regular prosseguimento do feito, não sendo admissível que a execução permaneça paralisada por prazo indeterminado, à espera de providências que somente à parte interessada incumbe adotar. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões acima expostas; b) INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o efetivo e regular prosseguimento do feito - seja indicando bens penhoráveis em nome do(s) executado(s), seja renovando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica na forma legal, seja adotando qualquer outra providência cabível -, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II e III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil, ante o abandono da causa e a paralisação do feito por prazo superior ao legalmente tolerável. c) Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Camocim (CE), 6 de agosto de 2026 FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JUNIOR Juiz de Direito
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (85) 3108-1948, Camocim-CE - E-mail: camocim.2@tjce.jus.br ________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO 0001307-12.2005.8.06.0053 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Pagamento] REQUERENTE: SIMBOLO - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: HELENEIDA MARIA DE OLIVEIRA MELO Vistos etc. Cuida-se de processo de execução, ajuizado no distante ano de 2005, encontrando-se, até a presente data, praticamente sem qualquer movimentação útil apta a conferir-lhe andamento regular. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou a petição de 26/10/2022, por meio da qual requereu (i) a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, formulado às fls. 82, sob a alegação de suposto mau uso do nome empresarial; e (ii) a realização de novas pesquisas patrimoniais nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Desde então, não sobreveio qualquer outra manifestação da parte exequente, sendo aquela a última petição encartada aos autos, permanecendo o feito paralisado por longuíssimo período, sem indicação de bens penhoráveis ou de qualquer providência apta a viabilizar a satisfação do crédito exequendo. É o breve relato. Decido. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não merece acolhida na forma em que posto. Com efeito, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC - aplicáveis também à fase de execução, por força do art. 134, caput, do mesmo diploma -, a desconsideração da personalidade jurídica reclama a instauração de incidente próprio, mediante petição que demonstre o preenchimento dos pressupostos legais específicos, seguida da citação da pessoa (sócio, administrador ou terceiro) cujo patrimônio se pretende alcançar, a fim de que possa se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135, CPC), somente após o que caberá ao Juízo decidir a respeito. No caso dos autos, o pedido foi formulado de maneira singela, na própria petição de acompanhamento processual, sem a instauração do incidente na forma legal e sem qualquer requerimento de citação da pessoa a ser atingida pela medida. Tal omissão inviabiliza a apreciação do pleito, porquanto não pode o Juízo, de ofício, suprir a ausência de requerimento de citação, tampouco decidir sobre a responsabilização patrimonial de terceiro que sequer foi chamado a integrar o contraditório, sob pena de flagrante violação aos arts. 9º e 10 do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Assim, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tal como formulado, facultando-se à parte exequente, caso persista no interesse, renová-lo mediante petição própria que observe o rito legal do incidente, com a indicação precisa da(s) pessoa(s) a ser(em) citada(s) e dos fundamentos fáticos e jurídicos que amparam a medida. De outro lado, não obstante a última movimentação útil do feito remonte a 26/10/2022, verifica-se que o processo tramita desde 2005 sem que a parte exequente tenha logrado êxito em promover a satisfação do crédito, tampouco em dar regular seguimento ao feito por meio das providências cabíveis, o que não pode se perpetuar indefinidamente, em prejuízo da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da própria utilidade da tutela jurisdicional executiva. Cumpre à parte exequente, e não ao Juízo, diligenciar no sentido de indicar bens penhoráveis do(s) executado(s) ou promover as medidas processuais cabíveis para o regular prosseguimento do feito, não sendo admissível que a execução permaneça paralisada por prazo indeterminado, à espera de providências que somente à parte interessada incumbe adotar. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões acima expostas; b) INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o efetivo e regular prosseguimento do feito - seja indicando bens penhoráveis em nome do(s) executado(s), seja renovando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica na forma legal, seja adotando qualquer outra providência cabível -, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II e III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil, ante o abandono da causa e a paralisação do feito por prazo superior ao legalmente tolerável. c) Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Camocim (CE), 6 de agosto de 2026 FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JUNIOR Juiz de Direito