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0001307-09.2015.8.10.0034

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Codó

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0001307-09.2015.8.10.0034 EXEQUENTE: HAROLDO SOARES RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: SAMANTHA THAYLOR SOUSA MORAES - MA13562 ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, por meio do qual pretende a expedição de alvará judicial para levantamento do saldo remanescente existente na conta judicial vinculada ao presente processo. Conforme certidão de ID.182601379, a Secretaria Judicial informou a existência de saldo de R$ 0,07 (sete centavos), decorrente de rendimentos que não foram efetivamente transferidos. Analisando os autos, verifica-se que a sentença de ID.º 107445302 já determinou a expedição de alvará em favor do BANCO DO BRASIL S.A. para levantamento de eventual saldo remanescente, de modo que o numerário existente lhe pertence. Verifica-se, ainda, que as custas recolhidas no ID. 155570173 referem-se exclusivamente ao desarquivamento do feito, não abrangendo as despesas necessárias à expedição do alvará judicial. Assim, considerando que o saldo existente em conta judicial é insuficiente para suportar as respectivas custas, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas necessárias à expedição do alvará. Comprovado o recolhimento, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do BANCO DO BRASIL S.A., para levantamento do saldo de R$ 0,07 (sete centavos), acrescido dos rendimentos eventualmente existentes até a data da efetiva transferência, mediante depósito na conta bancária indicada no ID nº 155547761. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, RETORNEM os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Codó/MA, data do sistema. LORENA SANTOS COSTA PLACIDO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó

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