Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001306-98.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: PAULO BELARMINO DA SILVA RECLAMADO: TECNOLOGIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bf5b02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, observados os fundamentos supra, decido: Extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), no que toca aos créditos trabalhistas anteriores a 05.11.2020.Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PAULO BELARMINO DA SILVA em desfavor de TECNOLOGIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS EIRELI, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação supra. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza indenizatória os títulos deferidos. Contribuições previdenciárias e fiscais, bem assim os juros de mora e a correção monetária, conforme fundamentação supra. Custas processuais a serem pagas pelo RECLAMADO, no valor total de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação (R$ 20.000,00). Atendendo ao disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 582, de 11 de dezembro de 2013, dispensa-se a intimação da União para os fins de que trata o artigo 879, § 4º, da CLT. Intimem-se as partes. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO BELARMINO DA SILVA
TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001306-98.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: PAULO BELARMINO DA SILVA RECLAMADO: TECNOLOGIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bf5b02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, observados os fundamentos supra, decido: Extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), no que toca aos créditos trabalhistas anteriores a 05.11.2020.Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PAULO BELARMINO DA SILVA em desfavor de TECNOLOGIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS EIRELI, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação supra. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza indenizatória os títulos deferidos. Contribuições previdenciárias e fiscais, bem assim os juros de mora e a correção monetária, conforme fundamentação supra. Custas processuais a serem pagas pelo RECLAMADO, no valor total de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação (R$ 20.000,00). Atendendo ao disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 582, de 11 de dezembro de 2013, dispensa-se a intimação da União para os fins de que trata o artigo 879, § 4º, da CLT. Intimem-se as partes. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOLOGIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS EIRELI