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0001306-95.2023.5.13.0006

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TST
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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES Ag AIRR 0001306-95.2023.5.13.0006 AGRAVANTE: KING SPORT'S LTDA AGRAVADO: ROMERO MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (5) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (bcef4dd) proferido nos autos do processo 0001306-95.2023.5.13.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001306-95.2023.5.13.0006 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/mm/ I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. Em exame detido, observa-se que as razões do Agravo de Instrumento logram impugnar o fundamento utilizado pelo despacho de admissibilidade, não havendo falar no óbice constante da Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TST E DA TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST (TEMA Nº 174). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Executada por se tratar de insurgência contra decisão de caráter interlocutório, qual seja, da sentença que homologou os cálculos de liquidação, rejeitando a impugnação apresentada pela executada, após prévia concessão do prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT. A decisão proferida pela Corte de origem encontra-se em estrita consonância com o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho, consagrado no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula nº 214 do TST, não se verificando na hipótese nenhuma das exceções previstas na referida súmula. Além disso, o acórdão recorrido aplica corretamente a tese jurídica vinculante fixada por esta Corte Superior no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema nº 174 - Processo RR-0010773-17.2022.5.03.0005), a qual estabelece que: "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato". Transcendência não reconhecida. Agravo interno a que se nega provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a decisão monocrática, pois de fato constata-se vício formal na minuta do Recurso de Revista, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois o único excerto transcrito nas razões recursais não corresponde a qualquer parte do acórdão recorrido, sendo completamente estranho aos autos. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001306-95.2023.5.13.0006, em que é AGRAVANTE KING SPORT'S LTDA e são AGRAVADOS ROMERO MARTINS DOS SANTOS, O REI DOS ESPORTES LTDA - EPP, WECKER INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA - ME, SPORT CENTER COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, A DE A GOMES COMERCIO LTDA e HML COMERCIAL LTDA - ME. Trata-se de Agravo Interno interposto diante de decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento. Razões de contrariedade apresentadas à fl. 842, com preliminar. É o relatório. V O T O I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA Em contraminuta é arguida preliminar de não conhecimento do Agravo Interno, em razão da ausência de impugnação específica aos termos da decisão agravada. Ao exame. Em exame detido, observa-se que as razões do Agravo de Instrumento logram impugnar o fundamento utilizado pelo despacho de admissibilidade, não havendo falar no óbice constante da Súmula nº 422, I, do TST. Ante o exposto, rejeito a preliminar. II - AGRAVO INTERNO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. 2 - MÉRITO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, diante dos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista interposto. Consta da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2025 - Id02fd813; recurso apresentado em 08/08/2025 - Id 5b79042). Representação processual regular. Constante no id 073c9d2 dos autos principais. O juízo está garantido. Desse modo, revela-se inócuo o pedido de justiça gratuita. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO(12963) / ADEQUAÇÃO DA AÇÃO / PROCEDIMENTO Alegação(ões): -afronta ao artigo 5º, II da Constituição Federal -violação ao artigo 897 da CLT Insurge-se a executada/recorrente contra a decisão regional que não conheceu do agravo de petição em razão do não cabimento em face de decisão interlocutória que rejeita a impugnação aos cálculos. Argumenta ser o agravo de petição o meio processual cabível para reexame de incidentes após o trânsito em julgado. O recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido referente ao tema debatido, sem os destaques necessários, é insuficiente para fins de consubstanciar o prequestionamento necessário da controvérsia, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Transcendência política da causa reconhecida, haja vista que a matéria em discussão se refere a julgamento da Suprema Corte (RE-760.931/DF) em regime de repercussão geral (Tema n.º 246 do STF). A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista e, por conseguinte, para a verificação da transcendência da causa, à luz do que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. No caso dos autos, foi feita a transcrição integral do capítulo referente às matérias, sem qualquer indicação do ponto central da discussão, o que demonstra que não foi realizado, também, o necessário cotejo analítico. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (AIRR-1000085-47.2023.5.02.0077, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/02/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT.As razões do recurso de revista não observam o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral, não sucinta, dos fundamentos do acórdão recorrido realizada pela Parte, sem destaque específico da tese jurídica combatida no recurso de revista, não atende a exigência do referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-20801-78.2022.5.04.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT Ainda, Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos: (AIRR-0001063-26.2022.5.07.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 01/07/2024), (ARR-11108-43.2015.5.15.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024), (AIRR-11023-98.2020.5.03.0044, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024), (Ag-AIRR-250-20.2021.5.06.0191, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024), (AIRR-0010302-88.2022.5.15.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025) e (RR-11200-64.2018.5.15.0055, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025)." Nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): -afronta ao artigo 5º, XXXV da Constituição Federal -violação ao artigo 899, §10; 896, §1º-A, II; 790, §3º da CLT -contrariedade à súmula 463, II do TST -violação ao artigo 99, §7º; 932, parágrafo único; 1007, §2º; 4º; 7º;9º; 10 do CPC -contrariedade à OJ 269 da SDI-1 -violação ao artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 Alega que a decisão regional contrariou os dispositivos apontados, na medida em que considerou desnecessária a apreciação do pedido de justiça gratuita. Argumenta se tratar de empresa de pequeno porte e passar por dificuldades financeiras. Pede a concessão da justiça gratuita ou, sucessivamente, a oportunidade de apresentar documentos comprobatórios. A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Registre-se, por oportuno, que o trecho transcrito, às fls. 681 ,não foi extraído do acórdão impugnado, afigurando-se trecho estranho à decisão recorrida. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: (…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025). (…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ªTurma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025). Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos: (Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025). (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024), (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024), (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025) e (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em suas razões, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. No agravo de instrumento interposto, alega-se a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que se atenderam os requisitos do artigo 896 da CLT, merecendo reforma a decisão que negou seu seguimento. Sem razão. De início se esclarece que os Tribunais Regionais, no exercício da análise de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, conforme estabelecido no §1º, do art. 896, da CLT, análise esta que compreende tanto o exame dos pressupostos extrínsecos quanto intrínsecos, sem que represente qualquer usurpação de competência do TST ou cerceamento, de qualquer forma, ao amplo direito de defesa e acesso à jurisdição. E, mais, quando da alegação de nulidade daquela decisão denegatória de seguimento, é requisito inafastável a apresentação prévia de embargos de declaração na instância originária. Sem que assim seja feito terá se operado a preclusão, o que afasta a possiblidade de avaliação de qualquer suposta alegação de violação aos artigos 93, IX da CF/1988, art. 489, do CPC, e art. 832 da CLT. Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em comparação com os fundamentos da decisão ora agravada, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão denegatória de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, que evidenciam a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. No caso dos presentes autos, se observa que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. Mantém-se, portanto, a decisão agravada, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão, fazendo como minhas, per relationem, as razões indicadas na decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista. Ressalto, por oportuno, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, no precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010), sendo consolidado o entendimento de que a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir é meio adequado ao cumprimento do requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. E assim se consolidou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1483737 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025); EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente denunciado pela prática do crime de estelionato, por seis vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se vício de fundamentação do acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 4. Além disso, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nesta via estreita, proceder ao cotejo dos pedidos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e, assim, determinar o rejulgamento da causa (mutatis mutandis: HC 85.195, Relator Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJ 7/10/2005; HC 146.286 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; HC 94.236, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 19/9/2013; HC 113.407, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 15/2/2013; e HC 112.323, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/9/2012). IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (RHC 243699 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2024 PUBLIC 06-09-2024); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-S / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) (destques nossos). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interpostos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Por fim, cumpre registrar que, a despeito de a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 896-A dispor que o TST, “no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito; bem como que não deve ser reconhecida a transcendência quando fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Citam-se os seguintes precedentes desta Sexta Turma: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. É que o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, indicando trecho insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a análise das matérias objeto da revista. O recorrente se limitou a colacionar apenas parte do acórdão recorrido, o que não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Ressalte-se que a transcrição de trecho insuficiente também não atende ao objetivo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional, quanto ao tema, e os dispositivos que a parte recorrente entende violados. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido (RR-0000311-53.2023.5.17.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2025); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PLR/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander, ante a ausência de transcendência do recurso. In casu, foi ressaltado que não se discute nos autos obrigação pertinente à entidade de previdência privada, vinculada à autora por relação autônoma de complementação de aposentadoria, mas obrigação inerente ao contrato de trabalho. Nesse viés, tem-se que a questão posta em juízo não se amolda ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 586.453. No tocante à "prescrição", foi esclarecido que a tese defendida pelo banco reclamado, quanto à aplicação da Súmula 294 do TST e incidência da prescrição total está superada pela jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, que reiteradamente tem se manifestado pela incidência da prescrição parcial à pretensão de pagamento da participação nos lucros e resultados, garantida ao aposentado por normas regulamentares e incorporada ao patrimônio jurídico do ex-empregado. Por fim, quanto à gratificação semestral/PLR, foi consignado que a jurisprudência desta Corte Superior entende que os antigos empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, prevista no Regulamento de Pessoal e estendida aos aposentados, e que esta tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR, estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Conforme consignado na decisão agravada, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Transcendência não reconhecida. Agravo não provido (Ag-AIRR-10645-82.2019.5.15.0129, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/05/2025); AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. O acórdão recorrido está conforme a tese firmada na Súmula nº 452 do TST, segundo a qual “ Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ”. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST. Tratando-se de reclamação ajuizada antes da vigência da Reforma Trabalhista, constata-se que o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento uniformizado na Súmula nº 219 do TST. Particularmente quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante simples apresentação de declaração de hipossuficiência econômica pelo Reclamante, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que eventuais ganhos no curso do processo, ou mesmo remuneração acima de dois salários-mínimos, considerados isoladamente, não bastam para afastar o direito do Reclamante, em respeito ao direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88), à luz da disciplina pela Lei nº 5.584/70. Acrescente-se que o Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Assim, permanece aplicável a Súmula 463, I, do TST, segundo a qual se admite a declaração de pobreza para a concessão da justiça gratuita. Registre-se que configura inovação recursal a discussão a respeito da base de cálculo e do percentual fixado para honorários advocatícios, porquanto ausente das razões do recurso de revista, tendo sido trazida pela parte somente no agravo de instrumento, e ora renovada. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. RECLAMANTE CONTRATADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE TÉCNICO DE AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 60, “CAPUT”, DA CLT. (...). Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-21262-69.2017.5.04.0811, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/05/2025). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c o art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator No Agravo Interno interposto, a Agravante sustenta que eventuais falhas na transcrição do acórdão regional configuram mero erro material, plenamente superável pelo Princípio da Instrumentalidade das Formas, visto que a tese jurídica foi devidamente delimitada. Ademais, impugna a adoção da técnica de fundamentação per relationem pela decisão monocrática, que teria violado o art. 489, § 1º, do CPC ao deixar de enfrentar os argumentos trazidos no Agravo de Instrumento. Ao exame. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TST E DA TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST (TEMA Nº 174). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Tribunal Regional assim consignou: (...) V O T O PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, POR IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR A executada KING SPORT'S LTDA agrava de petição (ID. 77a3e60), questionando a ausência na planilha de cálculos da subtração dos valores levantados pelo advogado do agravado, no tocante aos honorários advocatícios. Vejamos. Em análise dos autos, percebe-se que a executada interpôs agravo de petição contra a decisão de Id. 71fd507, que rejeitou a impugnação aos cálculos de liquidação por ela oposta, senão vejamos: A parte reclamada, após a liquidação do julgado, com a apresentação da atualização dos cálculos de liquidação pela contadoria do Juízo, discorda dos títulos constantes na planilha de cálculos, impugnando-a nos termos descritos no relatório acima. Entretanto, o artigo 879, §2º da CLT dispõe que a impugnação deve ser realizada de forma fundamentada e com a indicação precisa dos itens e valores objeto da discordância. Ou seja, quando houver impugnação, a parte deverá apontar os valores que entende devidos, bem como apresentar o respectivo demonstrativo discriminado dos cálculos. Neste sentido, destaca-se a jurisprudência a seguir: (...) Portanto, a simples impugnação genérica dos cálculos, como é o caso dos autos, sem a consequente delimitação das matérias e valores e, ainda, sem a apresentação de planilha de cálculos, deve ser liminarmente rejeitada, pois não se pode transferir ao juízo o ônus que compete à parte. Ressalte-se que é interlocutória a decisão que julga impugnação aos cálculos e dela não cabe novo incidente, exceto na fase de execução após a garantia do juízo, conforme se observa do art. 884, §3º e §4º da CLT. III - DISPOSITIVO Com base no exposto, rejeita-se liminarmente a impugnação aos cálculos apresentada pela KING SPORT'S LTDA, conforme fundamentação supra. Pois bem. O art. 897, "a", da CLT, que dispõe ser o agravo de petição, o recurso cabível das decisões proferidas na execução, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 893, § 1º, da mesma consolidação. Com efeito, o agravo de petição não pode ser manejado em virtude de toda e qualquer decisão proferida na fase de execução, sob pena de flagrante ofensa ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, estampado no referido art. 893, § 1º, da CLT. No caso, verifica-se que a decisão agravada não tem cunho definitivo, tratando-se de típica decisão interlocutória, que rejeitou a impugnação aos cálculos. Nesse sentido, a Súmula n. 214 do C. TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. A jurisprudência deste Tribunal também é pacífica sobre o assunto, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INADEQUAÇÃO E DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que atacada decisão que rejeitou impugnação dos cálculos apresentadas pela parte executada, da qual não cabe Agravo de Petição, já que se trata de decisão interlocutória, irrecorrível, por força do disposto no § 1º do artigo 893 da CLT. Além disso, não se pode olvidar que, na hipótese, o Juízo sequer se encontra garantido, razões pelas quais o recurso não merece ser conhecido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Instrumento Em Agravo De Petição nº 0131102-11.2015.5.13.0010, Redator(a): Desembargador(a) Francisco De Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 12/03/2019, Publicação: DJe 19/03/2019) (destaques nossos) Destarte, inviável o conhecimento do agravo voltado contra o referido pronunciamento jurisdicional, a teor do que dispõe o § 1º do art. 893 da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula n. 214 do TST. Tem-se, pois, que o presente recurso não tem condições de ser admitido e, consequentemente, examinado o seu mérito, por não ser a via recursal adequada, já que a decisão atacada não pôs fim ao processo. Isso posto, SUSCITO A PRESENTE PRELIMINAR E NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, por incabível. De início, cumpre consignar que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema nº 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/6/2010). De outro lado, quanto à observância da exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, constata-se que não subsiste o óbice apontado na decisão monocrática agravada, tendo a parte transcrito trecho do acórdão regional (fls. 678-680) o qual demonstra adequadamente o prequestionamento da controvérsia, mediante delimitação da tese recursal. No caso concreto, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Executada por se tratar de insurgência contra decisão de caráter interlocutório, qual seja, da sentença que homologou os cálculos de liquidação, rejeitando a impugnação apresentada pela executada, após prévia concessão do prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT. A decisão proferida pela Corte de origem encontra-se em estrita consonância com o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho, consagrado no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula nº 214 do TST, não se verificando na hipótese nenhuma das exceções previstas na referida súmula. Além disso, o acórdão recorrido aplica corretamente a tese jurídica vinculante fixada por esta Corte Superior no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema nº 174 - Processo RR-0010773-17.2022.5.03.0005), a qual estabelece que: "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato". Portanto, mantém-se a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. A conformidade do acórdão regional com a tese firmada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo esvazia a relevância política, jurídica ou social da controvérsia, uma vez que a função precípua do TST — a uniformização da jurisprudência laboral — já foi exercida sobre a matéria. Ante o exposto, não reconheço a transcendência da causa e nego provimento ao agravo interno. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA As razões do Agravo Interno não logram desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada, pois de fato constata-se vício formal na minuta do Recurso de Revista, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois o único excerto transcrito nas razões recursais não corresponde a qualquer parte do acórdão recorrido, sendo completamente estranho aos autos. Nesse sentido, o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014, dispõe quanto à necessidade de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A SBDI-1 do TST estabeleceu entendimento no sentido de ser necessária a transcrição do trecho exato de decisão recorrida para fins de cumprimento do referido requisito. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, consoante postulado pela Agravada, em contrarrazões, uma vez que não constatado o manifesto intuito protelatório da parte, nos termos do artigo 793-B da CLT. Ante o exposto, julgo prejudicada a análise de transcendência da causa e nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - rejeitar a preliminar arguida em contraminuta; II - não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo interno em relação ao tema “Agravo de petição. Irrecorribilidade”; III - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa e negar provimento ao agravo interno em relação ao tema “Gratuidade de justiça”. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063014583696700000187446101. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063014583696700000187446101?instancia=3 PERICLES FONSECA DOS SANTOS FILHO Intimado(s) / Citado(s) - A DE A GOMES COMERCIO LTDA

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES Ag AIRR 0001306-95.2023.5.13.0006 AGRAVANTE: KING SPORT'S LTDA AGRAVADO: ROMERO MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (5) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (bcef4dd) proferido nos autos do processo 0001306-95.2023.5.13.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001306-95.2023.5.13.0006 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/mm/ I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. Em exame detido, observa-se que as razões do Agravo de Instrumento logram impugnar o fundamento utilizado pelo despacho de admissibilidade, não havendo falar no óbice constante da Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TST E DA TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST (TEMA Nº 174). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Executada por se tratar de insurgência contra decisão de caráter interlocutório, qual seja, da sentença que homologou os cálculos de liquidação, rejeitando a impugnação apresentada pela executada, após prévia concessão do prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT. A decisão proferida pela Corte de origem encontra-se em estrita consonância com o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho, consagrado no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula nº 214 do TST, não se verificando na hipótese nenhuma das exceções previstas na referida súmula. Além disso, o acórdão recorrido aplica corretamente a tese jurídica vinculante fixada por esta Corte Superior no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema nº 174 - Processo RR-0010773-17.2022.5.03.0005), a qual estabelece que: "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato". Transcendência não reconhecida. Agravo interno a que se nega provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a decisão monocrática, pois de fato constata-se vício formal na minuta do Recurso de Revista, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois o único excerto transcrito nas razões recursais não corresponde a qualquer parte do acórdão recorrido, sendo completamente estranho aos autos. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001306-95.2023.5.13.0006, em que é AGRAVANTE KING SPORT'S LTDA e são AGRAVADOS ROMERO MARTINS DOS SANTOS, O REI DOS ESPORTES LTDA - EPP, WECKER INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA - ME, SPORT CENTER COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, A DE A GOMES COMERCIO LTDA e HML COMERCIAL LTDA - ME. Trata-se de Agravo Interno interposto diante de decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento. Razões de contrariedade apresentadas à fl. 842, com preliminar. É o relatório. V O T O I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA Em contraminuta é arguida preliminar de não conhecimento do Agravo Interno, em razão da ausência de impugnação específica aos termos da decisão agravada. Ao exame. Em exame detido, observa-se que as razões do Agravo de Instrumento logram impugnar o fundamento utilizado pelo despacho de admissibilidade, não havendo falar no óbice constante da Súmula nº 422, I, do TST. Ante o exposto, rejeito a preliminar. II - AGRAVO INTERNO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. 2 - MÉRITO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, diante dos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista interposto. Consta da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2025 - Id02fd813; recurso apresentado em 08/08/2025 - Id 5b79042). Representação processual regular. Constante no id 073c9d2 dos autos principais. O juízo está garantido. Desse modo, revela-se inócuo o pedido de justiça gratuita. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO(12963) / ADEQUAÇÃO DA AÇÃO / PROCEDIMENTO Alegação(ões): -afronta ao artigo 5º, II da Constituição Federal -violação ao artigo 897 da CLT Insurge-se a executada/recorrente contra a decisão regional que não conheceu do agravo de petição em razão do não cabimento em face de decisão interlocutória que rejeita a impugnação aos cálculos. Argumenta ser o agravo de petição o meio processual cabível para reexame de incidentes após o trânsito em julgado. O recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido referente ao tema debatido, sem os destaques necessários, é insuficiente para fins de consubstanciar o prequestionamento necessário da controvérsia, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Transcendência política da causa reconhecida, haja vista que a matéria em discussão se refere a julgamento da Suprema Corte (RE-760.931/DF) em regime de repercussão geral (Tema n.º 246 do STF). A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista e, por conseguinte, para a verificação da transcendência da causa, à luz do que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. No caso dos autos, foi feita a transcrição integral do capítulo referente às matérias, sem qualquer indicação do ponto central da discussão, o que demonstra que não foi realizado, também, o necessário cotejo analítico. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (AIRR-1000085-47.2023.5.02.0077, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/02/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT.As razões do recurso de revista não observam o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral, não sucinta, dos fundamentos do acórdão recorrido realizada pela Parte, sem destaque específico da tese jurídica combatida no recurso de revista, não atende a exigência do referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-20801-78.2022.5.04.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT Ainda, Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos: (AIRR-0001063-26.2022.5.07.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 01/07/2024), (ARR-11108-43.2015.5.15.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024), (AIRR-11023-98.2020.5.03.0044, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024), (Ag-AIRR-250-20.2021.5.06.0191, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024), (AIRR-0010302-88.2022.5.15.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025) e (RR-11200-64.2018.5.15.0055, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025)." Nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): -afronta ao artigo 5º, XXXV da Constituição Federal -violação ao artigo 899, §10; 896, §1º-A, II; 790, §3º da CLT -contrariedade à súmula 463, II do TST -violação ao artigo 99, §7º; 932, parágrafo único; 1007, §2º; 4º; 7º;9º; 10 do CPC -contrariedade à OJ 269 da SDI-1 -violação ao artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 Alega que a decisão regional contrariou os dispositivos apontados, na medida em que considerou desnecessária a apreciação do pedido de justiça gratuita. Argumenta se tratar de empresa de pequeno porte e passar por dificuldades financeiras. Pede a concessão da justiça gratuita ou, sucessivamente, a oportunidade de apresentar documentos comprobatórios. A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Registre-se, por oportuno, que o trecho transcrito, às fls. 681 ,não foi extraído do acórdão impugnado, afigurando-se trecho estranho à decisão recorrida. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: (…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025). (…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ªTurma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025). Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos: (Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025). (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024), (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024), (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025) e (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em suas razões, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. No agravo de instrumento interposto, alega-se a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que se atenderam os requisitos do artigo 896 da CLT, merecendo reforma a decisão que negou seu seguimento. Sem razão. De início se esclarece que os Tribunais Regionais, no exercício da análise de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, conforme estabelecido no §1º, do art. 896, da CLT, análise esta que compreende tanto o exame dos pressupostos extrínsecos quanto intrínsecos, sem que represente qualquer usurpação de competência do TST ou cerceamento, de qualquer forma, ao amplo direito de defesa e acesso à jurisdição. E, mais, quando da alegação de nulidade daquela decisão denegatória de seguimento, é requisito inafastável a apresentação prévia de embargos de declaração na instância originária. Sem que assim seja feito terá se operado a preclusão, o que afasta a possiblidade de avaliação de qualquer suposta alegação de violação aos artigos 93, IX da CF/1988, art. 489, do CPC, e art. 832 da CLT. Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em comparação com os fundamentos da decisão ora agravada, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão denegatória de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, que evidenciam a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. No caso dos presentes autos, se observa que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. Mantém-se, portanto, a decisão agravada, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão, fazendo como minhas, per relationem, as razões indicadas na decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista. Ressalto, por oportuno, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, no precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010), sendo consolidado o entendimento de que a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir é meio adequado ao cumprimento do requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. E assim se consolidou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1483737 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025); EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente denunciado pela prática do crime de estelionato, por seis vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se vício de fundamentação do acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 4. Além disso, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nesta via estreita, proceder ao cotejo dos pedidos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e, assim, determinar o rejulgamento da causa (mutatis mutandis: HC 85.195, Relator Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJ 7/10/2005; HC 146.286 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; HC 94.236, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 19/9/2013; HC 113.407, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 15/2/2013; e HC 112.323, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/9/2012). IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (RHC 243699 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2024 PUBLIC 06-09-2024); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-S / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) (destques nossos). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interpostos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Por fim, cumpre registrar que, a despeito de a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 896-A dispor que o TST, “no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito; bem como que não deve ser reconhecida a transcendência quando fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Citam-se os seguintes precedentes desta Sexta Turma: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. É que o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, indicando trecho insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a análise das matérias objeto da revista. O recorrente se limitou a colacionar apenas parte do acórdão recorrido, o que não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Ressalte-se que a transcrição de trecho insuficiente também não atende ao objetivo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional, quanto ao tema, e os dispositivos que a parte recorrente entende violados. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido (RR-0000311-53.2023.5.17.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2025); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PLR/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander, ante a ausência de transcendência do recurso. In casu, foi ressaltado que não se discute nos autos obrigação pertinente à entidade de previdência privada, vinculada à autora por relação autônoma de complementação de aposentadoria, mas obrigação inerente ao contrato de trabalho. Nesse viés, tem-se que a questão posta em juízo não se amolda ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 586.453. No tocante à "prescrição", foi esclarecido que a tese defendida pelo banco reclamado, quanto à aplicação da Súmula 294 do TST e incidência da prescrição total está superada pela jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, que reiteradamente tem se manifestado pela incidência da prescrição parcial à pretensão de pagamento da participação nos lucros e resultados, garantida ao aposentado por normas regulamentares e incorporada ao patrimônio jurídico do ex-empregado. Por fim, quanto à gratificação semestral/PLR, foi consignado que a jurisprudência desta Corte Superior entende que os antigos empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, prevista no Regulamento de Pessoal e estendida aos aposentados, e que esta tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR, estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Conforme consignado na decisão agravada, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Transcendência não reconhecida. Agravo não provido (Ag-AIRR-10645-82.2019.5.15.0129, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/05/2025); AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. O acórdão recorrido está conforme a tese firmada na Súmula nº 452 do TST, segundo a qual “ Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ”. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST. Tratando-se de reclamação ajuizada antes da vigência da Reforma Trabalhista, constata-se que o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento uniformizado na Súmula nº 219 do TST. Particularmente quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante simples apresentação de declaração de hipossuficiência econômica pelo Reclamante, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que eventuais ganhos no curso do processo, ou mesmo remuneração acima de dois salários-mínimos, considerados isoladamente, não bastam para afastar o direito do Reclamante, em respeito ao direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88), à luz da disciplina pela Lei nº 5.584/70. Acrescente-se que o Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Assim, permanece aplicável a Súmula 463, I, do TST, segundo a qual se admite a declaração de pobreza para a concessão da justiça gratuita. Registre-se que configura inovação recursal a discussão a respeito da base de cálculo e do percentual fixado para honorários advocatícios, porquanto ausente das razões do recurso de revista, tendo sido trazida pela parte somente no agravo de instrumento, e ora renovada. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. RECLAMANTE CONTRATADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE TÉCNICO DE AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 60, “CAPUT”, DA CLT. (...). Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-21262-69.2017.5.04.0811, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/05/2025). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c o art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator No Agravo Interno interposto, a Agravante sustenta que eventuais falhas na transcrição do acórdão regional configuram mero erro material, plenamente superável pelo Princípio da Instrumentalidade das Formas, visto que a tese jurídica foi devidamente delimitada. Ademais, impugna a adoção da técnica de fundamentação per relationem pela decisão monocrática, que teria violado o art. 489, § 1º, do CPC ao deixar de enfrentar os argumentos trazidos no Agravo de Instrumento. Ao exame. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TST E DA TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST (TEMA Nº 174). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Tribunal Regional assim consignou: (...) V O T O PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, POR IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR A executada KING SPORT'S LTDA agrava de petição (ID. 77a3e60), questionando a ausência na planilha de cálculos da subtração dos valores levantados pelo advogado do agravado, no tocante aos honorários advocatícios. Vejamos. Em análise dos autos, percebe-se que a executada interpôs agravo de petição contra a decisão de Id. 71fd507, que rejeitou a impugnação aos cálculos de liquidação por ela oposta, senão vejamos: A parte reclamada, após a liquidação do julgado, com a apresentação da atualização dos cálculos de liquidação pela contadoria do Juízo, discorda dos títulos constantes na planilha de cálculos, impugnando-a nos termos descritos no relatório acima. Entretanto, o artigo 879, §2º da CLT dispõe que a impugnação deve ser realizada de forma fundamentada e com a indicação precisa dos itens e valores objeto da discordância. Ou seja, quando houver impugnação, a parte deverá apontar os valores que entende devidos, bem como apresentar o respectivo demonstrativo discriminado dos cálculos. Neste sentido, destaca-se a jurisprudência a seguir: (...) Portanto, a simples impugnação genérica dos cálculos, como é o caso dos autos, sem a consequente delimitação das matérias e valores e, ainda, sem a apresentação de planilha de cálculos, deve ser liminarmente rejeitada, pois não se pode transferir ao juízo o ônus que compete à parte. Ressalte-se que é interlocutória a decisão que julga impugnação aos cálculos e dela não cabe novo incidente, exceto na fase de execução após a garantia do juízo, conforme se observa do art. 884, §3º e §4º da CLT. III - DISPOSITIVO Com base no exposto, rejeita-se liminarmente a impugnação aos cálculos apresentada pela KING SPORT'S LTDA, conforme fundamentação supra. Pois bem. O art. 897, "a", da CLT, que dispõe ser o agravo de petição, o recurso cabível das decisões proferidas na execução, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 893, § 1º, da mesma consolidação. Com efeito, o agravo de petição não pode ser manejado em virtude de toda e qualquer decisão proferida na fase de execução, sob pena de flagrante ofensa ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, estampado no referido art. 893, § 1º, da CLT. No caso, verifica-se que a decisão agravada não tem cunho definitivo, tratando-se de típica decisão interlocutória, que rejeitou a impugnação aos cálculos. Nesse sentido, a Súmula n. 214 do C. TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. A jurisprudência deste Tribunal também é pacífica sobre o assunto, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INADEQUAÇÃO E DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que atacada decisão que rejeitou impugnação dos cálculos apresentadas pela parte executada, da qual não cabe Agravo de Petição, já que se trata de decisão interlocutória, irrecorrível, por força do disposto no § 1º do artigo 893 da CLT. Além disso, não se pode olvidar que, na hipótese, o Juízo sequer se encontra garantido, razões pelas quais o recurso não merece ser conhecido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Instrumento Em Agravo De Petição nº 0131102-11.2015.5.13.0010, Redator(a): Desembargador(a) Francisco De Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 12/03/2019, Publicação: DJe 19/03/2019) (destaques nossos) Destarte, inviável o conhecimento do agravo voltado contra o referido pronunciamento jurisdicional, a teor do que dispõe o § 1º do art. 893 da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula n. 214 do TST. Tem-se, pois, que o presente recurso não tem condições de ser admitido e, consequentemente, examinado o seu mérito, por não ser a via recursal adequada, já que a decisão atacada não pôs fim ao processo. Isso posto, SUSCITO A PRESENTE PRELIMINAR E NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, por incabível. De início, cumpre consignar que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema nº 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/6/2010). De outro lado, quanto à observância da exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, constata-se que não subsiste o óbice apontado na decisão monocrática agravada, tendo a parte transcrito trecho do acórdão regional (fls. 678-680) o qual demonstra adequadamente o prequestionamento da controvérsia, mediante delimitação da tese recursal. No caso concreto, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Executada por se tratar de insurgência contra decisão de caráter interlocutório, qual seja, da sentença que homologou os cálculos de liquidação, rejeitando a impugnação apresentada pela executada, após prévia concessão do prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT. A decisão proferida pela Corte de origem encontra-se em estrita consonância com o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho, consagrado no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula nº 214 do TST, não se verificando na hipótese nenhuma das exceções previstas na referida súmula. Além disso, o acórdão recorrido aplica corretamente a tese jurídica vinculante fixada por esta Corte Superior no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema nº 174 - Processo RR-0010773-17.2022.5.03.0005), a qual estabelece que: "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato". Portanto, mantém-se a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. A conformidade do acórdão regional com a tese firmada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo esvazia a relevância política, jurídica ou social da controvérsia, uma vez que a função precípua do TST — a uniformização da jurisprudência laboral — já foi exercida sobre a matéria. Ante o exposto, não reconheço a transcendência da causa e nego provimento ao agravo interno. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA As razões do Agravo Interno não logram desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada, pois de fato constata-se vício formal na minuta do Recurso de Revista, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois o único excerto transcrito nas razões recursais não corresponde a qualquer parte do acórdão recorrido, sendo completamente estranho aos autos. Nesse sentido, o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014, dispõe quanto à necessidade de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A SBDI-1 do TST estabeleceu entendimento no sentido de ser necessária a transcrição do trecho exato de decisão recorrida para fins de cumprimento do referido requisito. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, consoante postulado pela Agravada, em contrarrazões, uma vez que não constatado o manifesto intuito protelatório da parte, nos termos do artigo 793-B da CLT. Ante o exposto, julgo prejudicada a análise de transcendência da causa e nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - rejeitar a preliminar arguida em contraminuta; II - não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo interno em relação ao tema “Agravo de petição. Irrecorribilidade”; III - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa e negar provimento ao agravo interno em relação ao tema “Gratuidade de justiça”. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063014583696700000187446101. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063014583696700000187446101?instancia=3 PERICLES FONSECA DOS SANTOS FILHO Intimado(s) / Citado(s) - WECKER INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA - ME

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