Publicações do processo

0001306-69.2019.5.07.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TRT7 · Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho · Distribuição

    Processo 0001306-69.2019.5.07.0017 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300705100000023680090?instancia=2

  2. Intimação

    TRT7 · 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACC 0001306-69.2019.5.07.0017 AUTOR: SINDICATO DOS TRABS EM EMP DE TRANSP METROVIARIOS E CONEXOS DE FORT E REGIAO METROPOLITANA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b930bc proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante opôs Embargos de Declaração de maneira tempestiva contra o despacho de Id:1bb7a84. Era o que se tinha a certificar. NADA MAIS. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, LUIZ FERNANDO VALE CUNHA , faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. D E C I S Ã O O Embargante é claro no id:e319882 quanto à oposição de embargos de declaração em face do r. despacho de id:1bb7a84. De fato, o pronunciamento judicial de id:e319882 tem natureza de despacho, nos termos do §3º do artigo 203 do CPC. O artigo 897-A da CLT dispõe: “Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso”. (grifei). Por sua vez, o inciso IV do artigo 994 do NCPC situa os embargos de declaração como recurso: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:(...) IV - embargos de declaração;”. (grifei). A seu turno, em consonância com o que já dispunha o artigo 897-A da CLT, o artigo 1.001 do NCPC fixa que: “Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso”. (grifei). Por sua vez, o artigo 1.022 do NCPC estabelece: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”. (grifei). Registro que o artigo 1.022 do NCPC deve ser interpretado juntamente com o artigo 1.001 e com o inciso IV do artigo 994 do mesmo diploma legal, excluindo-se do conceito de decisão judicial do artigo 1.022 do NCPC os pronunciamentos judiciais com natureza de despacho. Portanto, incabível a oposição de embargos de declaração sobre despacho, com base no artigo 897-A da CLT, no artigo 34 da Lei nº 6.830/80 (exec.), bem como no inciso IV do artigo 994 c/c os artigos 1.001 e 1.022 do NCPC. Por tal razão, não conheço dos embargos de declaração de id:e319882, por incabíveis para atacar despacho. Todavia, recebo a referida petição como manifestação de esclarecimento. QUESTÕES PROCESSUAIS POSSÍVEIS DE SEREM DIRIMIDAS PELO E. TRT - 7ª REGIÃO (3ª TURMA) À CRITÉRIO DE SEU MELHOR E SUPERIOR ENTENDIMENTO. REMESSA URGENTE DOS AUTOS AO TRT 7º REGIÃO (3ª TURMA). A petição inicial da ação coletiva, além de pedir o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da lei 8.693/1993, requer o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos (desde 2002), bem como, pagamento de indenização por danos morais coletivos, o que, até o presente momento, não foi apreciado nos presentes autos, salvo melhor juízo. Ademais, a CBTU, em sua contestação, apresentou questões relativas à prescrição quinquenal, compensação e dedução de valores já pagos, dentre outros, que, no entendimento deste juízo, deveriam ser decididas no bojo da presente ação coletiva. Nesse sentido, a decisão de id:c0f2c8b proferida no incidente de arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 8.693 (processo 000287-35.2026.5.07.0000) apreciou unicamente a matéria relativa à constitucionalidade da referida lei, não modulando os efeitos financeiros decorrentes da referida decisão. Acrescento ainda que há nos autos RECURSO ADESIVO do ESTADO DO CEARÁ protocolado em 17.06.2022 (Id nº 245b009 - fls. 761/767-PDF) onde questiona a "ausência de liquidez", "impugnação ao valor da causa" e sua própria "ilegitimidade passiva Ad Causam" para figurar no polo passivo da demanda, o que, salvo melhor juízo, também merecem pronunciamento do 2º Grau, inclusive porque, objeto de petição de "Chamamento do Feito à Ordem", datado de 08.07.2026 - Id (fls. 1646/1647). Há ainda outra questão pendente que não é de competência desta Unidade Jurisdicional, salvo melhor juízo. Explico: há igualmente alegação de "não certificação do transito em julgado" nos presentes autos (a cargo da 3ª Turma) a requerimento do METROFOR, conforme petição datada de 08.07.2026 - Id nº 8d4fee8 (fls. 1642/1645-Pdf), onde igualmente requer o "Chamamento do Feito à Ordem", com a imediata remessa dos autos à 3ª Turma para apreciação dos Recursos do SINDMETRO (Id nº ac48314) e do RECURSO ADESIVO DO ESTADO DO CEARÁ (Id nº 245b009 - fls. 761/767-PDF)). Por fim, entendo que, não obstante a decisão nos embargos de declaração de Id d0c7b33 (trazida aos autos pelo SINDMETRO com a petição de manifestação de 03/09/2026 - Id nº 77cd2a1 e d0c7b33 - fls. 1.658/1.671-PDF), tenha deixado claro que as questões particulares acerca de quais as circunstâncias se dará a reabsorção do empregado pela CBTU poderá ser suscitada em ação autônoma, a presente ação coletiva deve deixar decidido as questões e parâmetros gerais para a liquidação em sede de cumprimento individual de sentença, uma vez que a reclamada alegou a prescrição quinquenal e a compensação/dedução de valores. Assim, a fim de evitar a SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR, entende por bem este juízo em reiterar a determinação constante do despacho atacado datado de 21.07.2026 (Id nº 1bb7a84 - fl. 1.648-PDF) e determinar a remessa dos autos à 3ª Turma do E. TRT da 7ª Região para reanálise das questões relevantes aqui levantadas e se for o caso das apreciações do mérito do RECURSO ORDINÁRIO (do SINDMETRO) e RECURSO ADESIVO (ESTADO DO CEARÁ), apresentando ser for o caso eventuais novas MODULAÇÕES, inclusive quanto ao TERMO PRESCRICIONAL a ser observado e eventuais deduções/compensações para as execuções individuais que já vem se apresentando em diversas Varas da 1ª Instâncias, evitando-se extinções de feitos ou sobrestamentos que já vem ocorrendo por ausência de definições de parâmetros para a execução. Intimem-se as partes do teor da presente decisão e de que a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 2% sobre o valor da causa. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. JOSE HENRIQUE AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.