Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
85 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 85 publicações identificadas.
Intimação
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE EDCiv-EDCiv AIRR 0001306-55.2012.5.15.0126 EMBARGANTE: EMBARGADO: FRANCISCO VITOR BISERRA DA SILVA E OUTROS (17) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d8adde5) proferida nos autos do processo 0001306-55.2012.5.15.0126 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-EDCiv-AIRR - 0001306-55.2012.5.15.0126 EMBARGANTE: ALESSANDRO SILVA ROMERO ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE ADVOGADO: Dr. RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA EMBARGANTE: GUSTAVO MONTE ADVOGADO: Dr. RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE EMBARGADO: FRANCISCO VITOR BISERRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. NATHALIA DE ARAUJO LOLLI ADVOGADO: Dr. RENATO RUSSO ADVOGADO: Dr. FERNANDO MONTEIRO DA FONSECA DE QUEIROZ EMBARGADO: MRX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE ADVOGADO: Dr. DENIS MARCELO CAMARGO GOMES EMBARGADO: ASPEN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE ADVOGADO: Dr. DENIS MARCELO CAMARGO GOMES ADVOGADO: Dr. RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA EMBARGADO: MONTE CABRAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADA: Dra. VERA CECILIA CAMARGO DE SIQUEIRA FERREIRA MONTE ADVOGADA: Dra. MARCELA MORAIS E CASTRO PIVA ADVOGADO: Dr. RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE EMBARGADO: TINDOLL CORP SOCIEDAD ANONIMA ADVOGADO: Dr. RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA ADVOGADO: Dr. DENIS MARCELO CAMARGO GOMES EMBARGADO: GRANADA PETROLEUM LLC ADVOGADO: Dr. DENIS MARCELO CAMARGO GOMES ADVOGADO: Dr. RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA EMBARGADO: DESTILARIA NOVA ERA LTDA. ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE ADVOGADO: Dr. RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) EMBARGADO: JOSE ROBERTO MONTE ADVOGADO: Dr. RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA EMBARGADO: MARIO CAMAROZANO ADVOGADO: Dr. RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA EMBARGADO: TON ENERGY INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E AGRO-NEGOCIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE EMBARGADO: AF INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE GMAAB/gfn D E C I S Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de novos embargos de declaração cível oposto pela sócia executada em face de decisão monocrática. A parte alega omissão no julgado. Intimação da parte contrária, sem manifestação. É o relatório. 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO A parte sustenta a ocorrência de omissão na decisão embargada, alegando que o julgado não se manifestou especificamente sobre a aplicação da tese fixada no IRR nº 26 deste Tribunal Superior do Trabalho ao caso concreto. Argumenta que a inclusão dos sócios no polo passivo durante a fase de execução, em empresa sob recuperação judicial, confere à decisão caráter terminativo, afastando o óbice da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Defende que a matéria possui estrita aderência ao precedente vinculante, sendo imperativa a integração do julgado para que seja reconhecida a recorribilidade imediata do apelo, nos termos da exceção prevista no item "a" da Súmula 214 do TST e em consonância com o Tema 90 do STF. Indica violação dos Artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832, caput, da CLT; 489, II, III e VI, do CPC, contrariedade à Súmula nº 214, "a", do TST, ao IRR nº 26 e ao Tema 90 do STF. Eis o acórdão embargado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de embargos de declaração cível oposto pela sócia executada em face de decisão monocrática. Intimação da parte contrária, sem manifestação. É o relatório. 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO Tratam-se de embargos de declaração contra a decisão mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. Sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos: RECURSO DE: TON ENERGY INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E AGRO-NEGOCIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) O v. acórdão manteve a decisão de origem que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos sócios da executada no polo passivo. Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do C. TST. Ademais, importante esclarecer, que se trata de decisão que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A, §1º, da CLT, sendo indiscutível, do ponto de vista legal, a sua natureza interlocutória, que evidentemente se comunica ao v. acórdão que confirma ou reforma tal decisão. Oportuno ressaltar que a decisão interlocutória proferida pelo Regional não contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que justifique o cabimento do recurso de revista de imediato, não se enquadrando na exceção prevista na alínea "a" da Súmula 214 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, verifica-se que o Tribunal Regional manteve a decisão de origem que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução. Nos termos do art. 893, §1º, da CLT, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na Súmula 214 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional possui natureza manifestamente interlocutória, pois se limita a apreciar a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem pôr termo ao processo de execução. O art. 855-A, §1º, II, da CLT é expresso ao prever o cabimento de agravo de petição contra a decisão proferida na fase de execução em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, circunstância que não altera sua natureza interlocutória para fins de recorribilidade extraordinária. Assim, a interposição imediata de recurso de revista encontra óbice no entendimento consolidado na Súmula 214 do TST, segundo a qual, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses excepcionais ali previstas, não configuradas no caso concreto. Os agravantes sustentam violação aos arts. 5º, II, LIV, LV e XXII, da Constituição Federal, bem como ao art. 2º, §2º, da CLT, alegando ausência de configuração de grupo econômico, afronta ao devido processo legal e ofensa ao direito de propriedade. Todavia, tais insurgências dizem respeito ao mérito da controvérsia relativa à responsabilização patrimonial dos agravantes, matéria insuscetível de exame nesta oportunidade processual, diante da ausência de recorribilidade imediata do acórdão regional. Também não prospera a alegação de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição em razão do despacho denegatório proferido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional, porquanto o exame prévio de admissibilidade recursal decorre de expressa previsão legal e não implica usurpação de competência desta Corte Superior. Ademais, não se verifica contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST apta a enquadrar a hipótese na exceção prevista na alínea “a” da Súmula 214 desta Corte. Nesse contexto, o despacho agravado foi proferido em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera o presente agravo de instrumento. Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Os embargantes sustentam a existência de omissão na decisão monocrática, ao argumento de que não teria sido apreciada a incidência da tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do IRR nº 26, a qual, segundo afirmam, afastaria o entendimento de que o acórdão regional possui natureza interlocutória, autorizando o imediato exame do recurso de revista. Ao exame. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio processual adequado para rediscussão da matéria já decidida. Na hipótese, a decisão embargada apreciou de forma expressa e fundamentada a questão devolvida, consignando que o acórdão regional limitou-se a manter a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, possuindo, por isso, natureza interlocutória, circunstância que atrai a incidência do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST, inviabilizando a recorribilidade imediata por meio de recurso de revista. Também foi expressamente consignado que as alegações deduzidas pelos agravantes relativas aos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica dizem respeito ao mérito da controvérsia acerca da responsabilização patrimonial, cujo exame resta prejudicado diante do óbice processual decorrente da ausência de recorribilidade imediata da decisão do Regional. A invocação do julgamento do IRR nº 26 não evidencia a omissão apontada. Com efeito, a tese jurídica firmada naquele incidente repetitivo refere-se à competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, bem como aos efeitos de eventual determinação do juízo recuperacional de suspensão dos atos executórios em relação aos sócios da empresa recuperanda. Não se extrai do referido precedente tese jurídica acerca da natureza interlocutória ou terminativa da decisão que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco acerca da recorribilidade imediata de acórdão regional que a confirma, razão pela qual sua invocação não afasta o fundamento processual adotado na decisão embargada. Assim, inexistindo aptidão do precedente invocado para infirmar a conclusão de que o acórdão regional possui natureza interlocutória, não havia necessidade de manifestação específica sobre o IRR nº 26, inexistindo a alegada omissão. Na realidade, os embargantes pretendem obter novo exame da controvérsia, com a reforma da decisão embargada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Vejamos. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Na hipótese, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada foi expressa ao consignar que o acórdão regional, ao manter o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, ostenta natureza interlocutória, incidindo o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST. Também se registrou que o art. 855-A, § 1º, II, da CLT prevê o cabimento de agravo de petição contra a decisão proferida na fase de execução no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem alterar sua natureza interlocutória para fins de recorribilidade extraordinária. A invocação do Tema 26 não evidencia omissão. Com efeito, o referido precedente não estabelece tese acerca da natureza interlocutória ou terminativa da decisão que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco excepciona a regra de irrecorribilidade imediata prevista no art. 893, § 1º, da CLT. A tese firmada no precedente diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente em face de empresa em recuperação judicial e aos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica. Não há, portanto, aderência entre a tese invocada e a questão processual decidida nestes autos. A circunstância de a execução envolver empresa em recuperação judicial não confere, por si só, caráter terminativo à decisão que acolhe o incidente e inclui os sócios no polo passivo. Tampouco o Tema 26 contém determinação no sentido de que tal pronunciamento seja imediatamente recorrível mediante recurso de revista. Inviável, assim, extrair do precedente invocado consequência que nele não foi estabelecida, qual seja, o afastamento da natureza interlocutória do acórdão regional e, por conseguinte, do óbice da Súmula nº 214 do TST. Também não se configura contrariedade à alínea “a” da Súmula nº 214 do TST, pois não demonstrada hipótese excepcional de recorribilidade imediata. A pretensão da parte, a pretexto de apontar omissão, traduz inconformismo com a conclusão adotada na decisão embargada e busca de rediscussão da matéria, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090116471318500000201954940. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090116471318500000201954940?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- GRANADA PETROLEUM LLC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE EDCiv-EDCiv AIRR 0001306-55.2012.5.15.0126 EMBARGANTE: EMBARGADO: FRANCISCO VITOR BISERRA DA SILVA E OUTROS (17) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d8adde5) proferida nos autos do processo 0001306-55.2012.5.15.0126 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-EDCiv-AIRR - 0001306-55.2012.5.15.0126 EMBARGANTE: ALESSANDRO SILVA ROMERO ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE ADVOGADO: Dr. RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA EMBARGANTE: GUSTAVO MONTE ADVOGADO: Dr. RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE EMBARGADO: FRANCISCO VITOR BISERRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. NATHALIA DE ARAUJO LOLLI ADVOGADO: Dr. RENATO RUSSO ADVOGADO: Dr. FERNANDO MONTEIRO DA FONSECA DE QUEIROZ EMBARGADO: MRX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE ADVOGADO: Dr. DENIS MARCELO CAMARGO GOMES EMBARGADO: ASPEN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE ADVOGADO: Dr. DENIS MARCELO CAMARGO GOMES ADVOGADO: Dr. RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA EMBARGADO: MONTE CABRAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADA: Dra. VERA CECILIA CAMARGO DE SIQUEIRA FERREIRA MONTE ADVOGADA: Dra. MARCELA MORAIS E CASTRO PIVA ADVOGADO: Dr. RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE EMBARGADO: TINDOLL CORP SOCIEDAD ANONIMA ADVOGADO: Dr. RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA ADVOGADO: Dr. DENIS MARCELO CAMARGO GOMES EMBARGADO: GRANADA PETROLEUM LLC ADVOGADO: Dr. DENIS MARCELO CAMARGO GOMES ADVOGADO: Dr. RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA EMBARGADO: DESTILARIA NOVA ERA LTDA. ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE ADVOGADO: Dr. RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) EMBARGADO: JOSE ROBERTO MONTE ADVOGADO: Dr. RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA EMBARGADO: MARIO CAMAROZANO ADVOGADO: Dr. RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA EMBARGADO: TON ENERGY INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E AGRO-NEGOCIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE EMBARGADO: AF INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE GMAAB/gfn D E C I S Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de novos embargos de declaração cível oposto pela sócia executada em face de decisão monocrática. A parte alega omissão no julgado. Intimação da parte contrária, sem manifestação. É o relatório. 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO A parte sustenta a ocorrência de omissão na decisão embargada, alegando que o julgado não se manifestou especificamente sobre a aplicação da tese fixada no IRR nº 26 deste Tribunal Superior do Trabalho ao caso concreto. Argumenta que a inclusão dos sócios no polo passivo durante a fase de execução, em empresa sob recuperação judicial, confere à decisão caráter terminativo, afastando o óbice da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Defende que a matéria possui estrita aderência ao precedente vinculante, sendo imperativa a integração do julgado para que seja reconhecida a recorribilidade imediata do apelo, nos termos da exceção prevista no item "a" da Súmula 214 do TST e em consonância com o Tema 90 do STF. Indica violação dos Artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832, caput, da CLT; 489, II, III e VI, do CPC, contrariedade à Súmula nº 214, "a", do TST, ao IRR nº 26 e ao Tema 90 do STF. Eis o acórdão embargado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de embargos de declaração cível oposto pela sócia executada em face de decisão monocrática. Intimação da parte contrária, sem manifestação. É o relatório. 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO Tratam-se de embargos de declaração contra a decisão mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. Sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos: RECURSO DE: TON ENERGY INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E AGRO-NEGOCIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) O v. acórdão manteve a decisão de origem que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos sócios da executada no polo passivo. Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do C. TST. Ademais, importante esclarecer, que se trata de decisão que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A, §1º, da CLT, sendo indiscutível, do ponto de vista legal, a sua natureza interlocutória, que evidentemente se comunica ao v. acórdão que confirma ou reforma tal decisão. Oportuno ressaltar que a decisão interlocutória proferida pelo Regional não contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que justifique o cabimento do recurso de revista de imediato, não se enquadrando na exceção prevista na alínea "a" da Súmula 214 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, verifica-se que o Tribunal Regional manteve a decisão de origem que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução. Nos termos do art. 893, §1º, da CLT, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na Súmula 214 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional possui natureza manifestamente interlocutória, pois se limita a apreciar a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem pôr termo ao processo de execução. O art. 855-A, §1º, II, da CLT é expresso ao prever o cabimento de agravo de petição contra a decisão proferida na fase de execução em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, circunstância que não altera sua natureza interlocutória para fins de recorribilidade extraordinária. Assim, a interposição imediata de recurso de revista encontra óbice no entendimento consolidado na Súmula 214 do TST, segundo a qual, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses excepcionais ali previstas, não configuradas no caso concreto. Os agravantes sustentam violação aos arts. 5º, II, LIV, LV e XXII, da Constituição Federal, bem como ao art. 2º, §2º, da CLT, alegando ausência de configuração de grupo econômico, afronta ao devido processo legal e ofensa ao direito de propriedade. Todavia, tais insurgências dizem respeito ao mérito da controvérsia relativa à responsabilização patrimonial dos agravantes, matéria insuscetível de exame nesta oportunidade processual, diante da ausência de recorribilidade imediata do acórdão regional. Também não prospera a alegação de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição em razão do despacho denegatório proferido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional, porquanto o exame prévio de admissibilidade recursal decorre de expressa previsão legal e não implica usurpação de competência desta Corte Superior. Ademais, não se verifica contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST apta a enquadrar a hipótese na exceção prevista na alínea “a” da Súmula 214 desta Corte. Nesse contexto, o despacho agravado foi proferido em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera o presente agravo de instrumento. Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Os embargantes sustentam a existência de omissão na decisão monocrática, ao argumento de que não teria sido apreciada a incidência da tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do IRR nº 26, a qual, segundo afirmam, afastaria o entendimento de que o acórdão regional possui natureza interlocutória, autorizando o imediato exame do recurso de revista. Ao exame. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio processual adequado para rediscussão da matéria já decidida. Na hipótese, a decisão embargada apreciou de forma expressa e fundamentada a questão devolvida, consignando que o acórdão regional limitou-se a manter a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, possuindo, por isso, natureza interlocutória, circunstância que atrai a incidência do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST, inviabilizando a recorribilidade imediata por meio de recurso de revista. Também foi expressamente consignado que as alegações deduzidas pelos agravantes relativas aos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica dizem respeito ao mérito da controvérsia acerca da responsabilização patrimonial, cujo exame resta prejudicado diante do óbice processual decorrente da ausência de recorribilidade imediata da decisão do Regional. A invocação do julgamento do IRR nº 26 não evidencia a omissão apontada. Com efeito, a tese jurídica firmada naquele incidente repetitivo refere-se à competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, bem como aos efeitos de eventual determinação do juízo recuperacional de suspensão dos atos executórios em relação aos sócios da empresa recuperanda. Não se extrai do referido precedente tese jurídica acerca da natureza interlocutória ou terminativa da decisão que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco acerca da recorribilidade imediata de acórdão regional que a confirma, razão pela qual sua invocação não afasta o fundamento processual adotado na decisão embargada. Assim, inexistindo aptidão do precedente invocado para infirmar a conclusão de que o acórdão regional possui natureza interlocutória, não havia necessidade de manifestação específica sobre o IRR nº 26, inexistindo a alegada omissão. Na realidade, os embargantes pretendem obter novo exame da controvérsia, com a reforma da decisão embargada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Vejamos. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Na hipótese, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada foi expressa ao consignar que o acórdão regional, ao manter o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, ostenta natureza interlocutória, incidindo o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST. Também se registrou que o art. 855-A, § 1º, II, da CLT prevê o cabimento de agravo de petição contra a decisão proferida na fase de execução no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem alterar sua natureza interlocutória para fins de recorribilidade extraordinária. A invocação do Tema 26 não evidencia omissão. Com efeito, o referido precedente não estabelece tese acerca da natureza interlocutória ou terminativa da decisão que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco excepciona a regra de irrecorribilidade imediata prevista no art. 893, § 1º, da CLT. A tese firmada no precedente diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente em face de empresa em recuperação judicial e aos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica. Não há, portanto, aderência entre a tese invocada e a questão processual decidida nestes autos. A circunstância de a execução envolver empresa em recuperação judicial não confere, por si só, caráter terminativo à decisão que acolhe o incidente e inclui os sócios no polo passivo. Tampouco o Tema 26 contém determinação no sentido de que tal pronunciamento seja imediatamente recorrível mediante recurso de revista. Inviável, assim, extrair do precedente invocado consequência que nele não foi estabelecida, qual seja, o afastamento da natureza interlocutória do acórdão regional e, por conseguinte, do óbice da Súmula nº 214 do TST. Também não se configura contrariedade à alínea “a” da Súmula nº 214 do TST, pois não demonstrada hipótese excepcional de recorribilidade imediata. A pretensão da parte, a pretexto de apontar omissão, traduz inconformismo com a conclusão adotada na decisão embargada e busca de rediscussão da matéria, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090116471318500000201954940. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090116471318500000201954940?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO VITOR BISERRA DA SILVA