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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:( ) Processo nº 0001306-41.2020.8.17.1590 AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO RÉU: MOISES SOARES DE AZEVEDO S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio de seu Membro com exercício neste Juízo, ofereceu denúncia (ID 124620573) em desfavor de MOISÉS SOARES DE AZEVEDO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, c/c as disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Narra a exordial acusatória que, no dia 26 de outubro de 2020, por volta das 17h30min, na Rua 15 - CAIC, próximo ao IFPE, nº 95, Centro, nesta urbe, o denunciado, agindo livre e conscientemente, ofendeu a integridade física de sua filha, a adolescente Rute Silva Soares de Azevedo, desferindo-lhe um tapa no rosto, no contexto de violência doméstica e familiar. O acusado foi preso em flagrante delito, tendo sido concedida a liberdade provisória em sede de Audiência de Custódia (ID 124620574, pág. 37/39). A denúncia foi recebida em 22 de novembro de 2021 (ID 124623483). Devidamente citado, o réu apresentou Resposta à Acusação por intermédio de advogado constituído (ID 124623496). Durante a instrução criminal, em audiência realizada sob o pálio do contraditório e da ampla defesa (Termo de Audiência ID 187087646), procedeu-se à oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público (ID 207799604) pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, argumentando estarem sobejamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. A Defesa, por seu turno, em seus Memoriais (ID 212964919), requereu a absolvição do réu com fulcro no art. 386, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a insuficiência probatória, a inconclusividade do laudo traumatológico e a tese de que a vítima teria forjado a agressão para justificar sua saída de casa e coabitação com o namorado. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se apura a responsabilidade criminal do acusado MOISÉS SOARES DE AZEVEDO pela suposta prática do crime de lesão corporal no âmbito das relações domésticas (art. 129, § 9º, do CP), perpetrado contra sua filha. O feito tramitou de forma regular, com estrita observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar ou preliminares a serem enfrentadas. Passo, pois, ao exame do mérito. A materialidade do delito exsurge hialina e inconteste nos autos, consubstanciada no Boletim de Ocorrência e, precipuamente, no Laudo Traumatológico acostado ao Inquérito Policial (ID 124620574, pág. 19 / ID 124620581), o qual atesta de forma expressa a existência de "contusão em face". Neste ponto, impende rechaçar a tese defensiva de que o laudo seria inconclusivo por não descrever minudentemente o achado médico (como, por exemplo, o lado exato da face atingido). A perícia médica oficial é dotada de presunção de veracidade e legitimidade. O fato de o expert não ter pormenorizado a lesão não afasta a constatação técnica da ofensa à integridade corporal da vítima. Ademais, não há nos autos qualquer elemento técnico ou fático capaz de infirmar a ocorrência do crime ou desconstituir a prova pericial produzida pelo Estado. No que tange à autoria delitiva, esta também restou sobejamente demonstrada, não pairando dúvidas sobre a conduta do acusado. A vítima, Rute Silva Soares de Azevedo, ao ser ouvida em juízo, apresentou narrativa firme, coerente e harmônica com as declarações prestadas na fase inquisitorial. Relatou, com riqueza de detalhes e circunstâncias fáticas, que após sair de casa sem autorização, ao retornar, iniciou-se uma discussão com seu genitor, culminando no momento em que este lhe desferiu um tapa no rosto. É cediço na jurisprudência pátria que, em crimes praticados no recôndito do lar, geralmente na clandestinidade e sem testemunhas oculares, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção. Do mesmo modo, as demais testemunhas inquiridas, em que pese não terem presenciado o exato momento do golpe, confirmaram o contexto belicoso e indicaram que tomaram ciência do ocorrido logo em seguida. O policial militar condutor do flagrante ratificou a diligência que culminou na condução das partes à delegacia, corroborando a dinâmica dos fatos narrada pela ofendida. A tese da Defesa de que a vítima teria simulado a agressão para justificar sua saída de casa e ir morar com o namorado não encontra amparo no acervo probatório. O Laudo Traumatológico é prova técnica objetiva que atesta a lesão, não sendo crível nem provado que a adolescente tenha autoinfligido a contusão facial. O ônus de provar tal alegação fantasiosa incumbia à Defesa (art. 156 do CPP), que dele não se desincumbiu. Destarte, a convergência entre a palavra da vítima, os depoimentos testemunhais e a prova pericial forma um arcabouço probatório robusto e irrefutável, suficiente para embasar o decreto condenatório. A conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO POR PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu MOISÉS SOARES DE AZEVEDO, já qualificado, nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal (com redação anterior à Lei nº 14.188/2021), c/c a Lei nº 11.340/2006. Passo à individualização da pena, em estrita observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Ressalto que a pena a ser aplicada deve observar a redação do art. 129, § 9º, do Código Penal vigente à época dos fatos (outubro de 2020), cuja sanção cominada era de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos, por se tratar de norma penal de direito material aplicável ao tempo da ação (tempus regit actum). A culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui antecedentes criminais maculadores. Não há elementos nos autos para valorar negativamente sua conduta social ou personalidade. Os motivos do crime – suposta reprovação por conduta anterior da vítima – não são aptos a exasperar a pena. As circunstâncias e consequências do crime não extrapolaram a normalidade do tipo. O comportamento da vítima, porém, segundo suas próprias palavras, contribuíram para a prática delitiva. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção, pena esta que, à míngua de causas modificativas, torno definitiva. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Lado outro, fixada a pena in concreto em 03 (três) meses de detenção, cumpre a este Juízo, de ofício, analisar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do art. 109, inciso VI, c/c art. 110, § 1º, ambos do Código Penal. A pena aplicada (03 meses) prescreve em 03 (três) anos, conforme a regra do art. 109, inciso VI, do CP. Analisando os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia (22.11.2021) e a data da publicação desta sentença, transcorreu lapso temporal muito superior a 03 (três) anos. Operou-se, de forma inexorável, a perda do jus puniendi do Estado pelo transcurso do lapso temporal, impondo-se o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, pelo que DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu MOISÉS SOARES DE AZEVEDO, em face da ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, o que faço com fulcro nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso VI; e 110, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro. Sem custas processuais, ante o reconhecimento da prescrição. Após o trânsito em julgado, efetuadas as anotações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória de Santo Antão - PE, data conforme assinatura eletrônica. Uraquitan José dos Santos Juiz de Direito