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Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0001306-36.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: GILMAR DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 003d8b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0001306-36.2025.5.17.0161 EXEQUENTE: GILMAR DOS SANTOS OLIVEIRA EXECUTADA: DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, VERTICE CONSTRUTORA- EIRELI - EPP CSM S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos etc. DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e VERTICE CONSTRUTORA- EIRELI - EPP apresentam embargos à execução aduzindo, em síntese, a nulidade da homologação e a incorreção dos cálculos de liquidação. Manifestação do exequente, pugnando pela rejeição da impugnação. É o breve relato do essencial, passo à decisão. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Inicialmente, ressalto que não prospera a alegação de nulidade da decisão homologatória, uma vez que as reclamadas exerceram seu direito de manifestação ao apresentar seus cálculos, após o que o reclamante apresentou impugnação especificada. A posterior atuação da Contadoria Judicial limitou-se à atualização numérica e correção matemática dos cálculos autorais, sem inovar nas bases de cálculo ou nos comandos estabelecidos no título judicial transitado em julgado. Conforme o disposto no art. 884 da CLT, a garantia da execução ou a penhora de bens constitui pressuposto essencial para o conhecimento dos embargos do executado e da impugnação à sentença de liquidação pelo exequente. No caso dos autos, não houve qualquer depósito judicial, penhora ou oferecimento de garantia idônea nos autos pelas executadas. A condição de recuperanda da 1ª executada não aproveita à litisconsorte solidária, cujo patrimônio responde integralmente pela dívida consolidada. Ademais, o privilégio de isenção de constrição próprio do juízo da recuperação judicial possui natureza personalíssima e não afasta a necessidade de garantia do débito trabalhista para a admissibilidade da defesa incidental, conforme entendimento vinculante consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho: IRR TST Tema 159 (Representativo: 0000239-49.2023.5.10.0016): A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. No caso de processos em fase de execução de sentença, como é o caso dos presentes autos, incide o disposto no art. 884, §6º, da CLT, que limitou a isenção de garantia do juízo tão somente às entidades filantrópicas. Logo, a ausência de garantia integral do Juízo obsta o questionamento das matérias na fase de execução. Tampouco prospera o pedido subsidiário de recebimento da peça como exceção de pré-executividade. A via excepcional da objeção de pré-executividade restringe-se a matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício que dispensem dilação probatória. As alegações formuladas nos embargos envolvem matérias nitidamente fático-probatórias que não comportam exame por meio da exceção de pré-executividade desprovida de garantia do juízo. CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Acresça-se à execução o valor das custas processuais, de R$44,26, de acordo com o disposto no artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GILMAR DOS SANTOS OLIVEIRA
TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0001306-36.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: GILMAR DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 003d8b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0001306-36.2025.5.17.0161 EXEQUENTE: GILMAR DOS SANTOS OLIVEIRA EXECUTADA: DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, VERTICE CONSTRUTORA- EIRELI - EPP CSM S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos etc. DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e VERTICE CONSTRUTORA- EIRELI - EPP apresentam embargos à execução aduzindo, em síntese, a nulidade da homologação e a incorreção dos cálculos de liquidação. Manifestação do exequente, pugnando pela rejeição da impugnação. É o breve relato do essencial, passo à decisão. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Inicialmente, ressalto que não prospera a alegação de nulidade da decisão homologatória, uma vez que as reclamadas exerceram seu direito de manifestação ao apresentar seus cálculos, após o que o reclamante apresentou impugnação especificada. A posterior atuação da Contadoria Judicial limitou-se à atualização numérica e correção matemática dos cálculos autorais, sem inovar nas bases de cálculo ou nos comandos estabelecidos no título judicial transitado em julgado. Conforme o disposto no art. 884 da CLT, a garantia da execução ou a penhora de bens constitui pressuposto essencial para o conhecimento dos embargos do executado e da impugnação à sentença de liquidação pelo exequente. No caso dos autos, não houve qualquer depósito judicial, penhora ou oferecimento de garantia idônea nos autos pelas executadas. A condição de recuperanda da 1ª executada não aproveita à litisconsorte solidária, cujo patrimônio responde integralmente pela dívida consolidada. Ademais, o privilégio de isenção de constrição próprio do juízo da recuperação judicial possui natureza personalíssima e não afasta a necessidade de garantia do débito trabalhista para a admissibilidade da defesa incidental, conforme entendimento vinculante consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho: IRR TST Tema 159 (Representativo: 0000239-49.2023.5.10.0016): A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. No caso de processos em fase de execução de sentença, como é o caso dos presentes autos, incide o disposto no art. 884, §6º, da CLT, que limitou a isenção de garantia do juízo tão somente às entidades filantrópicas. Logo, a ausência de garantia integral do Juízo obsta o questionamento das matérias na fase de execução. Tampouco prospera o pedido subsidiário de recebimento da peça como exceção de pré-executividade. A via excepcional da objeção de pré-executividade restringe-se a matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício que dispensem dilação probatória. As alegações formuladas nos embargos envolvem matérias nitidamente fático-probatórias que não comportam exame por meio da exceção de pré-executividade desprovida de garantia do juízo. CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Acresça-se à execução o valor das custas processuais, de R$44,26, de acordo com o disposto no artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VERTICE CONSTRUTORA- EIRELI - EPP
- DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA