Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CATALÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0001306-35.2026.5.18.0141 AUTOR: RAYANE DOS SANTOS FARIA RÉU: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4cdcff proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A parte autora requer a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho, para apuração das condições ergonômicas a que estaria submetida no desempenho de suas atividades. Considerando que já foi determinada a realização de perícia médica, destinada à análise da doença alegada e de eventual nexo causal ou concausal com as atividades laborais, aguarde-se, por ora, a realização da perícia médica já designada, a fim de que, após a apresentação do respectivo laudo, este Juízo possa avaliar a necessidade e pertinência da produção de prova técnica complementar quanto às condições ergonômicas. Intimem-se. Após, aguarde-se a apresentação dos quesitos, da impugnação à contestação e posteriormente a realização da perícia médica. CATALAO/GO, 04 de setembro de 2026. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0001306-35.2026.5.18.0141 AUTOR: RAYANE DOS SANTOS FARIA RÉU: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4cdcff proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A parte autora requer a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho, para apuração das condições ergonômicas a que estaria submetida no desempenho de suas atividades. Considerando que já foi determinada a realização de perícia médica, destinada à análise da doença alegada e de eventual nexo causal ou concausal com as atividades laborais, aguarde-se, por ora, a realização da perícia médica já designada, a fim de que, após a apresentação do respectivo laudo, este Juízo possa avaliar a necessidade e pertinência da produção de prova técnica complementar quanto às condições ergonômicas. Intimem-se. Após, aguarde-se a apresentação dos quesitos, da impugnação à contestação e posteriormente a realização da perícia médica. CATALAO/GO, 04 de setembro de 2026. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAYANE DOS SANTOS FARIA