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Processo 0001306-14.2017.8.19.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001306-14.2017.8.19.0063 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0001306-14.2017.8.19.0063 Protocolo: 3204/2026.00615525 AGTE: KESSYNAIRA BEATRIZ GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO: NELSON STEIN DUNHAM OAB/RJ-132919 AGDO: MRS LOGÍSTICA AGDO: EDUARDO DE SOUZA TAGLIATTI AGDO: RONALDO FERNANDES SILVA FILHO ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 ADVOGADO: RAQUEL BELLINI DE OLIVEIRA SALLES OAB/MG-083944 DECISÃO: Agravos Interno em Recurso Extraordinário - Cível nº 0001306-14.2017.8.19.0063 Agravante: Kessynaira Beatriz Gonçalves da Silva Agravado: MRS Logística e outros DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que foram interpostos três recursos, com fundamento no artigo 1.021 do CPC, interpostos da decisão no id. 876, que não conheceu do agravo em recurso extraordinário, a saber: o primeiro agravo interno, no id. 882, o segundo, no id. 888 e o terceiro, no id. 894. Assim sendo, deixo de apreciar a respectiva admissibilidade, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, em relação aos agravos dos ids. 888 e 894. Quanto ao agravo do id. 882, cabe destaca, por importante, que o Agravo Interno dirigido para Órgão Especial desta Corte tem lugar apenas contra a decisão que nega seguimento ou determina do sobrestamento do recurso (i.e., nos termos do art. 1.030, inciso I e III), conforme claro comando do art. 1.030, § 2º c/c art. 1.021, do CPC, hipótese distinta da espécie. Ante o exposto, DEIXO DE EXERCER qualquer juízo acerca da admissibilidade do agravo interno colacionado no id. 882, ante a absoluta impropriedade do recurso sob comento. Prossiga-se com o agravo em recurso especial do id. 840, conforme determinado na decisão o id. 876. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência

2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0001306-14.2017.8.19.0063 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0001306-14.2017.8.19.0063 Protocolo: 3204/2026.00615534 AGTE: KESSYNAIRA BEATRIZ GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO: NELSON STEIN DUNHAM OAB/RJ-132919 AGDO: MRS LOGÍSTICA AGDO: EDUARDO DE SOUZA TAGLIATTI AGDO: RONALDO FERNANDES SILVA FILHO ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 ADVOGADO: RAQUEL BELLINI DE OLIVEIRA SALLES OAB/MG-083944 DECISÃO: Agravos Interno em Recurso Extraordinário - Cível nº 0001306-14.2017.8.19.0063 Agravante: Kessynaira Beatriz Gonçalves da Silva Agravado: MRS Logística e outros DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que foram interpostos três recursos, com fundamento no artigo 1.021 do CPC, interpostos da decisão no id. 876, que não conheceu do agravo em recurso extraordinário, a saber: o primeiro agravo interno, no id. 882, o segundo, no id. 888 e o terceiro, no id. 894. Assim sendo, deixo de apreciar a respectiva admissibilidade, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, em relação aos agravos dos ids. 888 e 894. Quanto ao agravo do id. 882, cabe destaca, por importante, que o Agravo Interno dirigido para Órgão Especial desta Corte tem lugar apenas contra a decisão que nega seguimento ou determina do sobrestamento do recurso (i.e., nos termos do art. 1.030, inciso I e III), conforme claro comando do art. 1.030, § 2º c/c art. 1.021, do CPC, hipótese distinta da espécie. Ante o exposto, DEIXO DE EXERCER qualquer juízo acerca da admissibilidade do agravo interno colacionado no id. 882, ante a absoluta impropriedade do recurso sob comento. Prossiga-se com o agravo em recurso especial do id. 840, conforme determinado na decisão o id. 876. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência

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