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0001305-95.2014.5.03.0009

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TST
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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0001305-95.2014.5.03.0009 AGRAVANTE: IPIRANGA MULTISERVICOS EIRELI AGRAVADO: JULIO CEZAR GARCEZ FLORENCIO E OUTROS (6) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (471e45c) proferida nos autos do processo 0001305-95.2014.5.03.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001305-95.2014.5.03.0009 AGRAVANTE: IPIRANGA MULTISERVICOS EIRELI ADVOGADO: Dr. LUIS PAULO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: JULIO CEZAR GARCEZ FLORENCIO ADVOGADO: Dr. THIAGO HENRIQUE FERREIRA LESSA ADVOGADO: Dr. MIGUEL MENDES FILHO ADVOGADA: Dra. MIRIAM PARREIRAS DE SOUZA SARMENTO AGRAVADO: TERCEIRIZA SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. BRUNA OLIVEIRA BARBOSA AGRAVADO: ADRIANO RICCO ADVOGADO: Dr. LUIS PAULO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: EDUARDO BORGES FREIRE ADVOGADO: Dr. LUIS PAULO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: ADMINISTRADORA IPIRANGA LTDA AGRAVADO: INOVA SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL PIMENTA DE GOUVEA ADVOGADO: Dr. RENAN PIMENTA DE GOUVEA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DA SILVEIRA LEONE ADVOGADO: Dr. ROMULO DE GOUVEA AGRAVADO: INOVA ADM CONSERVACAO E SERVICOS EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. ROMULO DE GOUVEA ADVOGADO: Dr. DANIEL PIMENTA DE GOUVEA ADVOGADO: Dr. RENAN PIMENTA DE GOUVEA GMMHM/aao D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2º, do RITST). Tramitação preferencial – execução. Eis o teor da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id d453306; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id add77cc). Regular a representação processual (Id 5dd2315, 40fab00). Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, 93, IX da Constituição da República. - contrariedade do Tema 1232 do STF. Consta do acórdão: Trata-se de processo em que foram frustradas as tentativas de execução contra o patrimônio da devedora principal e seus sócios, declarada a caracterização de grupo econômico e determinada a inclusão no polo passivo da demanda das empresas IPIRANGA MULTISERVIÇOS EIRELI, ADMINISTRADORA IPIRANGA LTDA, INOVA SERVIÇOS LTDA, INOVA ADM CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI - ME, por meio da decisão de ID. b1fc41a. No caso dos presentes autos, a agravante foi incluída no polo passivo da execução ao fundamento de formar grupo econômico com as demais executadas, sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Na hipótese, apenas os segundo e terceiro executados (ADRIANO RICCO e EDUARDO BORGES FREIRE), sócios da primeira executada, foram incluídos na lide através do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, já julgado por decisão com trânsito em julgado (acórdão, Id fb0a35e). Contudo, tal não se deu com a agravante, IPIRANDA MULTISERVIÇOS, cuja inclusão na lide foi discutida em sede de embargos à execução. (...) Nesses termos, e considerando o posicionamento vinculante adotado pelo Exc STF, o redirecionamento da execução trabalhista contra terceira pessoa que não participou do processo de conhecimento é medida excepcional, devendo ser instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando for o caso, observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC para comprovação da sucessão empresarial ou abuso de personalidade jurídica. No caso, e seguindo essa linha de entendimento, sem a instauração do incidente em desfavor da agravante, à qual não foi dado defender-se da alegação de formação de grupo econômico, inviável direcionar a execução contra o patrimônio de terceiros que não fizeram parte da fase de conhecimento da ação, à luz da decisão vinculante do STF sobre a matéria, de repercussão geral e, portanto, observação obrigatória. Portanto, como as circunstâncias apontadas nos fundamentos da decisão agravada não configuram sucessão empresarial ou abuso de personalidade jurídica, não sendo instaurado, ademais, incidente de desconstituição da personalidade jurídica da devedora, a medida encontra óbice na Tese 1232 do STF, eis que não foram preenchidos os requisitos para inclusão de terceiros no polo passivo da execução, por configuração de grupo econômico. Entretanto, considero que as particularidades fáticas delineadas na decisão de primeiro grau suscitam reflexões importantes. A sequência de criação e extinção de empresas, com atuação no mesmo ramo e, aparentemente, sob o controle da mesma pessoa física, aliada à transferência de ativos e, possivelmente, dívidas, sugere uma possível sucessão empresarial disfarçada ou, ainda, abuso da personalidade jurídica com o objetivo de fraudar credores. Embora não tenha sido formalmente instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica no sentido clássico, os elementos trazidos nos autos e analisados pelo juízo a quo apontam para uma atuação coordenada e potencialmente fraudulenta. A mera formalidade da ausência de participação na fase de conhecimento não pode, por si só, blindar empresas que, sob a égide do mesmo controlador e com atividades similares, parecem ser utilizadas como instrumentos para frustrar a satisfação de créditos trabalhistas. Nesse contexto, entendo que a aplicação estrita do Tema 1232, sem a devida análise do contexto fático, pode, em casos como o presente, chancelar práticas fraudulentas e comprometer a efetividade da execução trabalhista. A essência do direito do trabalho reside na proteção ao trabalhador e na garantia de seus créditos de natureza alimentar. Uma interpretação que se limita à literalidade do entendimento do STF, sem considerar os indícios de fraude, pode desvirtuar esse princípio. Documento assinado eletronicamente por José Marlon de Freitas, em 27/04/2026, às 13:22:09 - a1069d7 Assim, embora haja necessidade de cautela na inclusão de empresas que não participaram da fase de conhecimento, entendo que, diante dos elementos apresentados, seria prudente determinar o retorno dos autos à origem para que fosse avaliada a possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob a ótica da sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, com base nos fatos apurados na decisão de primeiro grau. Aprofundar a investigação sobre a real intenção por trás da criação e extinção sucessiva das empresas é fundamental para garantir a efetividade da execução e a proteção dos direitos do trabalhador. Essa conclusão afasta a alegação de contrariedade ao Tema 1232 do STF. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR /1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR /1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examino. Não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais quando a negativa de seguimento a recurso de revista decorre da falta de demonstração, pela parte, dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Inicialmente, quanto ao Juízo Regional de Admissibilidade, ressalte-se que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo, não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais. Registre-se que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Outrossim, não se pode olvidar que, para o conhecimento do recurso de revista, em fase de execução, a lide não esteja adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, deste modo, não pode se exaurir na Constituição Federal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 279 DO STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA - ARE 748.371. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 tema 660). 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.” (RE 1004169 AgR / RS, Relator Ministro Edson Fachin. Publicado em 29.3.2017). DIREITO CIVIL. POSSE. PROPRIEDADE. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 944003 AgR/GO, Relatora Ministra Rosa Weber. Publicado em 12.4.2016) - (grifei). Por oportuno, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Eis o teor da Súmula 636 do STF: “NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA.” Por fim, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do(s) recurso(s) de revista interposto(s) nesta fase de execução em virtude do que preveem o art. 896, § 2.º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Destarte, observa-se que a(s) parte(s) não obteve/obtiveram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão objeto do(s) apelo(s), razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Não merece(m) conhecimento, portanto, o(s) recurso(s) de revista. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no(s) agravo(s) de instrumento. Pelo exposto, constata-se que inexiste elemento nos autos que permita reconhecer a existência de transcendência política, econômica, social e/ou jurídica. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082814475891100000201197424. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082814475891100000201197424?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CEZAR GARCEZ FLORENCIO

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0001305-95.2014.5.03.0009 AGRAVANTE: IPIRANGA MULTISERVICOS EIRELI AGRAVADO: JULIO CEZAR GARCEZ FLORENCIO E OUTROS (6) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (471e45c) proferida nos autos do processo 0001305-95.2014.5.03.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001305-95.2014.5.03.0009 AGRAVANTE: IPIRANGA MULTISERVICOS EIRELI ADVOGADO: Dr. LUIS PAULO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: JULIO CEZAR GARCEZ FLORENCIO ADVOGADO: Dr. THIAGO HENRIQUE FERREIRA LESSA ADVOGADO: Dr. MIGUEL MENDES FILHO ADVOGADA: Dra. MIRIAM PARREIRAS DE SOUZA SARMENTO AGRAVADO: TERCEIRIZA SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. BRUNA OLIVEIRA BARBOSA AGRAVADO: ADRIANO RICCO ADVOGADO: Dr. LUIS PAULO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: EDUARDO BORGES FREIRE ADVOGADO: Dr. LUIS PAULO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: ADMINISTRADORA IPIRANGA LTDA AGRAVADO: INOVA SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL PIMENTA DE GOUVEA ADVOGADO: Dr. RENAN PIMENTA DE GOUVEA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DA SILVEIRA LEONE ADVOGADO: Dr. ROMULO DE GOUVEA AGRAVADO: INOVA ADM CONSERVACAO E SERVICOS EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. ROMULO DE GOUVEA ADVOGADO: Dr. DANIEL PIMENTA DE GOUVEA ADVOGADO: Dr. RENAN PIMENTA DE GOUVEA GMMHM/aao D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2º, do RITST). Tramitação preferencial – execução. Eis o teor da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id d453306; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id add77cc). Regular a representação processual (Id 5dd2315, 40fab00). Inexigível o preparo (desconsideração da personalidade jurídica). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, 93, IX da Constituição da República. - contrariedade do Tema 1232 do STF. Consta do acórdão: Trata-se de processo em que foram frustradas as tentativas de execução contra o patrimônio da devedora principal e seus sócios, declarada a caracterização de grupo econômico e determinada a inclusão no polo passivo da demanda das empresas IPIRANGA MULTISERVIÇOS EIRELI, ADMINISTRADORA IPIRANGA LTDA, INOVA SERVIÇOS LTDA, INOVA ADM CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI - ME, por meio da decisão de ID. b1fc41a. No caso dos presentes autos, a agravante foi incluída no polo passivo da execução ao fundamento de formar grupo econômico com as demais executadas, sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Na hipótese, apenas os segundo e terceiro executados (ADRIANO RICCO e EDUARDO BORGES FREIRE), sócios da primeira executada, foram incluídos na lide através do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, já julgado por decisão com trânsito em julgado (acórdão, Id fb0a35e). Contudo, tal não se deu com a agravante, IPIRANDA MULTISERVIÇOS, cuja inclusão na lide foi discutida em sede de embargos à execução. (...) Nesses termos, e considerando o posicionamento vinculante adotado pelo Exc STF, o redirecionamento da execução trabalhista contra terceira pessoa que não participou do processo de conhecimento é medida excepcional, devendo ser instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando for o caso, observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC para comprovação da sucessão empresarial ou abuso de personalidade jurídica. No caso, e seguindo essa linha de entendimento, sem a instauração do incidente em desfavor da agravante, à qual não foi dado defender-se da alegação de formação de grupo econômico, inviável direcionar a execução contra o patrimônio de terceiros que não fizeram parte da fase de conhecimento da ação, à luz da decisão vinculante do STF sobre a matéria, de repercussão geral e, portanto, observação obrigatória. Portanto, como as circunstâncias apontadas nos fundamentos da decisão agravada não configuram sucessão empresarial ou abuso de personalidade jurídica, não sendo instaurado, ademais, incidente de desconstituição da personalidade jurídica da devedora, a medida encontra óbice na Tese 1232 do STF, eis que não foram preenchidos os requisitos para inclusão de terceiros no polo passivo da execução, por configuração de grupo econômico. Entretanto, considero que as particularidades fáticas delineadas na decisão de primeiro grau suscitam reflexões importantes. A sequência de criação e extinção de empresas, com atuação no mesmo ramo e, aparentemente, sob o controle da mesma pessoa física, aliada à transferência de ativos e, possivelmente, dívidas, sugere uma possível sucessão empresarial disfarçada ou, ainda, abuso da personalidade jurídica com o objetivo de fraudar credores. Embora não tenha sido formalmente instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica no sentido clássico, os elementos trazidos nos autos e analisados pelo juízo a quo apontam para uma atuação coordenada e potencialmente fraudulenta. A mera formalidade da ausência de participação na fase de conhecimento não pode, por si só, blindar empresas que, sob a égide do mesmo controlador e com atividades similares, parecem ser utilizadas como instrumentos para frustrar a satisfação de créditos trabalhistas. Nesse contexto, entendo que a aplicação estrita do Tema 1232, sem a devida análise do contexto fático, pode, em casos como o presente, chancelar práticas fraudulentas e comprometer a efetividade da execução trabalhista. A essência do direito do trabalho reside na proteção ao trabalhador e na garantia de seus créditos de natureza alimentar. Uma interpretação que se limita à literalidade do entendimento do STF, sem considerar os indícios de fraude, pode desvirtuar esse princípio. Documento assinado eletronicamente por José Marlon de Freitas, em 27/04/2026, às 13:22:09 - a1069d7 Assim, embora haja necessidade de cautela na inclusão de empresas que não participaram da fase de conhecimento, entendo que, diante dos elementos apresentados, seria prudente determinar o retorno dos autos à origem para que fosse avaliada a possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob a ótica da sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, com base nos fatos apurados na decisão de primeiro grau. Aprofundar a investigação sobre a real intenção por trás da criação e extinção sucessiva das empresas é fundamental para garantir a efetividade da execução e a proteção dos direitos do trabalhador. Essa conclusão afasta a alegação de contrariedade ao Tema 1232 do STF. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR /1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR /1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examino. Não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais quando a negativa de seguimento a recurso de revista decorre da falta de demonstração, pela parte, dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Inicialmente, quanto ao Juízo Regional de Admissibilidade, ressalte-se que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo, não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais. Registre-se que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Outrossim, não se pode olvidar que, para o conhecimento do recurso de revista, em fase de execução, a lide não esteja adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, deste modo, não pode se exaurir na Constituição Federal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 279 DO STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA - ARE 748.371. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 tema 660). 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.” (RE 1004169 AgR / RS, Relator Ministro Edson Fachin. Publicado em 29.3.2017). DIREITO CIVIL. POSSE. PROPRIEDADE. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 944003 AgR/GO, Relatora Ministra Rosa Weber. Publicado em 12.4.2016) - (grifei). Por oportuno, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Eis o teor da Súmula 636 do STF: “NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA.” Por fim, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do(s) recurso(s) de revista interposto(s) nesta fase de execução em virtude do que preveem o art. 896, § 2.º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Destarte, observa-se que a(s) parte(s) não obteve/obtiveram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão objeto do(s) apelo(s), razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Não merece(m) conhecimento, portanto, o(s) recurso(s) de revista. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no(s) agravo(s) de instrumento. Pelo exposto, constata-se que inexiste elemento nos autos que permita reconhecer a existência de transcendência política, econômica, social e/ou jurídica. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082814475891100000201197424. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082814475891100000201197424?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - TERCEIRIZA SERVICOS LTDA

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