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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001305-81.2025.5.09.0029 AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL AUTONOMO PARANAEDUCACAO AGRAVADO: MARIA DO ROCIO GONCALVES BARBOZA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ee62be0) proferida nos autos do processo 0001305-81.2025.5.09.0029 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001305-81.2025.5.09.0029 AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL AUTONOMO PARANAEDUCACAO ADVOGADA: Dra. VIVIANE VAZ VIEIRA KANAYAMA ADVOGADA: Dra. ISABELLE FAUCZ SCHUCK AGRAVADA: MARIA DO ROCIO GONCALVES BARBOZA ADVOGADA: Dra. ERICA FERNANDA DA MOTTA GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id 9f7a630; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id d3a69e6). Representação processual regular (Id 9cf0b85). Depósito recursal satisfeito (artigo 899, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id d38e2bb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO O Colegiado reconheceu que o contrato de trabalho firmado entre a Autora e a Ré era válido, declarando que a rescisão ocorreu por iniciativa do empregador, na modalidade dispensa sem justa causa. De acordo com os fundamentos do acórdão, "constata-se que o reclamado, na condição de pessoa jurídica de direito privado incumbido da prestação de serviço social autônomo, não integra a Administração Pública, razão pela qual não se submete à exigência de concurso público para contratação de pessoal, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República. Ademais, ainda que o Estatuto Social da entidade preveja, como requisito para admissão, a realização de processo seletivo prévio - medida compatível com o recebimento de dotações orçamentárias oriundas do Poder Público Estadual -, a ausência de comprovação da observância dessa formalidade interna não implica a nulidade do vínculo empregatício. Tal situação configura, tão somente, o descumprimento de norma estatutária de entidade privada, o que, por si só, não atrai a incidência da Súmula nº 363 do TST", não se vislumbra violação direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco contrariedade à Súmula do TST invocada. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Registre-se que a admissibilidade do RR exercida no TRT está prevista no § 1º do art. 896 da CLT, não havendo usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos, dado que não se divisa demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (art. 896, § 9º, da CLT). Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416563299600000202884558. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416563299600000202884558?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO PARANAEDUCACAO
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001305-81.2025.5.09.0029 AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL AUTONOMO PARANAEDUCACAO AGRAVADO: MARIA DO ROCIO GONCALVES BARBOZA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ee62be0) proferida nos autos do processo 0001305-81.2025.5.09.0029 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001305-81.2025.5.09.0029 AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL AUTONOMO PARANAEDUCACAO ADVOGADA: Dra. VIVIANE VAZ VIEIRA KANAYAMA ADVOGADA: Dra. ISABELLE FAUCZ SCHUCK AGRAVADA: MARIA DO ROCIO GONCALVES BARBOZA ADVOGADA: Dra. ERICA FERNANDA DA MOTTA GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id 9f7a630; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id d3a69e6). Representação processual regular (Id 9cf0b85). Depósito recursal satisfeito (artigo 899, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id d38e2bb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO O Colegiado reconheceu que o contrato de trabalho firmado entre a Autora e a Ré era válido, declarando que a rescisão ocorreu por iniciativa do empregador, na modalidade dispensa sem justa causa. De acordo com os fundamentos do acórdão, "constata-se que o reclamado, na condição de pessoa jurídica de direito privado incumbido da prestação de serviço social autônomo, não integra a Administração Pública, razão pela qual não se submete à exigência de concurso público para contratação de pessoal, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República. Ademais, ainda que o Estatuto Social da entidade preveja, como requisito para admissão, a realização de processo seletivo prévio - medida compatível com o recebimento de dotações orçamentárias oriundas do Poder Público Estadual -, a ausência de comprovação da observância dessa formalidade interna não implica a nulidade do vínculo empregatício. Tal situação configura, tão somente, o descumprimento de norma estatutária de entidade privada, o que, por si só, não atrai a incidência da Súmula nº 363 do TST", não se vislumbra violação direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco contrariedade à Súmula do TST invocada. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Registre-se que a admissibilidade do RR exercida no TRT está prevista no § 1º do art. 896 da CLT, não havendo usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos, dado que não se divisa demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (art. 896, § 9º, da CLT). Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416563299600000202884558. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416563299600000202884558?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO ROCIO GONCALVES BARBOZA
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