Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0001305-61.2013.5.10.0001 RECLAMANTE: ANDREIA LILIAN ROCHA DE PAIVA, EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA - ADVOGADOS RECLAMADO: FROYLAN ENGENHARIA, PROJETOS E COMERCIO LTDA, JFR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FROYLAN PINTO SANTOS, REBECCA CAROLINA SANTOS CIRNE, AYRTON PINTO SANTOS, M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f87996 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA DE PAULA NARCISO ROCHA, no dia 08/09/2026. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição protocolada por Gilberto Bruno de Bastos, exequente nos autos da RT nº 0000938-58.2011.5.18.0171 (TRT da 18ª Região), na qualidade de terceiro interessado. O requerente informa a existência de penhora no rosto destes autos (reserva de crédito) devidamente registrada em favor daquele processo desde o ano de 2020. Alega, em síntese, que diante da ocorrência de pagamentos e rateios recentes neste Juízo centralizador — inclusive em favor de créditos que classifica como "sem prioridade" —, seria necessária a definição de sua posição cronológica e a efetivação da transferência de seu crédito. Verifica-se que a reserva de crédito em favor do requerente consta na planilha consolidada de credores do REEF (Caso Froylan). Contudo, impõe-se esclarecer ao peticionante que, no momento, não há perspectiva de satisfação do seu crédito através da penhora efetivada neste autos. A gestão desta execução concentrada observa rigorosamente a ordem de preferência legal, conferindo precedência aos créditos trabalhistas originários deste Regional (TRT-10), os quais ainda não foram integralmente quitados. Esclareça-se que os pagamentos efetuados recentemente em favor de credores que o requerente denomina como "sem preferência" referem-se a processos trabalhistas deste Regional cujos credores, embora não detenham prioridade definida na RA 33/2023, em relação aos demais credores trabalhistas deste Regional, enquadram-se na ordem de pagamento estabelecida pelo Art. 37, inciso VI, da referida Resolução, bem como na ordem preferencial da penhora dos processos reunidos neste piloto. Ressalte-se que a existência de reserva de crédito registrada na planilha não confere, por si só, direito à percepção imediata de valores, ficando a satisfação do crédito de outros Regionais condicionada à existência de saldo remanescente após a quitação dos créditos trabalhistas deste Tribunal. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de transferência de valores, mantendo-se a reserva de crédito devidamente anotada na planilha consolidada para oportuna análise, caso restem recursos após a quitação dos débitos preferenciais, na forma da lei. Intime-se o interessado acerca do teor deste despacho. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREIA LILIAN ROCHA DE PAIVA
- EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA - ADVOGADOS
TRT10 · Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0001305-61.2013.5.10.0001 RECLAMANTE: ANDREIA LILIAN ROCHA DE PAIVA, EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA - ADVOGADOS RECLAMADO: FROYLAN ENGENHARIA, PROJETOS E COMERCIO LTDA, JFR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FROYLAN PINTO SANTOS, REBECCA CAROLINA SANTOS CIRNE, AYRTON PINTO SANTOS, M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1b2330 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico a existência de ativos financeiros vinculados ao processo, a saber: R$105.666,42 em contas judiciais mantidas junto à Caixa Econômica Federal e R$140.826,12 depositados na conta judicial nº 4800127991648, junto ao Banco do Brasil, totalizando o montante de R$246.492,54. Certifico, outrossim, que a situação dos processos vinculados ao REEF é a seguinte: Processos deste Regional (trabalhistas): 17 processos com crédito obreiro quitado, remanescente apenas encargos que totalizam R$531.398,58 (conforme planilha ID 8838654);Processos deste Regional (execuções fiscais): 7 processos reunidos, somando o montante de R$1.251.470,60;Processos de outros Regionais (trabalhistas): 11 processos, com reservas de crédito que totalizam R$424.954,57. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA DE PAULA NARCISO ROCHA, no dia 31/08/2026. DESPACHO Vistos, etc. O Ofício de Rateio (ID d477558) promoveu a transferência integral às varas de origem, dos valores referente aos créditos líquidos remanescentes dos processos reunidos a este REEF. A planilha ID 8838654 atualizou os encargos previdenciários e fiscais e/ou honorários advocatícios e periciais dos processos trabalhistas reunidos deste Regional. Prosseguindo com a ordem preferencial de pagamentos, prevista no art. 36 da RA 33/2023, e considerando que já foi transferido o valor integral referente ao crédito líquido dos credores trabalhistas, determino a utilização do valor à disposição do Juízo para pagamento das parcelas devidas a título de INSS EMPREGADO e IRPF (inciso I) e honorários advocatícios (inciso II) do referido artigo, conforme planilha consolidada vinculada ao presente REEF. À análise da planilha id 8838654, verifica-se que há valores devidos a título de INSS EMPREGADO e IRPF, no importe total R$134.953,45 (cento e trinta e quatro mil, novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos) e R$1.150,56 a título de honorários advocatícios, nos seguintes processos: 0000053-13.2015.5.10.00140000343-86.2014.5.10.01030000850-12.2017.5.10.00160000508-29.2016.5.10.00180000795-33.2013.5.10.01030001574-48.2014.5.10.0104 Intime-se. Após, venham os autos conclusos para expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil para a liberação dos valores devidos a título de INSS EMPREGADO, IRPF e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em conformidade com a ordem de preferência estabelecida no art. 36, I e II, da RA n. 33/2023. BRASILIA/DF, 02 de setembro de 2026. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREIA LILIAN ROCHA DE PAIVA
- EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA - ADVOGADOS