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0001305-41.2024.5.06.0016

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Desembargador Ibrahim Alves · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0001305-41.2024.5.06.0016 RECORRENTE: REC ENERGIA E REDES DE DISTRIBUICAO ELETRICA LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: MARCELO SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d4e151 proferida nos autos. Vistos. As recorrentes REC ENERGIA E REDES DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA LTDA., REC SOLAR ENERGIA LTDA. e MV INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando, em síntese, que atravessam situação financeira delicada, com elevado endividamento e dificuldades decorrentes da inadimplência, circunstâncias que, segundo afirmam, impossibilitariam o recolhimento do preparo recursal. O pedido não comporta acolhimento. Tratando-se de pessoas jurídicas, a concessão da gratuidade da justiça não decorre da mera alegação de dificuldades econômicas. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Na mesma direção, a Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que, no caso de pessoa jurídica, a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente, exigindo-se demonstração cabal da impossibilidade de a parte suportar as despesas processuais. No caso concreto, as recorrentes limitaram-se a formular alegações genéricas acerca de crise financeira, endividamento e inadimplência, sem trazer elementos objetivos capazes de evidenciar a efetiva impossibilidade de suportar os encargos processuais. Não foram apresentados balanços patrimoniais, balancetes, demonstrações de resultado, extratos bancários, documentos fiscais ou contábeis, comprovantes de recuperação judicial ou outros elementos idôneos que permitam aferir concretamente a situação econômico-financeira das empresas. A alegação de que as recorrentes estariam “afundadas em dívidas”, desacompanhada de suporte documental, permanece no plano meramente assertivo e não satisfaz o ônus probatório exigido para a pessoa jurídica. Tampouco modificam essa conclusão os precedentes transcritos nas razões recursais. Além de não dispensarem a comprovação da insuficiência de recursos da pessoa jurídica, parte relevante da argumentação reproduz julgados envolvendo empresário individual, situação juridicamente distinta da presente, em que figuram como recorrentes sociedades empresárias. Não há, portanto, identidade fático-jurídica capaz de transportar automaticamente para este caso a solução adotada naqueles precedentes. Ressalte-se que o art. 899, § 10, da CLT efetivamente isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita. A incidência dessa regra, todavia, pressupõe o prévio reconhecimento do direito ao benefício, o que, quanto às pessoas jurídicas recorrentes, depende da comprovação da insuficiência econômica, inexistente na hipótese. Indefiro, portanto, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em observância ao art. 99, § 7º, do CPC e à Orientação Jurisprudencial n. 269, item II, da SDI-1 do TST, antes de se declarar a deserção, impõe-se a concessão de prazo para a realização do preparo. Intime-se as recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./DMSM RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. IBRAHIM ALVES Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - REC ENERGIA E REDES DE DISTRIBUICAO ELETRICA LTDA

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