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TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001305-33.2017.5.05.0010 RECLAMANTE: KATIA SILENE SOUSA CAMARAO CAMPELLO RECLAMADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1856fa3 proferido nos autos. Aprecia-se, neste ato, a questão pendente do feito. Trata-se de execução definitiva promovida por KATIA SILENE SOUSA CAMARAO CAMPELLO em face de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (CNPJ 07.450.604/0001-89). O título formou-se pela sentença ID b108433, pelo acórdão ID 7f38472, pelos embargos de declaração ID 1c23c47 e pelo acórdão do Tribunal Superior do Trabalho ID cef8793. O trânsito em julgado foi certificado em 11/02/2025, ID 9d8e83e. A decisão ID 974993a julgou improcedente a impugnação aos cálculos da executada. Os embargos de declaração ID 3512d03 acolheram erro material da data-base. A planilha ID 4e39a73 fixou o total de RS 286.133,01. A executada foi citada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, ID f241f80, e depositou RS 286.133,01 em 13/05/2026, IDs 54f2520 e c95ec33, na conta judicial 1200115810718. Opostos embargos à execução, ID 1b4f9e9, o juízo os recebeu no ID a26e574. A exequente contestou no ID 66a21f3 e pediu a liberação do incontroverso de RS 194.392,69. No mesmo dia opôs impugnação à sentença de liquidação, ID f46e519. O despacho ID 6a54ff5 deu vista à executada e determinou a remessa à Contadoria, com posterior conclusão para decisão. O ID 493ee02 pediu manifestação sobre o levantamento do incontroverso. A executada, no ID 0d3f0a7, não se opôs ao levantamento de RS 194.392,69, com reserva dos encargos e sem renúncia ao controverso. A decisão ID 6e9e267 deferiu essa liberação. O alvará eletrônico ID f10621a foi assinado e pago em 04/08/2026, ID 53bad06. A exequente, no ID 969f3fc, informa que recebeu RS 194.392,69 em 03/08/2026, com ressalvas de lei quanto ao principal, aos acessórios, aos índices e aos juros, e pede o julgamento dos embargos e da impugnação. Tomo ciência do levantamento, com as ressalvas declinadas. O residual do depósito, na ordem de RS 91.740,32, sem os acréscimos da conta judicial, permanece reservado até o julgamento dos incidentes. Os embargos e a impugnação já foram contraditados. A executada deixou transcorrer o prazo para contestar a impugnação ID f46e519, conforme registrou o ID 6e9e267. Subsiste, porém, a verificação da Contadoria determinada no ID 6a54ff5, ainda não juntada. Essa perícia interna deve anteceder o julgamento conjunto, porque os incidentes versam sobre base de cálculo do FGTS, juros da fase pré-judicial e termo final do IPCA da planilha ID 4e39a73. A consulta atual do sistema registra que CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (CNPJ 07.450.604/0001-89) não possui inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. A executada permanece no polo passivo, garantiu o juízo e não quitou o residual. A inscrição cabível é a de devedor com garantia. Ante o exposto, defiro a ciência do levantamento informado no ID 969f3fc, com as ressalvas da exequente, mantenho a reserva do residual e determino a verificação da Contadoria e a inscrição da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, na situação de devedor com garantia. 1- Registre-se o levantamento de RS 194.392,69 em favor de KATIA SILENE SOUSA CAMARAO CAMPELLO, pago em 04/08/2026, ID 53bad06, com as ressalvas do ID 969f3fc. 2- Encaminhem-se os autos à Contadoria para verificação dos embargos à execução ID 1b4f9e9 e da impugnação à sentença de liquidação ID f46e519, à luz do título (IDs b108433, 7f38472, 1c23c47 e cef8793), da decisão ID 974993a, da planilha ID 4e39a73 e da planilha ID 06723c4, observando a legislação trabalhista aplicável ao inadimplemento, a modulação das ADC n. 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal e a Lei n. 14.905/2024, a partir de sua vigência, bem como possíveis pendências de honorários periciais, conforme a sentença. 3- Insira-se CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, CNPJ 07.450.604/0001-89, na situação de devedor com garantia, no cadastro BNDT, e certifique. 4- Apresentado o laudo da Contadoria, façam os autos conclusos para julgamento conjunto dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, sem nova vista intermediária. 5- Intimem-se as partes, cumpra-se. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KATIA SILENE SOUSA CAMARAO CAMPELLO
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001305-33.2017.5.05.0010 RECLAMANTE: KATIA SILENE SOUSA CAMARAO CAMPELLO RECLAMADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1856fa3 proferido nos autos. Aprecia-se, neste ato, a questão pendente do feito. Trata-se de execução definitiva promovida por KATIA SILENE SOUSA CAMARAO CAMPELLO em face de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (CNPJ 07.450.604/0001-89). O título formou-se pela sentença ID b108433, pelo acórdão ID 7f38472, pelos embargos de declaração ID 1c23c47 e pelo acórdão do Tribunal Superior do Trabalho ID cef8793. O trânsito em julgado foi certificado em 11/02/2025, ID 9d8e83e. A decisão ID 974993a julgou improcedente a impugnação aos cálculos da executada. Os embargos de declaração ID 3512d03 acolheram erro material da data-base. A planilha ID 4e39a73 fixou o total de RS 286.133,01. A executada foi citada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, ID f241f80, e depositou RS 286.133,01 em 13/05/2026, IDs 54f2520 e c95ec33, na conta judicial 1200115810718. Opostos embargos à execução, ID 1b4f9e9, o juízo os recebeu no ID a26e574. A exequente contestou no ID 66a21f3 e pediu a liberação do incontroverso de RS 194.392,69. No mesmo dia opôs impugnação à sentença de liquidação, ID f46e519. O despacho ID 6a54ff5 deu vista à executada e determinou a remessa à Contadoria, com posterior conclusão para decisão. O ID 493ee02 pediu manifestação sobre o levantamento do incontroverso. A executada, no ID 0d3f0a7, não se opôs ao levantamento de RS 194.392,69, com reserva dos encargos e sem renúncia ao controverso. A decisão ID 6e9e267 deferiu essa liberação. O alvará eletrônico ID f10621a foi assinado e pago em 04/08/2026, ID 53bad06. A exequente, no ID 969f3fc, informa que recebeu RS 194.392,69 em 03/08/2026, com ressalvas de lei quanto ao principal, aos acessórios, aos índices e aos juros, e pede o julgamento dos embargos e da impugnação. Tomo ciência do levantamento, com as ressalvas declinadas. O residual do depósito, na ordem de RS 91.740,32, sem os acréscimos da conta judicial, permanece reservado até o julgamento dos incidentes. Os embargos e a impugnação já foram contraditados. A executada deixou transcorrer o prazo para contestar a impugnação ID f46e519, conforme registrou o ID 6e9e267. Subsiste, porém, a verificação da Contadoria determinada no ID 6a54ff5, ainda não juntada. Essa perícia interna deve anteceder o julgamento conjunto, porque os incidentes versam sobre base de cálculo do FGTS, juros da fase pré-judicial e termo final do IPCA da planilha ID 4e39a73. A consulta atual do sistema registra que CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (CNPJ 07.450.604/0001-89) não possui inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. A executada permanece no polo passivo, garantiu o juízo e não quitou o residual. A inscrição cabível é a de devedor com garantia. Ante o exposto, defiro a ciência do levantamento informado no ID 969f3fc, com as ressalvas da exequente, mantenho a reserva do residual e determino a verificação da Contadoria e a inscrição da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, na situação de devedor com garantia. 1- Registre-se o levantamento de RS 194.392,69 em favor de KATIA SILENE SOUSA CAMARAO CAMPELLO, pago em 04/08/2026, ID 53bad06, com as ressalvas do ID 969f3fc. 2- Encaminhem-se os autos à Contadoria para verificação dos embargos à execução ID 1b4f9e9 e da impugnação à sentença de liquidação ID f46e519, à luz do título (IDs b108433, 7f38472, 1c23c47 e cef8793), da decisão ID 974993a, da planilha ID 4e39a73 e da planilha ID 06723c4, observando a legislação trabalhista aplicável ao inadimplemento, a modulação das ADC n. 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal e a Lei n. 14.905/2024, a partir de sua vigência, bem como possíveis pendências de honorários periciais, conforme a sentença. 3- Insira-se CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, CNPJ 07.450.604/0001-89, na situação de devedor com garantia, no cadastro BNDT, e certifique. 4- Apresentado o laudo da Contadoria, façam os autos conclusos para julgamento conjunto dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, sem nova vista intermediária. 5- Intimem-se as partes, cumpra-se. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
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