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0001305-23.2024.5.06.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001305-23.2024.5.06.0022 AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cf6ddf4) proferida nos autos do processo 0001305-23.2024.5.06.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001305-23.2024.5.06.0022 AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO: Dr. DIRCEU CARREIRA JUNIOR AGRAVADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ORIGENES LINS CALDAS FILHO GPVMF/fcs D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 4d05c49; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 6492d90). Representação processual regular (Id 90bc7d2). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMAS: 246 e 1118 do STF A decisão regional se manifestou: "A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova de conduta culposa, não sendo admitida responsabilidade objetiva, conforme tese fixada no Tema 1118 do STF. 6. A regular contratação mediante licitação afasta a culpa "in eligendo", inexistindo indícios de irregularidade na escolha da prestadora. 7. A ausência de prova robusta de falha na fiscalização contratual impede o reconhecimento de culpa "in vigilando", sendo insuficiente o mero inadimplemento das verbas trabalhistas.". Inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com entendimento do STF, conforme se transcreve: TEMA 246 - STF (RE 760.931): "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Tema n° 1118 - STF (RE 1.298.647): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - CONTRARIEDADE DIRETA À SÚMULA Nº 338, III, DO TST E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 74, § 2º, E 818 DA CLT, 373 DO CPC E 7º, XIII E XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Fundamentos do acórdão recorrido: "“Analisando os controles de frequência colacionados aos autos constatamos que a escala praticada foi 12x36, com registros de marcação com pouca variação do horário de entrada e saída. Não resta evidenciada a prática do banco de horas, apenas a jornada regular. Assim, inexistindo o banco de horas, não há que se falar em sua invalidade”. A reclamada, ao juntar aos autos as folhas de ponto de IDs 2be2c50 e 6b1bd93, desincumbiu-se do ônus probatório inicial que lhe competia, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, sendo relevante notar que tais controles consignam jornada variável e contêm a assinatura do reclamante, circunstância que enfraquece a alegação de registros uniformes ou artificialmente padronizados. (...) “quadro de prova oral conflitante, incapaz, por si só, de infirmar os registros de jornada assinados pelo reclamante” e que “o autor não apontou, sequer por amostragem, diferenças específicas entre os horários consignados nos controles e aqueles que afirma ter efetivamente cumprido (...)”. (...)a Turma registrou, para fins de prequestionamento: “A Súmula nº 338, III, do TST estabelece que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, hipótese em que se inverte o ônus probatório, prevalecendo a jornada indicada na inicial se dela o empregador não se desincumbir. Entretanto, o verbete não autoriza presumir, em abstrato, que todo controle de jornada com pequenas variações de minutos seja necessariamente fraudulento ou britânico”. O acórdão dos embargos ainda consignou: “Assim, para fins de prequestionamento, fica expressamente assentado que, no caso 8concreto, os cartões de ponto com pequenas variações de minutos não foram considerados inválidos como meio de prova; não se reconheceu a configuração de jornada britânica ou de padronização artificial dos registros; não se aplicou a inversão do ônus probatório prevista na Súmula nº 338, III, do TST; e não se presumiu verdadeira a jornada indicada na petição inicial (...)”. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão agravada deve ser mantida. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Nessa linha, relativamente ao tópico “responsabilidade subsidiária da CBTU”, observa-se que a recorrente não reitera as argumentações referentes ao mencionado capítulo, do que ressai sua conformidade com a decisão denegatória nesse ponto, ocorrendo, assim, a preclusão. Em relação ao tópico “horas extras”, a recorrente sustenta inexistir pretensão de reexame de fatos e provas, na forma delineada em seu recurso de revista. O acórdão regional consignou não haver prova robusta apta a desconstituir os controles de jornada, nos seguintes termos: “(...) O Juízo de origem solucionou a controvérsia mediante fundamentação que examina, de forma direta, a validade dos controles de jornada, a regularidade do regime 12x36, a existência de pagamento de parcelas relacionadas ao intervalo intrajornada e ao adicional noturno, bem como a insuficiência da prova produzida para amparar os alegados plantões extraordinários não registrados. Por reputar corretos e suficientes os fundamentos lançados na sentença para o deslinde da matéria devolvida, adoto-os como razões de decidir, transcrevendo-os, verbis: (...) Em reforço argumentativo, cumpre acrescer que a reclamada, ao juntar aos autos as folhas de ponto de IDs 2be2c50 e 6b1bd93, desincumbiu-se do ônus probatório inicial que lhe competia, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, sendo relevante notar que tais controles consignam jornada variável e contêm a assinatura do reclamante, circunstância que enfraquece a alegação de registros uniformes ou artificialmente padronizados. Embora a presunção de veracidade dos cartões de ponto seja relativa, ela somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não se verificou na hipótese dos autos. Com efeito, a prova oral produzida revelou-se insuficiente para desconstituir a credibilidade da documentação empresarial. A testemunha do reclamante afirmou, em síntese, que laboravam em escala 12x36, que o autor cumpria jornada das 19h às 7h, sem intervalo, e que eram escalados cerca de uma vez por semana para plantão extra no dia de folga, aduzindo, ainda, que os cartões de ponto vinham previamente preenchidos apenas para assinatura. De seu turno, a testemunha patronal declarou que as folhas de ponto eram entregues em branco, que as dobras de plantão haviam deixado de existir na empresa há aproximadamente 10 a 15 anos e que havia equipe de reserva, composta de 15 a 20 empregados, destinada justamente à cobertura de faltas e afastamentos. Tem-se, portanto, quadro de prova oral conflitante, incapaz, por si só, de infirmar os registros de jornada assinados pelo reclamante. Some-se a isso o fato de que a adoção do regime 12x36 encontrava respaldo normativo nos instrumentos coletivos juntados aos autos sob os IDs aec6e2f, 3aa15bd e 75f1374, não havendo, pois, falar em invalidade do regime compensatório. Uma vez válida a jornada especial, não prospera a pretensão de pagamento, como extras, das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, salvo demonstração concreta de labor além da 12ª hora diária ou de plantões extraordinários efetivamente prestados e não quitados, prova que incumbia ao reclamante produzir, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC. No caso, todavia, o autor não apontou, sequer por amostragem, diferenças específicas entre os horários consignados nos controles e aqueles que afirma ter efetivamente cumprido, tampouco indicou dias determinados em que teria havido labor extraordinário sem a correspondente contraprestação. A insurgência permaneceu em plano genérico, o que impede o acolhimento do pleito, sobretudo quando confrontada com documentos formalmente idôneos e não infirmados por prova segura em contrário. No tocante ao intervalo intrajornada, ainda que a testemunha obreira tenha referido a ausência de rendeiro, os contracheques evidenciam o pagamento da rubrica correspondente, cabendo ao reclamante demonstrar, de forma individualizada, a existência de diferenças entre os intervalos alegadamente suprimidos e aqueles efetivamente indenizados, ônus do qual não se desincumbiu. O mesmo se verifica em relação ao adicional noturno, uma vez que a prova documental demonstra o pagamento da rubrica respectiva, sem que o recorrente tenha apresentado memória de cálculo, demonstrativo exemplificativo ou qualquer apontamento concreto de diferenças eventualmente devidas. O silêncio da parte autora quanto à individualização dessas supostas diferenças, mesmo após a juntada da documentação pertinente, impede a reforma do julgado. Nesse contexto, ausente prova robusta apta a desconstituir os controles de jornada, comprovado o pagamento das parcelas atinentes ao intervalo intrajornada e ao adicional noturno e inexistindo demonstração específica de diferenças, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de adicional noturno, dobras salariais por labor em feriados e demais títulos correlatos à jornada de trabalho. (...)” De fato, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, registre-se que, diferentemente do que se alega, não se vislumbra afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, haja vista que a questão em discussão foi decidida de forma expressa e fundamentada pelo Tribunal Regional, assegurando-se, inclusive, a interposição de recurso a esta Corte Superior. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118384634600000201973138. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118384634600000201973138?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001305-23.2024.5.06.0022 AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cf6ddf4) proferida nos autos do processo 0001305-23.2024.5.06.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001305-23.2024.5.06.0022 AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO: Dr. DIRCEU CARREIRA JUNIOR AGRAVADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ORIGENES LINS CALDAS FILHO GPVMF/fcs D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 4d05c49; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 6492d90). Representação processual regular (Id 90bc7d2). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMAS: 246 e 1118 do STF A decisão regional se manifestou: "A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova de conduta culposa, não sendo admitida responsabilidade objetiva, conforme tese fixada no Tema 1118 do STF. 6. A regular contratação mediante licitação afasta a culpa "in eligendo", inexistindo indícios de irregularidade na escolha da prestadora. 7. A ausência de prova robusta de falha na fiscalização contratual impede o reconhecimento de culpa "in vigilando", sendo insuficiente o mero inadimplemento das verbas trabalhistas.". Inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com entendimento do STF, conforme se transcreve: TEMA 246 - STF (RE 760.931): "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Tema n° 1118 - STF (RE 1.298.647): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - CONTRARIEDADE DIRETA À SÚMULA Nº 338, III, DO TST E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 74, § 2º, E 818 DA CLT, 373 DO CPC E 7º, XIII E XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Fundamentos do acórdão recorrido: "“Analisando os controles de frequência colacionados aos autos constatamos que a escala praticada foi 12x36, com registros de marcação com pouca variação do horário de entrada e saída. Não resta evidenciada a prática do banco de horas, apenas a jornada regular. Assim, inexistindo o banco de horas, não há que se falar em sua invalidade”. A reclamada, ao juntar aos autos as folhas de ponto de IDs 2be2c50 e 6b1bd93, desincumbiu-se do ônus probatório inicial que lhe competia, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, sendo relevante notar que tais controles consignam jornada variável e contêm a assinatura do reclamante, circunstância que enfraquece a alegação de registros uniformes ou artificialmente padronizados. (...) “quadro de prova oral conflitante, incapaz, por si só, de infirmar os registros de jornada assinados pelo reclamante” e que “o autor não apontou, sequer por amostragem, diferenças específicas entre os horários consignados nos controles e aqueles que afirma ter efetivamente cumprido (...)”. (...)a Turma registrou, para fins de prequestionamento: “A Súmula nº 338, III, do TST estabelece que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, hipótese em que se inverte o ônus probatório, prevalecendo a jornada indicada na inicial se dela o empregador não se desincumbir. Entretanto, o verbete não autoriza presumir, em abstrato, que todo controle de jornada com pequenas variações de minutos seja necessariamente fraudulento ou britânico”. O acórdão dos embargos ainda consignou: “Assim, para fins de prequestionamento, fica expressamente assentado que, no caso 8concreto, os cartões de ponto com pequenas variações de minutos não foram considerados inválidos como meio de prova; não se reconheceu a configuração de jornada britânica ou de padronização artificial dos registros; não se aplicou a inversão do ônus probatório prevista na Súmula nº 338, III, do TST; e não se presumiu verdadeira a jornada indicada na petição inicial (...)”. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão agravada deve ser mantida. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Nessa linha, relativamente ao tópico “responsabilidade subsidiária da CBTU”, observa-se que a recorrente não reitera as argumentações referentes ao mencionado capítulo, do que ressai sua conformidade com a decisão denegatória nesse ponto, ocorrendo, assim, a preclusão. Em relação ao tópico “horas extras”, a recorrente sustenta inexistir pretensão de reexame de fatos e provas, na forma delineada em seu recurso de revista. O acórdão regional consignou não haver prova robusta apta a desconstituir os controles de jornada, nos seguintes termos: “(...) O Juízo de origem solucionou a controvérsia mediante fundamentação que examina, de forma direta, a validade dos controles de jornada, a regularidade do regime 12x36, a existência de pagamento de parcelas relacionadas ao intervalo intrajornada e ao adicional noturno, bem como a insuficiência da prova produzida para amparar os alegados plantões extraordinários não registrados. Por reputar corretos e suficientes os fundamentos lançados na sentença para o deslinde da matéria devolvida, adoto-os como razões de decidir, transcrevendo-os, verbis: (...) Em reforço argumentativo, cumpre acrescer que a reclamada, ao juntar aos autos as folhas de ponto de IDs 2be2c50 e 6b1bd93, desincumbiu-se do ônus probatório inicial que lhe competia, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, sendo relevante notar que tais controles consignam jornada variável e contêm a assinatura do reclamante, circunstância que enfraquece a alegação de registros uniformes ou artificialmente padronizados. Embora a presunção de veracidade dos cartões de ponto seja relativa, ela somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não se verificou na hipótese dos autos. Com efeito, a prova oral produzida revelou-se insuficiente para desconstituir a credibilidade da documentação empresarial. A testemunha do reclamante afirmou, em síntese, que laboravam em escala 12x36, que o autor cumpria jornada das 19h às 7h, sem intervalo, e que eram escalados cerca de uma vez por semana para plantão extra no dia de folga, aduzindo, ainda, que os cartões de ponto vinham previamente preenchidos apenas para assinatura. De seu turno, a testemunha patronal declarou que as folhas de ponto eram entregues em branco, que as dobras de plantão haviam deixado de existir na empresa há aproximadamente 10 a 15 anos e que havia equipe de reserva, composta de 15 a 20 empregados, destinada justamente à cobertura de faltas e afastamentos. Tem-se, portanto, quadro de prova oral conflitante, incapaz, por si só, de infirmar os registros de jornada assinados pelo reclamante. Some-se a isso o fato de que a adoção do regime 12x36 encontrava respaldo normativo nos instrumentos coletivos juntados aos autos sob os IDs aec6e2f, 3aa15bd e 75f1374, não havendo, pois, falar em invalidade do regime compensatório. Uma vez válida a jornada especial, não prospera a pretensão de pagamento, como extras, das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, salvo demonstração concreta de labor além da 12ª hora diária ou de plantões extraordinários efetivamente prestados e não quitados, prova que incumbia ao reclamante produzir, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC. No caso, todavia, o autor não apontou, sequer por amostragem, diferenças específicas entre os horários consignados nos controles e aqueles que afirma ter efetivamente cumprido, tampouco indicou dias determinados em que teria havido labor extraordinário sem a correspondente contraprestação. A insurgência permaneceu em plano genérico, o que impede o acolhimento do pleito, sobretudo quando confrontada com documentos formalmente idôneos e não infirmados por prova segura em contrário. No tocante ao intervalo intrajornada, ainda que a testemunha obreira tenha referido a ausência de rendeiro, os contracheques evidenciam o pagamento da rubrica correspondente, cabendo ao reclamante demonstrar, de forma individualizada, a existência de diferenças entre os intervalos alegadamente suprimidos e aqueles efetivamente indenizados, ônus do qual não se desincumbiu. O mesmo se verifica em relação ao adicional noturno, uma vez que a prova documental demonstra o pagamento da rubrica respectiva, sem que o recorrente tenha apresentado memória de cálculo, demonstrativo exemplificativo ou qualquer apontamento concreto de diferenças eventualmente devidas. O silêncio da parte autora quanto à individualização dessas supostas diferenças, mesmo após a juntada da documentação pertinente, impede a reforma do julgado. Nesse contexto, ausente prova robusta apta a desconstituir os controles de jornada, comprovado o pagamento das parcelas atinentes ao intervalo intrajornada e ao adicional noturno e inexistindo demonstração específica de diferenças, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de adicional noturno, dobras salariais por labor em feriados e demais títulos correlatos à jornada de trabalho. (...)” De fato, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, registre-se que, diferentemente do que se alega, não se vislumbra afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, haja vista que a questão em discussão foi decidida de forma expressa e fundamentada pelo Tribunal Regional, assegurando-se, inclusive, a interposição de recurso a esta Corte Superior. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118384634600000201973138. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118384634600000201973138?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA

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