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0001305-12.2025.5.12.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0001305-12.2025.5.12.0025 RECLAMANTE: JAMIR NERES RECLAMADO: A. R. C. LOGISTICA E ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a21811c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, decido ACOLHER EM PARTE o pedido apresentado por JAMIR NERES em face de A. R. C. LOGÍSTICA E ALIMENTOS LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante compensação por abalo moral (incluindo dano estético) derivado de acidente do trabalho, no valor de R$12.000,00, corrigida desde a apresentação da presente, nos termos da fundamentação. A reclamada deverá pagar honorários aos advogados do reclamante, no valor equivalente a 15% do montante bruto e atualizado a este devido. O reclamante é responsável pelos honorários dos advogados da reclamada, no valor de R$2.000,00, com suspensão da exigibilidade da cobrança por dois anos. Não há recolhimentos previdenciários ou fiscais a comprovar, porque a parcela deferida não integra a base de cálculo dessas contribuições. Correção da dívida nos termos da ADC-58 e eventuais soluções legislativas posteriores. Observem-se as Súmulas 368 e 381 do TST. Atualização por cálculos. Honorários periciais pela reclamada, no valor ora fixado em R$3.000,00. Desnecessária a intimação da União sobre a presente, porquanto esta será cientificada na fase de execução (desde que não opte pela dispensa de intimação) e, naquela oportunidade, poderá insurgir-se contra base de cálculo da contribuição previdenciária, responsabilidade pelo recolhimento e valores apurados. Comunique-se, após o trânsito em julgado, à Advocacia-Geral da União sobre a identificação da conduta culposa da reclamada em acidente do trabalho, incluindo a União nos presentes como terceira interessada (com o nome de Regressivas Previdenciárias - INSS e cadastro no CNPJ sob n. 00.394.528/0001-92), nos termos do ATO CONJUNTO TST. CSJT. GP. CGJT 4/2025. Custas no valor de R$276,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$13.800,00. Transitada em julgado, à contadoria desta Unidade para atualização. Intimem-se. REGIS TRINDADE DE MELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A. R. C. LOGISTICA E ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0001305-12.2025.5.12.0025 RECLAMANTE: JAMIR NERES RECLAMADO: A. R. C. LOGISTICA E ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a21811c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, decido ACOLHER EM PARTE o pedido apresentado por JAMIR NERES em face de A. R. C. LOGÍSTICA E ALIMENTOS LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante compensação por abalo moral (incluindo dano estético) derivado de acidente do trabalho, no valor de R$12.000,00, corrigida desde a apresentação da presente, nos termos da fundamentação. A reclamada deverá pagar honorários aos advogados do reclamante, no valor equivalente a 15% do montante bruto e atualizado a este devido. O reclamante é responsável pelos honorários dos advogados da reclamada, no valor de R$2.000,00, com suspensão da exigibilidade da cobrança por dois anos. Não há recolhimentos previdenciários ou fiscais a comprovar, porque a parcela deferida não integra a base de cálculo dessas contribuições. Correção da dívida nos termos da ADC-58 e eventuais soluções legislativas posteriores. Observem-se as Súmulas 368 e 381 do TST. Atualização por cálculos. Honorários periciais pela reclamada, no valor ora fixado em R$3.000,00. Desnecessária a intimação da União sobre a presente, porquanto esta será cientificada na fase de execução (desde que não opte pela dispensa de intimação) e, naquela oportunidade, poderá insurgir-se contra base de cálculo da contribuição previdenciária, responsabilidade pelo recolhimento e valores apurados. Comunique-se, após o trânsito em julgado, à Advocacia-Geral da União sobre a identificação da conduta culposa da reclamada em acidente do trabalho, incluindo a União nos presentes como terceira interessada (com o nome de Regressivas Previdenciárias - INSS e cadastro no CNPJ sob n. 00.394.528/0001-92), nos termos do ATO CONJUNTO TST. CSJT. GP. CGJT 4/2025. Custas no valor de R$276,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$13.800,00. Transitada em julgado, à contadoria desta Unidade para atualização. Intimem-se. REGIS TRINDADE DE MELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAMIR NERES

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