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0001305-09.2024.5.11.0014

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0001305-09.2024.5.11.0014 AGRAVANTE: YOLANDA TEIXEIRA DE MORAIS FONSECA AGRAVADO: VALERIA DA SILVA DE SOUZA A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (12d7968) proferida nos autos do processo 0001305-09.2024.5.11.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001305-09.2024.5.11.0014 AGRAVANTE: YOLANDA TEIXEIRA DE MORAIS FONSECA ADVOGADA: Dra. RENATA BERNARDINO PAIVA AGRAVADA: VALERIA DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. SANDRO GOMES CORDEIRO GMARPJ/vm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 11ª Região. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ANULAÇÃO / NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO (12948) / JUDICIAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do §3º do artigo 447 do Código de Processo Civil de 2015. A Parte Recorrente postula a declaração de nulidade do depoimento de testemunha, sob a alegação de suspeição. Argumenta que a testemunha possui laços de amizade íntima e parentesco por afinidade, comprometendo sua isenção de ânimo. Entende que a decisão regional aplicou um formalismo excessivo ao desconsiderar a possível persistência de laços afetivos e familiares após o término de um relacionamento, o que implicaria a necessidade de a testemunha ser ouvida apenas como informante, sem compromisso legal, em observância ao princípio da paridade de armas. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Quanto à contradita à primeira testemunha da reclamante, a reclamada narra que ela é irmã do ex-companheiro da reclamante e sua amiga pessoal. As hipóteses de impedimento e suspeição de testemunhas no Processo do Trabalho estão dispostas no art. 829 da CLT e, de forma subsidiária, no art. 447 do CPC/2015. A contradita baseia-se em dois fundamentos distintos: amizade íntima e parentesco por afinidade. Quanto à alegada amizade íntima (art. 447, § 3º, I, do CPC), cabia à reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, comprovar o fato impeditivo da validade do depoimento. Contudo, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre a existência de laços de amizade estreitos entre a autora e a testemunha, aptos a retirar a isenção de ânimo da depoente. No que tange ao parentesco, embora seja incontroverso que a testemunha é irmã de pessoa com quem a reclamante manteve um relacionamento afetivo pretérito, tal fato não configura impedimento legal. O parentesco por afinidade na linha colateral (cunhada) pressupõe a existência de casamento ou união estável, conforme art. 1.595 do Código Civil. No caso, não apenas inexiste prova de que o relacionamento havido se configurou como união estável, como também o vínculo de afinidade colateral se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável (art. 1.595, § 2º, CC). Assim, ausente prova da amizade íntima e não havendo impedimento legal pelo parentesco colateral já extinto (ou sequer comprovado), rejeito a contradita. Diante do exposto, rejeito a preliminar." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que não houve prova da amizade íntima entre a autora e a testemunha, nem de parentesco por afinidade, tendo em vista que a união estável entre o irmão da testemunha e a autora não existe mais, não se vislumbra possível ofensa ao dispositivo da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Parte Recorrente busca a reforma do acórdão que reconheceu o vínculo de emprego doméstico. Sustenta que o Tribunal Regional incorreu em violação legal ao presumir a existência dos requisitos de subordinação, onerosidade e pessoalidade com base unicamente na continuidade da prestação de serviços. Alega que o ônus de provar todos os elementos fático-jurídicos constitutivos do direito recaía sobre a Parte Recorrida, tendo o Tribunal invertido indevidamente essa incumbência ao fundamentar o reconhecimento do vínculo em depoimento testemunhal considerado vago e conclusivo, que não comprovaria os requisitos necessários. Examino. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Assim, o vínculo de emprego doméstico, para os efeitos da legislação trabalhista, pressupõe a prestação de trabalho contínuo, subordinado, com pagamento de salário e com finalidade não lucrativa prestado na residência de uma pessoa ou família por mais de 2 dias na semana. Nessa linha, oportuno esclarecer que é imprescindível a análise dos fatos em derredor do vínculo estabelecido entre as partes, independentemente da interpretação que os pactuantes deem ao acordo celebrado. São as condições, a forma e as consequências do trabalho realizado que tipificam o contrato. Isso porque no Direito Operário vige o Princípio da Primazia da Realidade, segundo o qual se deve dar preferência ao que sucede no terreno dos fatos em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge dos documentos. Quanto ao ônus da prova, no esteio do art. 818, I da CLT c/c art. 373, I, do CPC /2015, é da parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, nos termos do art. 818, II da CLT c/c art. 373, II, do CPC/2015, cabe à reclamada a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos desse direito. Dessa forma, o ônus de provar a existência dos requisitos supracitados é, a princípio, da reclamante. Por sua vez, atribuída natureza diversa de emprego ao trabalho prestado, o ônus da prova recai sobre a reclamada. Em sua petição inicial, a reclamante narrou ter laborado de segunda-feira a sábado como empregada doméstica da reclamada no período de 22/09/2017 a 10/02/2024, sem o registro do vínculo em sua CTPS (Id aca2b61). Por sua vez, em sede de contestação, a reclamada negou a prestação de serviços por parte da reclamante (Id e49bf9c). Desse modo, o ônus de provar a existência dos requisitos compete à reclamante. Do exame dos autos, constata-se que ela se desincumbiu de seu ônus. Explico. O depoimento da segunda testemunha da reclamante revela-se robusto e suficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito da autora, máxime diante da negativa total de prestação de serviços articulada em defesa. Vejamos: "que trabalhava na casa de uma vizinha da Sra. Yolanda, chamada Sra. Fernanda; que a depoente é diarista e continua trabalhando lá; que trabalha para a Sra. Fernanda há aproximadamente 8 anos, segunda, quarta e sexta-feira; que o condomínio era o Tocantins, segunda etapa, na Constantino Nery; que a reclamante trabalhava a semana toda; que a depoente via a reclamante nos dias em que trabalhava, pois pegava a mesma condução; que quando a depoente começou a trabalhar para a Sra. Fernanda, a reclamante já trabalhava para a Sra. Yolanda; que a reclamante e a depoente moram na Colônia Terra Nova, embora não na mesma rua (...) que na casa da Sra. Yolanda viviam 3 pessoas: a Sra. Yolanda, o filho dela, e o neto, de cujos nomes não se recorda" (segunda testemunha da reclamante - Id d5aff2c). De sua análise, percebe-se que a testemunha foi categórica ao confirmar a tese da inicial, declarando que "a reclamante trabalhava a semana toda". Tal assertiva comprova inequivocamente o requisito da continuidade (ou habitualidade), elemento essencial para a configuração do vínculo doméstico, nos exatos termos do art. 1º da LC nº 150/2015, que exige labor por mais de 2 (dois) dias na semana. Ademais, a testemunha corrobora o extenso lapso temporal da prestação de serviços, ao afirmar que "quando a depoente começou a trabalhar para a Sra. Fernanda [vizinha da reclamada], a reclamante já trabalhava para a Sra. Yolanda". O depoimento aponta, ainda, a prestação de serviços no âmbito residencial da ré ("na casa da Sra. Yolanda viviam 3 pessoas..."). Portanto, verifica-se que a reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório da existência da prestação de serviços habitual no âmbito doméstico, não havendo qualquer prova produzida pela reclamada capaz de contrariar as testemunhas da reclamante. Sendo assim, entendo correta a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e condenou a reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas respectivas. Nada a reformar." O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que o depoimento da segunda testemunha da reclamante foi robusto e suficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito da autora; a testemunha foi categórica ao confirmar a tese da inicial, declarando que "a reclamante trabalhava a semana toda", comprovando o requisito da continuidade (ou habitualidade); ficou provado o extenso lapso temporal da prestação de serviços; não houve qualquer prova produzida pela reclamada capaz de contrariar as testemunhas da reclamante, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023). Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025). Esclareço, ainda, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090910100846200000203379171. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090910100846200000203379171?instancia=3 ADELIO DEUTER LACERDA DA CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA DA SILVA DE SOUZA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0001305-09.2024.5.11.0014 AGRAVANTE: YOLANDA TEIXEIRA DE MORAIS FONSECA AGRAVADO: VALERIA DA SILVA DE SOUZA A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (12d7968) proferida nos autos do processo 0001305-09.2024.5.11.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001305-09.2024.5.11.0014 AGRAVANTE: YOLANDA TEIXEIRA DE MORAIS FONSECA ADVOGADA: Dra. RENATA BERNARDINO PAIVA AGRAVADA: VALERIA DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. SANDRO GOMES CORDEIRO GMARPJ/vm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 11ª Região. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ANULAÇÃO / NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO (12948) / JUDICIAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do §3º do artigo 447 do Código de Processo Civil de 2015. A Parte Recorrente postula a declaração de nulidade do depoimento de testemunha, sob a alegação de suspeição. Argumenta que a testemunha possui laços de amizade íntima e parentesco por afinidade, comprometendo sua isenção de ânimo. Entende que a decisão regional aplicou um formalismo excessivo ao desconsiderar a possível persistência de laços afetivos e familiares após o término de um relacionamento, o que implicaria a necessidade de a testemunha ser ouvida apenas como informante, sem compromisso legal, em observância ao princípio da paridade de armas. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Quanto à contradita à primeira testemunha da reclamante, a reclamada narra que ela é irmã do ex-companheiro da reclamante e sua amiga pessoal. As hipóteses de impedimento e suspeição de testemunhas no Processo do Trabalho estão dispostas no art. 829 da CLT e, de forma subsidiária, no art. 447 do CPC/2015. A contradita baseia-se em dois fundamentos distintos: amizade íntima e parentesco por afinidade. Quanto à alegada amizade íntima (art. 447, § 3º, I, do CPC), cabia à reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, comprovar o fato impeditivo da validade do depoimento. Contudo, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre a existência de laços de amizade estreitos entre a autora e a testemunha, aptos a retirar a isenção de ânimo da depoente. No que tange ao parentesco, embora seja incontroverso que a testemunha é irmã de pessoa com quem a reclamante manteve um relacionamento afetivo pretérito, tal fato não configura impedimento legal. O parentesco por afinidade na linha colateral (cunhada) pressupõe a existência de casamento ou união estável, conforme art. 1.595 do Código Civil. No caso, não apenas inexiste prova de que o relacionamento havido se configurou como união estável, como também o vínculo de afinidade colateral se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável (art. 1.595, § 2º, CC). Assim, ausente prova da amizade íntima e não havendo impedimento legal pelo parentesco colateral já extinto (ou sequer comprovado), rejeito a contradita. Diante do exposto, rejeito a preliminar." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que não houve prova da amizade íntima entre a autora e a testemunha, nem de parentesco por afinidade, tendo em vista que a união estável entre o irmão da testemunha e a autora não existe mais, não se vislumbra possível ofensa ao dispositivo da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Parte Recorrente busca a reforma do acórdão que reconheceu o vínculo de emprego doméstico. Sustenta que o Tribunal Regional incorreu em violação legal ao presumir a existência dos requisitos de subordinação, onerosidade e pessoalidade com base unicamente na continuidade da prestação de serviços. Alega que o ônus de provar todos os elementos fático-jurídicos constitutivos do direito recaía sobre a Parte Recorrida, tendo o Tribunal invertido indevidamente essa incumbência ao fundamentar o reconhecimento do vínculo em depoimento testemunhal considerado vago e conclusivo, que não comprovaria os requisitos necessários. Examino. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Assim, o vínculo de emprego doméstico, para os efeitos da legislação trabalhista, pressupõe a prestação de trabalho contínuo, subordinado, com pagamento de salário e com finalidade não lucrativa prestado na residência de uma pessoa ou família por mais de 2 dias na semana. Nessa linha, oportuno esclarecer que é imprescindível a análise dos fatos em derredor do vínculo estabelecido entre as partes, independentemente da interpretação que os pactuantes deem ao acordo celebrado. São as condições, a forma e as consequências do trabalho realizado que tipificam o contrato. Isso porque no Direito Operário vige o Princípio da Primazia da Realidade, segundo o qual se deve dar preferência ao que sucede no terreno dos fatos em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge dos documentos. Quanto ao ônus da prova, no esteio do art. 818, I da CLT c/c art. 373, I, do CPC /2015, é da parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, nos termos do art. 818, II da CLT c/c art. 373, II, do CPC/2015, cabe à reclamada a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos desse direito. Dessa forma, o ônus de provar a existência dos requisitos supracitados é, a princípio, da reclamante. Por sua vez, atribuída natureza diversa de emprego ao trabalho prestado, o ônus da prova recai sobre a reclamada. Em sua petição inicial, a reclamante narrou ter laborado de segunda-feira a sábado como empregada doméstica da reclamada no período de 22/09/2017 a 10/02/2024, sem o registro do vínculo em sua CTPS (Id aca2b61). Por sua vez, em sede de contestação, a reclamada negou a prestação de serviços por parte da reclamante (Id e49bf9c). Desse modo, o ônus de provar a existência dos requisitos compete à reclamante. Do exame dos autos, constata-se que ela se desincumbiu de seu ônus. Explico. O depoimento da segunda testemunha da reclamante revela-se robusto e suficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito da autora, máxime diante da negativa total de prestação de serviços articulada em defesa. Vejamos: "que trabalhava na casa de uma vizinha da Sra. Yolanda, chamada Sra. Fernanda; que a depoente é diarista e continua trabalhando lá; que trabalha para a Sra. Fernanda há aproximadamente 8 anos, segunda, quarta e sexta-feira; que o condomínio era o Tocantins, segunda etapa, na Constantino Nery; que a reclamante trabalhava a semana toda; que a depoente via a reclamante nos dias em que trabalhava, pois pegava a mesma condução; que quando a depoente começou a trabalhar para a Sra. Fernanda, a reclamante já trabalhava para a Sra. Yolanda; que a reclamante e a depoente moram na Colônia Terra Nova, embora não na mesma rua (...) que na casa da Sra. Yolanda viviam 3 pessoas: a Sra. Yolanda, o filho dela, e o neto, de cujos nomes não se recorda" (segunda testemunha da reclamante - Id d5aff2c). De sua análise, percebe-se que a testemunha foi categórica ao confirmar a tese da inicial, declarando que "a reclamante trabalhava a semana toda". Tal assertiva comprova inequivocamente o requisito da continuidade (ou habitualidade), elemento essencial para a configuração do vínculo doméstico, nos exatos termos do art. 1º da LC nº 150/2015, que exige labor por mais de 2 (dois) dias na semana. Ademais, a testemunha corrobora o extenso lapso temporal da prestação de serviços, ao afirmar que "quando a depoente começou a trabalhar para a Sra. Fernanda [vizinha da reclamada], a reclamante já trabalhava para a Sra. Yolanda". O depoimento aponta, ainda, a prestação de serviços no âmbito residencial da ré ("na casa da Sra. Yolanda viviam 3 pessoas..."). Portanto, verifica-se que a reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório da existência da prestação de serviços habitual no âmbito doméstico, não havendo qualquer prova produzida pela reclamada capaz de contrariar as testemunhas da reclamante. Sendo assim, entendo correta a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e condenou a reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas respectivas. Nada a reformar." O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que o depoimento da segunda testemunha da reclamante foi robusto e suficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito da autora; a testemunha foi categórica ao confirmar a tese da inicial, declarando que "a reclamante trabalhava a semana toda", comprovando o requisito da continuidade (ou habitualidade); ficou provado o extenso lapso temporal da prestação de serviços; não houve qualquer prova produzida pela reclamada capaz de contrariar as testemunhas da reclamante, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023). Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025). Esclareço, ainda, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090910100846200000203379171. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090910100846200000203379171?instancia=3 ADELIO DEUTER LACERDA DA CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - YOLANDA TEIXEIRA DE MORAIS FONSECA

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