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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. 2ª TURMA RECURSAL · DECISÃO/DESPACHO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001305-04.2024.8.27.2733/TO
APELANTE: MOISÉS AZEVEDO DE ALMEIDA (QUERELADO)
ADVOGADO(A): DEBORA CARDOSO MESQUITA (OAB TO009749)
ADVOGADO(A): ALEX BRITO CARDOSO (OAB TO009200)
APELADO: FABIO RODRIGUES JUNQUEIRA (QUERELANTE)
ADVOGADO(A): FERNANDA ALVES BARBOSA (OAB TO013181)
ADVOGADO(A): JOACY BARBOSA LEÃO JÚNIOR (OAB TO009098)
ADVOGADO(A): SANDOVAL FERREIRA LIMA NETO (OAB TO009151)
ADVOGADO(A): MATEUS BEZERRA DE CASTRO (OAB TO006500)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por MOISÉS AZEVEDO DE ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pedro Afonso/TO, que julgou procedente a queixa-crime ajuizada por FABIO RODRIGUES JUNQUEIRA.
O recorrente foi condenado como incurso nas sanções dos artigos 138 e 139 do Código Penal (calúnia e difamação), aplicando-se a causa de aumento prevista no artigo 141, inciso III, do mesmo diploma legal, à pena definitiva de 08 (oito) meses de detenção pelo crime de calúnia e 04 (quatro) meses de detenção pelo crime de difamação, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de reparação mínima por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais.
A intimação pessoal do querelado acerca da sentença condenatória ocorreu em 21 de janeiro de 2026, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada aos autos.
Inconformado, o querelado interpôs Recurso de Apelação, com fundamento no artigo 82 da Lei nº 9.099/95, sustentando a atipicidade da conduta por manifesta ausência de dolo específico (animus caluniandi e animus diffamandi). Argumentou que agiu amparado pelo animus defendendi e pelo animus narrandi em razão de um acalorado desacordo comercial envolvendo a compra e venda de um caminhão, respaldado por decisão cível de busca e apreensão e por inquérito policial instaurado para apurar suposta apropriação indébita praticada pelo querelante.
O recurso foi recebido pelo juízo de origem, oportunidade em que se determinou a intimação do querelante para apresentação de contrarrazões. O querelante apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção integral da sentença condenatória, além do arbitramento de honorários de sucumbência recursais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de seu Promotor de Justiça designado, ofertou parecer opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso.
É o relatório necessário. Decido.
O juízo de admissibilidade é matéria de ordem pública, passível de exame a qualquer tempo e grau de jurisdição. Desse modo, a decisão do juiz de primeiro grau que recebe o recurso não vincula a instância revisora, a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade.
No caso em análise, verifica-se óbice intransponível ao conhecimento da insurgência recursal, consubstanciado na falta de recolhimento do preparo, circunstância que acarreta a deserção do recurso.
A presente ação penal é de iniciativa exclusivamente privada (queixa-crime), voltada à apuração dos crimes de calúnia e difamação (artigos 138 e 139 do Código Penal). Diferentemente das ações penais de iniciativa pública, as ações penais privadas sujeitam-se ao regramento civil e processual civil quanto ao adiantamento de despesas e ao preparo dos recursos, salvo se o recorrente for beneficiário da assistência judiciária gratuita.
O recurso foi expressamente interposto com fulcro no artigo 82 da Lei nº 9.099/95, direcionado a esta Turma Recursal. Sob o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a regra de preparo é rigorosa e encontra-se disciplinada no artigo 42, § 1º, da referida lei, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força de construção jurisprudencial consolidada. Segundo o dispositivo, o preparo deve ser integralmente recolhido e comprovado no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, não sendo admitida a complementação tardia.
Constatada a ausência de amparo pela gratuidade da justiça, incumbia ao recorrente instruir a petição de apelação com a guia de preparo devidamente quitada ou efetuar o recolhimento e a respectiva comprovação nas 48 horas subsequentes à interposição do recurso, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de comprovação do recolhimento das custas recursais atrai a incidência da pena de deserção, obstando o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Recursal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. RECURSO ESPECIAL DESERTO. PREPARO NÃO RECOLHIDO. RECORRENTE QUE FORMULA PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM RAZÃO DA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO INDEFERIDO E MESMO QUE DEFERIDO NÃO SANARIA O VÍCIO DE DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constatado que recurso especial foi interposto sem pedido de concessão de gratuidade de justiça (não se aplica o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil CPC) e sem preparo, devia a recorrente recolher o preparo (art. 1007, § 4º, do CPC), sob pena de deserção. 1 .1. A apresentação de pedido de gratuidade de justiça em detrimento do recolhimento do preparo não sana a deserção do recurso especial, pois, conforme precedentes, ainda que deferido, não possui efeito retroativo. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1739688 SP 2020/0198877-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021)
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não há que se falar na reforma da decisão que não conheceu do apelo ante a sua deserção, haja vista que a recorrente foi representada por advogado particular constituído durante todo o trâmite processual. 2- Observância do disposto no § 2º do artigo 806 do CPP, e no artigo 65, IV, da Resolução/TJTO n.º 7/2017 (RITR/TJTO). 3- Recurso em sentido estrito conhecido, mas não provido. (TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0010751-72.2020.8.27.2700, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 29/09/2020, juntado aos autos em 19/10/2020 10:43:16)
Por oportuno, cumpre destacar que o rito processual do processo penal de iniciativa privada impõe rigor formal quanto ao recolhimento das custas, visando resguardar a própria natureza excepcional da movimentação da máquina judiciária penal por conveniência do particular.
Ausente, pois, um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo, a declaração de deserção do recurso de apelação interposto é medida que se impõe.
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 806, § 2º, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por MOISÉS AZEVEDO DE ALMEIDA, em razão de sua manifesta DESERÇÃO. Custas pelo recorrente. Após o trânsito em julgado desta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.