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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0001304-98.2017.8.17.2100 EXEQUENTE: CLODOALDO FEIJO DE MELO EXECUTADO(A): RICARDO ANDRADE CAVALCANTE DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLODOALDO FEIJÓ DE MELO (ID 249181354) em face da sentença de ID 246538610, a qual reconheceu providências concretas de adimplemento, afastou a penalidade contratual imputada ao executado e extinguiu a presente execução, determinando o levantamento da suspensão judicial da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de RICARDO ANDRADE CAVALCANTE. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, ausência de pronunciamento quanto à satisfação das obrigações pecuniárias autônomas reconhecidas no título executivo judicial de ID 49655155 (indenização/multas/débitos), bem como sobre os pedidos de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER e divergência entre a indicação numérica (R$ 9.980,00) e por extenso do valor da condenação originária. Devidamente intimado (ID 249532465), o executado apresentou contrarrazões aos embargos (ID 250051647), pugnando pela rejeição integral do recurso. Sustentou que: a) A quantia de R$ 9.980,00 correspondia exatamente a 10 salários mínimos ao tempo da sentença de 2019 (R$ 998,00), tratando-se da mesma penalidade do item 3 do acordo, a qual foi afastada pelo Juízo; b) O levantamento da CNH e a extinção decorreram do reconhecimento do adimplemento das obrigações possíveis imputáveis ao devedor e da inexigibilidade de penalidades; c) Subsidiariamente, pleiteou que eventual integração formal explicite a extinção fundada no artigo 924, II, do CPC, declarando-se a inexistência de saldo remanescente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e interpostos sob a alegação de vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 1. Da Natureza da Condenação Pecuniária e do Afastamento do Saldo Remanescente: O embargante aduz que a sentença de ID 246538610 omitiu-se sobre a cobrança da "indenização de R$ 9.980,00" e dos débitos/multas do veículo. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a decisão originária (ID 49655155) fixou a condenação em "10 salários mínimos" a título de cláusula penal/perdas e danos expressa no item 3 do acordo homologado. À época daquela prolação (22/08/2019), o salário mínimo vigente era de R$ 998,00, de modo que 10 salários mínimos perfaziam exatamente o valor de R$ 9.980,00. Na sentença embargada (ID 246538610), este Juízo examinou a documentação superveniente juntada ao processo (CRV assinado em 2016 com firma reconhecida do comprador final Edilson Diomedes da Silva, comprovante de quitação do contrato de financiamento perante o Banco Pan e emissão de DAE para comunicação de venda) e concluiu expressamente que: "O item 3 do acordo homologado em audiência [...], referente à imposição de multa equivalente a 10 salários mínimos pelo descumprimento dos termos de transferência do veículo e quitação perante o Banco não pode ser imputado ao réu." Ao reconhecer que o executado adotou todas as providências de adimplemento que estavam ao seu alcance e que a finalização da transferência dependia do próprio exequente (proprietário registral) e de terceiros adquirentes, este Juízo declarou inexigível a penalidade de 10 salários mínimos (R$ 9.980,00). Portanto, afastada a penalidade moratória e comprovada a quitação do financiamento do veículo pelo executado, não remanesce crédito pecuniário hígido a ser executado. 2. Do Enquadramento Legal da Extinção (Artigo 924, II, do CPC): A fim de suprir a omissão formal apontada quanto ao enquadramento normativo do data venia dispositivo, acolho os aclaratórios tão somente para explicitar que a extinção da execução se dá com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o cumprimento material das obrigações imputáveis ao executado e a superveniente inexigibilidade da sanção pecuniária coercitiva. 3. Dos Pedidos de Pesquisas Patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER): Prejudicada fica a análise dos pedidos de realização de diligências constritivas atípicas ou de busca de bens. Uma vez declarada a inexigibilidade da obrigação e a consequente extinção integral da fase executiva, resta esvaziado o interesse de agir do credor na utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER nestes autos. 4. Do Erro Material no Valor: Acolho a indicação de erro material presente no relatório da sentença de ID 246538610. Onde se lê "R$ 9.980,00 (nove mil novecentos e oitenta e oito reais)", leia-se: R$ 9.980,00 (nove mil novecentos e oitenta reais). Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLODOALDO FEIJÓ DE MELO, apenas para sanar omissão formal e erro material, alterando a fundamentação e a redação da sentença de ID 246538610, a qual passa a vigorar acrescida dos seguintes termos, mantendo-se hígido o resultado de extinção e o levantamento da CNH do executado: 1) Esclarecer e declarar que a extinção do cumprimento de sentença é promovida com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação das providências cabíveis ao executado e o afastamento judicial do encargo constante do item 3 do acordo (multa/indenização de 10 salários mínimos), restando inexistente saldo credor exequendo remanescente; 2) Corrigir o erro material na sentença embargada para fixar que o texto por extenso correspondente ao valor de R$ 9.980,00 é "nove mil novecentos e oitenta reais"; 3) Declarar prejudicados os pedidos de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, dada a extinção do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Abreu e Lima/PE, datado e assinado eletronicamente. ALEXANDRA LOOSE Juíza de Direito
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