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TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001304-94.2026.5.18.0002 AUTOR: VYTOR EDUARDO SOARES DALAVIA RÉU: QUINTAL DO ESPETO LTDA CNPJ: 44.434.840/0001-38 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a732d5d proferido nos autos. DESPACHO O reclamante Vytor Eduardo Soares Dalavia e as reclamadas Quintal do Espeto Ltda, Juliano Eugenio da Silva e Simone Ferreira Chaves apresentaram petição conjunta de acordo no ID e4f3483. Os termos da avença estabelecem o pagamento da importância total de R$ 3.350,00, a ser quitada em duas parcelas, sendo a primeira de R$ 2.000,00 e a segunda de R$ 1.300,00. O ajuste prevê obrigações de fazer relativas à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Digital e à comprovação de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além da discriminação de verbas com natureza 100% indenizatória. A análise pormenorizada do instrumento de transação revela inconsistências materiais que impedem a sua homologação imediata. Observa-se que a soma das parcelas pecuniárias indicadas no item 1 do termo resulta no montante de R$ 3.300,00, divergindo do valor total de R$ 3.350,00 declarado pelas partes no preâmbulo da cláusula. Adicionalmente, a discriminação das verbas indenizatórias contida no item 8 totaliza a quantia de R$ 4.000,00, valor este que supera tanto o montante global do acordo quanto o somatório das parcelas ajustadas para pagamento. A regularidade da transação exige a perfeita correlação entre o valor total da dívida reconhecida, o cronograma de pagamentos e a discriminação das parcelas que compõem o montante, nos termos do artigo 840 do Código Civil e do artigo 764 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A divergência de valores compromete a certeza do título executivo e a correta aferição de eventuais encargos tributários e previdenciários. Diante desses erros aritméticos e da falta de harmonia entre as cláusulas financeiras do pacto, faz-se necessária a retificação do instrumento para que o Juízo possa exercer o controle de legalidade da avença. Ante o exposto, indefiro, por ora, a homologação do acordo de ID e4f3483 e determino o saneamento das inconsistências apontadas. Intimar as partes para que, no prazo comum de 5 dias, apresentem, conjuntamente, termo de acordo retificado, sanando as divergências entre o valor total da avença (R$ 3.350,00), a soma das parcelas de pagamento e o montante detalhado das verbas discriminadas. Deverão as partes observar a exata correspondência matemática entre o valor a ser efetivamente pago ao Reclamante e o somatório das rubricas indicadas para fins de natureza jurídica das parcelas. Com a juntada do novo termo, venham os autos conclusos para decisão. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - QUINTAL DO ESPETO LTDA CNPJ: 44.434.840/0001-38
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001304-94.2026.5.18.0002 AUTOR: VYTOR EDUARDO SOARES DALAVIA RÉU: QUINTAL DO ESPETO LTDA CNPJ: 44.434.840/0001-38 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a732d5d proferido nos autos. DESPACHO O reclamante Vytor Eduardo Soares Dalavia e as reclamadas Quintal do Espeto Ltda, Juliano Eugenio da Silva e Simone Ferreira Chaves apresentaram petição conjunta de acordo no ID e4f3483. Os termos da avença estabelecem o pagamento da importância total de R$ 3.350,00, a ser quitada em duas parcelas, sendo a primeira de R$ 2.000,00 e a segunda de R$ 1.300,00. O ajuste prevê obrigações de fazer relativas à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Digital e à comprovação de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além da discriminação de verbas com natureza 100% indenizatória. A análise pormenorizada do instrumento de transação revela inconsistências materiais que impedem a sua homologação imediata. Observa-se que a soma das parcelas pecuniárias indicadas no item 1 do termo resulta no montante de R$ 3.300,00, divergindo do valor total de R$ 3.350,00 declarado pelas partes no preâmbulo da cláusula. Adicionalmente, a discriminação das verbas indenizatórias contida no item 8 totaliza a quantia de R$ 4.000,00, valor este que supera tanto o montante global do acordo quanto o somatório das parcelas ajustadas para pagamento. A regularidade da transação exige a perfeita correlação entre o valor total da dívida reconhecida, o cronograma de pagamentos e a discriminação das parcelas que compõem o montante, nos termos do artigo 840 do Código Civil e do artigo 764 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A divergência de valores compromete a certeza do título executivo e a correta aferição de eventuais encargos tributários e previdenciários. Diante desses erros aritméticos e da falta de harmonia entre as cláusulas financeiras do pacto, faz-se necessária a retificação do instrumento para que o Juízo possa exercer o controle de legalidade da avença. Ante o exposto, indefiro, por ora, a homologação do acordo de ID e4f3483 e determino o saneamento das inconsistências apontadas. Intimar as partes para que, no prazo comum de 5 dias, apresentem, conjuntamente, termo de acordo retificado, sanando as divergências entre o valor total da avença (R$ 3.350,00), a soma das parcelas de pagamento e o montante detalhado das verbas discriminadas. Deverão as partes observar a exata correspondência matemática entre o valor a ser efetivamente pago ao Reclamante e o somatório das rubricas indicadas para fins de natureza jurídica das parcelas. Com a juntada do novo termo, venham os autos conclusos para decisão. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VYTOR EDUARDO SOARES DALAVIA
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