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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Rio Negro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001304-89.2025.8.16.0146 SENTENÇA I - RELATÓRIO Antonio Marcos Albino ajuizou ação de concessão de auxílio-acidente em face do INSS. Alega que: a) sofreu acidente de trabalho no dia 30 de julho de 2014, conforme dispõe os documentos médicos anexos. Ato contínuo ao acidente, o Requerente restou incapacitado para o trabalho, razão pela qual requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício por incapacidade temporária – auxílio-doença previdenciário; b) em vista disso, foi concedido auxílio-doença ao Demandante (NB 6077913050), requerido em 15/08/2014 e cessado em 29/01/2015, consoante se observa no comunicado do INSS; c) ocorre que, após a cessação da referida benesse, o Requerente permaneceu com redução de seu potencial laboral (vide documentos médicos e imagens anexos), em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas; d) no momento do acidente, sofreu amputação do 5º QDT. Considerando a gravidade da lesão, a amputação reduziu significativamente a capacidade laborativa do Requerente, além de lhe dificultar e exigir maior esforço para execução da sua atividade laboral habitual, bem como para sua vida cotidiana; e) assim sendo, conforme estabelece o artigo 86 da Lei 8.213/91, havendo redução da capacidade para o trabalho, a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença deveria ter ocorrido de forma automática pela via administrativa. Porém, tendo o INSS apenas cessado o auxílio-doença, é pertinente o ajuizamento da presente demanda. Pleiteou assim o julgamento de procedência da ação, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia posterior à cessação do benefício de auxílio-doença, além das demais cominações de estilo. Determinada a emenda à inicial a fim de que a parte autora juntasse cópia da CAT e a íntegra do processo administrativo (mov. 9). Emenda parcial no mov. 12, momento em que a parte autora pleiteou o prazo suplementar de 10 dias. Deferido o prazo pleiteado (mov. 17). Emenda no mov. 18. Acolhida a emenda, foi determinada a citação da parte requerida (mov. 20). No mov. 23 a parte requerida juntou documentos. Citada, a parte requerida contestou o feito (mov. 27). Alegou a existência de coisa julgada, bem como pleiteou o julgamento de improcedência da ação. Réplica (mov. 30). Intimadas as partes das provas que pretendiam produzir (mov. 31), a parte requerida manifestou ciência informando não ter outras provas a produzir (mov. 34) e a parte autora requereu a realização de prova pericial (mov. 35). O feito foi saneado no mov. 37, sendo: a) afastada a coisa julgada, porém consignado que eventual concessão de benefício deveria recair no dia posterior ao trânsito em julgado dos autos nº 4205-40.2019.8.16.0146; b) fixados os pontos controvertidos; c) deferida a produção de prova documental e pericial; d) distribuído o ônus da prova. No mov. 40 a parte requerida informou estar providenciando o depósito dos honorários periciais e apresentou quesitos. No mov. 41 a parte requerida efetuou a juntada de documentos. A parte autora apresentou quesitos (mov. 44). Depósito dos honorários periciais (mov. 53). Ciência do perito (mov. 59). Designada data para realização da prova pericial (mov. 59). Ciência da parte requerida (mov. 63). Laudo pericial (mov. 68). Intimadas, a parte requerida pleiteou pelo julgamento de improcedência da ação (mov. 72) e a parte autora impugnou o laudo, pleiteando pelo afastamento de sua conclusão com o julgamento de procedência da ação e, subsidiariamente, pleiteou pela realização de nova prova pericial com especialista na área de ortopedia (mov. 74). Determinada a intimação do perito para manifestação (mov. 76). Intimado, o perito apresentou manifestação no mov. 80. Intimada, a parte autora impugnou a manifestação complementar do laudo e reiterou os pleitos de mov. 74 (mov. 83). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao laudo pericial A parte autora impugnou o laudo pericial apresentado, bem como sua complementação, requerendo a realização de nova prova pericial, por especialista na área de ortopedia. Pois bem. Diversamente do que alega a parte autora, não há que se falar na designação de nova perícia nos autos, pois o que se verifica é a mera discordância da parte autora com a conclusão do laudo, o que, contudo, não enseja a realização de nova prova técnica. Ao arremate, esclareço que o perito, quando da produção de prova pericial, analisou toda a documentação juntada aos autos, tendo sido realizado seu exame técnico com expressa referência aos documentos juntados. Assim, homologo o laudo pericial apresentado no mov. 68 (e sua complementação (mov. 80) e passo ao julgamento do mérito, pois entendo desnecessária a produção de outras provas. Do mérito A parte autora pretende obter do INSS o benefício de auxílio-acidente, o qual deve ser concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei n. 8.213/91, art. 86). O benefício de auxílio-acidente encontra previsão no artigo 86 e seguintes da Lei nº 8.213/91 – LBPS, cuja redação transcrevo: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Os requisitos para a concessão do benefício do auxílio-acidente são: a qualidade de segurado do requerente, a ocorrência de acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a lesão sofrida e a incapacidade advinda da lesão. No caso, no que que tange à qualidade do requerente de segurado da Previdência Social, infiro que os documentos atrelados aos autos são hábeis a comprová-la (mov. 1.5). A ocorrência de acidente de trabalho e o nexo de causalidade podem ser constatados através dos documentos carreados aos autos, em especial da CAT juntada no mov. 18.2. Já para a aferição de eventual redução da capacidade laborativa bem como da consolidação das lesões e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido, presta grande auxílio a prova pericial, que subsidia o juízo de dados técnicos em área do conhecimento humano diversa das ciências jurídicas, consubstanciando-se em importante aliada no convencimento do julgador. Da conclusão do laudo pericial, constata-se: E do ponto controvertido fixado nos autos, o perito foi enfático: Nestes termos, em que pese o acidente sofrido pela parte autora, é certo que o Sr. Perito foi claro ao afirmar que as sequelas não exigem que a parte autora tenha que empreender maiores esforços para o labor que exercia à época ou para suas atuais atividades laborais. E não havendo a necessidade de maiores esforços ou a redução de sua capacidade laboral, é certo que o pedido deve ser julgamento improcedente. Nesta toada: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO / AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA IMPROCEDENTE – PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO LABORATIVA, TAMPOUCO A NECESSIDADE DE EMPREGO DE MAIOR ESFORÇO PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL – LESÃO: AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO 3º DEDO DA MÃO DIREITA – ATIVIDADE HABITUAL: AUXILIAR DE PRODUÇÃO DE ESTAMPARIA – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001271-15.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 05.12.2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA IMPROCEDENTE – APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PARTE QUE JÁ OSTENTA TAL BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU – ADEMAIS, INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 129, §ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91 – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO – MÉRITO – CONDIÇÃO DE SEGURADO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIRMADOS – DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL – ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE O SEGURADO EXERCIA À ÉPOCA DO ACIDENTE: PRENSISTA – MOLÉSTIA: AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO POLEGAR DA MÃO ESQUERDA (NÃO DOMINANTE) – AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU NECESSIDADE DE MAIORES ESFORÇOS – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0047110-97.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 26.09.2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRELIMINAR DE ISENÇÃO DE CUSTAS NA FORMA DO ART. 129, § ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91 – ACOLHIMENTO – BENESSE QUE DECORRE DE COMANDO LEGAL, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – MÉRITO – CONDIÇÃO DE SEGURADO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIRMADOS – DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA – ATIVIDADE LABORAL QUE O SEGURADO EXERCIA: TRABALHADOR RURAL – MOLÉSTIA: AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE MÉDIA E DISTAL DO 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – DE OFÍCIO: HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVERÃO SER SUPORTADOS PELO ESTADO DO PARANÁ, CONFORME TEMA 1.044 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002197-83.2021.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 26.09.2022) Desta forma, constata-se que a parte autora não preenche todos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo de rigor a improcedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os requerimentos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os requisitos do inciso I do § 3° e §4°, inciso III do artigo 85 do CPC. Todavia, tais verbas restam suspensas em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, §3°, do CPC, bem como do disposto do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91. Levando em consideração o julgamento do Tema 1044 do STJ no sentido de que “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.”, determino que os valores adiantados a título de honorários periciais sejam ressarcidos ao INSS pelo Estado do Paraná, observando-se o Termo de Negócio Jurídico Processual – PGE/PR-PF/PR e o Termo de Cooperação nº 01/2024 – PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR, sendo desnecessária a intimação da Procuradoria Geral do Estado. Proceda-se ao levantamento dos honorários periciais depositados nos autos em favor do perito, desde já. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado, cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que forem aplicáveis, intimando-se as partes para que requeiram o que de direito em 15 dias e, nada sendo requerido, arquive-se. Diligências necessárias. Rio Negro, 31 de agosto de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito