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TRF5 · 11ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001304-76.2026.4.05.8203 AUTOR: H. G. R. P., W. A. R. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA NOBREGA RABELLO TAVARES - PB26707 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CLAUDIANA RIBEIRO JERONIMO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THYAGO GLAYDSON LEITE CARNEIRO - PB16314 ADVOGADO do(a) AUTOR: DARIO RIBEIRO GOMES - PB22746 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: THYAGO GLAYDSON LEITE CARNEIRO - PB16314 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: DARIO RIBEIRO GOMES - PB22746 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório circunstanciado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração opostos por H.G.R.P. e W.A.R.P., representados por sua genitora, em face da sentença de id. 159442234, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não teria cumprido a determinação de emenda à inicial constante do id. 153302516. Requer o saneamento da omissão, afirmando que atendeu a determinação judicial tempestivamente. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito da matéria já apreciada. Compulsando os autos, verifica-se que a petição de emenda à inicial, acompanhada de comprovante de residência, declaração de residência firmada por terceiro e documento de identificação, foi protocolada sob o id. 157889989, em 24/04/2026 - data anterior à sentença ora embargada, a qual foi proferida em 04/05/2026 (id. 159442234). Assim, a premissa fática que fundamentou a extinção do feito - a de que os autores teriam permanecido inerte diante da intimação de emenda - não se sustenta à vista dos próprios autos, configurando-se omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC, com aptidão para produzir efeitos modificativos (art. 1.022, parágrafo único, c/c art. 1.023, § 2º, do CPC), observado o contraditório, quando exigível. Outrossim, superada, portanto, a premissa de inércia, cumpre mencionar que a parte autora cumpriu a determinação de id. 153302516, mediante a juntada do documento de id. 157889989, que comprova, por declaração da titular do comprovante de residência, a ocupação do imóvel pelos autores. Desse modo, ante o rito dos Juizados Especiais Federais, regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade (art. 2º, Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º, Lei 10.259/01), e considerando que a declaração de residência, conjugada ao comprovante de consumo de energia no mesmo endereço indicado na petição inicial, constitui, ao menos, indício suficiente para a fase de admissibilidade, entendo que os embargos devem ser acolhidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, e DOU-LHES PROVIMENTO para tornar sem efeito a sentença de id 159442234 e, por conseguinte, receber a emenda à inicial de id. 159442234. CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, querendo, contestar o feito, no prazo legal, devendo proceder a juntada do processo administrativo referente ao benefício nº 203.925.652-5, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001. O registro e a publicação deste decisum decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Monteiro/PB, conforme data de validação. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB
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