Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Juizado Especial Cível de Assaí · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, SN - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3572-9113 - Celular: (43) 3572-9113 - E-mail: egju@tjpr.jus.br Autos nº. 0001304-71.2020.8.16.0047 Processo: 0001304-71.2020.8.16.0047 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): ADAIR DE OLIVEIRA representado(a) por ADAIR DE OLIVEIRA JUNIOR Executado(s): MARCIA LEIKO INOUE DA SILVA RONALDO NICODEMOS DA SILVA 1. Conforme seq. 355.1, os executados apresentaram petição denominada “Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo”, por meio da qual pretendem impugnar a decisão de seq. 351.1, que rejeitou a manifestação de seq. 346.1, reconheceu a exigibilidade dos encargos decorrentes do atraso no pagamento das parcelas do acordo e homologou o cálculo apresentado pela parte exequente. Contudo, a insurgência não comporta processamento nestes autos. Isso porque o presente feito tramita perante o Juizado Especial Cível, cujo microssistema possui disciplina recursal própria e não prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil não autoriza a criação de modalidade recursal incompatível com a sistemática instituída pela Lei nº 9.099/1995, orientada pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nesse sentido, o Enunciado nº 15 do FONAJE dispõe que, nos Juizados Especiais, não é cabível o recurso de agravo, ressalvadas as hipóteses nele expressamente indicadas, que não se verificam no caso. De todo modo, ainda que se tratasse de procedimento sujeito integralmente ao Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deveria ser interposto diretamente perante o Tribunal competente, nos termos do art. 1.016 do referido diploma, não por petição protocolada perante o Juízo de origem. Também não há possibilidade de recebimento da insurgência como recurso inominado, pois a decisão impugnada possui natureza interlocutória e foi proferida no curso do cumprimento de sentença, ao passo que o recurso previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/1995 é cabível contra sentença. A manifesta inadequação da via eleita afasta, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Assim, deixo de receber e processar a petição de seq. 355.1 como recurso, inclusive quanto ao pedido de efeito suspensivo nela formulado. A simples apresentação da referida petição não possui efeito suspensivo e não impede o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, sobretudo porque não há notícia de decisão proferida por órgão recursal determinando a suspensão dos atos executivos. 3. Em termos de prosseguimento do feito, verifico que a sentença de seq. 334.1 homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo com resolução do mérito, mantendo, contudo, a penhora incidente sobre os direitos aquisitivos descritos no termo de seq. 296.1 até o integral cumprimento da obrigação. Em razão do pagamento intempestivo das parcelas, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença homologatória e apresentou memória atualizada do débito. A controvérsia acerca da incidência dos encargos previstos no acordo foi resolvida pela decisão de seq. 351.1, que reconheceu a higidez da cobrança e homologou o cálculo de seq. 343.2. A petição de seq. 354 deve, portanto, ser recebida como pedido de cumprimento da sentença homologatória, observando-se o procedimento previsto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil e na Portaria nº 41/2024 deste Juízo. 4. Assim, intimem-se os executados nos termos dos arts. 97 e seguintes, da Portaria em vigência. Int. Dil. Nec. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.