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TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0001304-67.2026.5.08.0101 RECLAMANTE: ADRIANO VASCONCELOS CORREA RECLAMADO: RICARDO W ROMEIRO FECULARIA PARAENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d7e453 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT I - RELATÓRIO O Reclamante ajuizou ação trabalhista contra o Réu, tramitando sob o rito ordinário, na qual formula pedidos de natureza pecuniária. Nos termos do artigo 840, §1º, da CLT, a petição inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o pedido, bem como a especificação do valor correspondente a cada um dos pedidos formulados. No caso dos autos, o Reclamante não juntou aos autos a planilha de cálculos contendo a especificação dos valores pretendidos, apesar de devidamente notificado para tal, tornando a petição inicial incompleta. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A correta liquidação dos pedidos é essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, permitindo a adequada análise dos pleitos pelo Juízo e garantindo o contraditório e a ampla defesa ao Reclamado. Ainda que os valores aduzidos sejam por estimativa, o pedido deve conter como se chegou a tal valor (base de cálculo utilizado, quantidades, divisor, período de apuração), até para que a parte se desincumba do ônus de demonstrar a existência do direito. A previsão "por estimativa" não significa aleatória, uma vez que os pedidos devem ser individualizados, culminando no valor da causa. Busca-se, desta forma, assegurar à parte contrária o direito ao contraditório e ampla defesa, ex vi do art. 5º, LV, da Constituição, considerando que os valores contidos na petição inicial são justificados mediante a metodologia dos cálculos. Dessa forma, diante da ausência da planilha de cálculos, e considerando que a correta liquidação dos pedidos é exigida para a regular tramitação do feito, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e 840, §1º, da CLT, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais pelo Reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R 4.255,00, das quais fica isento nos termos da lei. Publique-se, registre-se e intime-se. In albis, arquivem-se os autos. DANIEL MENEGASSI REICHEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO VASCONCELOS CORREA
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