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0001304-62.2026.5.22.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT22 · Posto Avançado de Uruçuí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE URUÇUÍ ATOrd 0001304-62.2026.5.22.0106 AUTOR: ODILON DA SILVA SOUSA RÉU: LR COMERCIO E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72152c0 proferido nos autos. LFCR DESPACHO Vistos. A parte autora apresentou requerimento na petição inicial (ID 3391f50) pugnando pela decretação de sigilo sobre os documentos e demais peças processuais que contenham dados sensíveis, como medida preventiva contra a ação de estelionatários (o chamado "golpe do falso advogado"). Contudo, impende ressaltar que a sistemática arquitetural do Processo Judicial Eletrônico (PJe) já garante que a consulta pública, acessível a terceiros não cadastrados nos autos, seja restrita exclusivamente ao andamento processual e aos expedientes judiciais expedidos (decisões, despachos e sentenças). O acesso integral aos documentos acostados pelas partes - a exemplo de procurações, identificações civis, laudos e atestados - encontra-se tecnicamente blindado ao público externo, sendo franqueado unicamente às partes envolvidas e aos seus respectivos advogados habilitados. Desse modo, o próprio sistema eletrônico já atua como barreira protetiva da documentação contra o acesso indiscriminado de terceiros, inexistindo risco efetivo de vulnerabilidade de dados por simples pesquisa pública. Ademais, ressalto que constitui ônus da parte e de seu patrono, ao promover o protocolo de peças e documentos, acionar a ferramenta de "sigilo" especificamente naqueles que contenham informações acobertadas por sigilo fiscal, bancário ou médico, em conformidade com o disposto no art. 22, § 3º, da Resolução CSJT nº 185/2017. Diante do exposto, indefiro o requerimento genérico para a imposição judicial de sigilo aos documentos, por restar ausente a utilidade prática do provimento, tendo em vista os mecanismos de segurança de acesso já aplicados por padrão no PJe. Aguarde-se a realização da audiência inaugural já aprazada. URUCUI/PI, 28 de agosto de 2026. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ODILON DA SILVA SOUSA

  2. Intimação

    TRT22 · Posto Avançado de Uruçuí · Notificação

    Tomar ciência do(a) Intimação de ID ea2a709. Intimado(s) / Citado(s) - O.D.S.S.

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