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0001304-59.2025.5.08.0115

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TRT8
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO RORSum 0001304-59.2025.5.08.0115 RECORRENTE: MARCIO DA CUNHA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO DA CUNHA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 510a2d5 proferida nos autos. RORSum 0001304-59.2025.5.08.0115 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BENEVIDES AGUAS S/A JOAO ALFREDO FREITAS MILEO (PA012342) Recorrido: Advogado(s): MARCIO DA CUNHA SILVA LUAN PEDRO LIMA DA CONCEICAO (PA018964) RECURSO DE: BENEVIDES AGUAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 74aaa04; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 57db527). Representação processual regular (Id 98bb985). Quanto ao preparo, a reclamada BENEVIDES ÁGUAS S/A, ao interpor recurso de revista (Id 57db527) em 13/8/2026, apresentou apólice de seguro garantia (Id 4608b1f) acompanhada de certidão de licenciamento (Id 67f3dc8) e de certidão de apontamentos (Id a350fad), ambas emitidas em 10/7/2026, com prazo de validade por 30 dias, o qual se encontrava expirado considerando que foram juntados aos autos em 13/8/2026, logo, certidões inválidas à comprovação da idoneidade da seguradora. Destaco os termos do art. 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1, de 16/10/2019: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora." Assim, reputa-se deserto o recurso de revista, nos moldes do art.6°, inc. II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1, de 16/10/2019. A hipótese presente equivale à inexistência de comprovação, sendo incabível a intimação da parte para providenciar a regularização. Nesse sentido, a OJ 140, da SDI-1, do TST, dispõe que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", o que não é aplicável à hipótese em tela, conforme fundamentos. Sobre a matéria, colaciono julgados do TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA VENCIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A apresentação de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP com prazo de validade vencido, apesar da juntada da apólice de seguro garantia, configura falta de atendimento ao art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, acarretando a deserção do recurso de revista, nos termos do art. 6º, II, do mesmo ato. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, nesse caso, não se aplica a OJ 140 da SBDI-1 do TST, nem o art. 1007, § 2º, do CPC, pois não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência do requisito essencial para a validade do preparo recursal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000783-75.2023.5.06.0104. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025." (grifo próprio) " DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE SUSEP (ATUAL CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO). APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N. 1 DE 16/10/2019. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A certidão de regularidade da sociedade seguradora perante SUSEP foi substituída pela certidão de licenciamento a partir de 1/7/2024, em decorrência do novo Sistema de Emissão de Certidões da referida entidade, nos termos da Circular SUSEP n. 691, de 24 de julho de 2023. 3. A agravante, quando da interposição do recurso de revista, ofereceu apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante SUSEP, ou a atual Certidão de licenciamento, encargo que lhe competia, consoante o artigo 5º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019. 4. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0000431-80.2024.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/6/2026)." (grifo original) " AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245/TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por deserção, porquanto a Reclamada não apresentou, quando da interposição do apelo, o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. De início, importa ressaltar que, conforme atual entendimento desta 3ª Turma, a ausência da certidão de regularidade da apólice perante a SUSEP não constitui causa, por si só, de deserção. Isso porque a autenticidade da apólice pode ser verificada diretamente no sítio eletrônico da SUSEP, mediante o número da apólice constante no próprio documento. Por outro lado, esclareça-se que a Superintendência de Seguros Privados, por meio da Circular SUSEP nº 691/2023, com vigência a partir de 1° de julho de 2024, nos termos da Circular SUSEP nº 694/2023, implementou um novo sistema de fornecimento de certidões com a criação das certidões de licenciamentos e apontamentos, que passaram a substituir a certidão de regularidade. Dessa forma, no tocante ao requisito previsto no item III do art. 5º do Ato Conjunto nº 1, de 16/10/2019, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido a deserção quando não há apresentação da certidão de regularidade ou da certidão de licenciamentos, no prazo de interposição do recurso, como no caso dos autos. Logo, constatado o descumprimento, pela Reclamada, das diretrizes do Ato Conjunto n. 1/2019, tem-se por deserto o recurso ordinário interposto, nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto. Ressalte-se que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da Reclamada de acostar a documentação exigida no art. 5º, incisos III, porquanto compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no referido Ato. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que a apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da documentação prevista nos incisos do art. 5º do Ato Conjunto, visto que, nos termos do § 4º do referido dispositivo, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-0000768-64.2023.5.06.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 28/5/2026)." (grifo original) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP APÓS 01.07.2024. AUSÊNCIA DAS CERTIDÕES DE LICENCIAMENTO E DE APONTAMENTOS. ATENDIMENTO AO ATO CONJUNTO N. 1/TST/CSJT/CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. TRANSCENDEÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o §11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. Observa-se que o art. 5º, III, do referido Ato Conjunto exige a apresentação de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP com objetivo de comprovar a idoneidade da seguradora e sua autorização para funcionar no Brasil (§1º do art. 5º do Ato Conjunto). A Superintendência de Seguros Privados, por meio da Circular SUSEP nº 691/2023, com vigência a partir de 1° de julho de 2024, nos termos da Circular SUSEP nº 694/2023, implementou um novo sistema de fornecimento de certidões com a criação das certidões de licenciamento e apontamentos, que passaram a substituir a certidão de regularidade. Ressalte-se, ainda, que no tocante ao requisito previsto no item III do art. 5º do referido Ato Conjunto, a jurisprudência deste Tribunal Superior somente tem reconhecido a deserção nos casos em que não há apresentação da certidão de regularidade ou da certidão de licenciamentos, no prazo de interposição do recurso. Julgados de sete Turmas desta Corte. Na hipótese, o Tribunal Regional ao examinar os pressupostos extrínsecos do recurso ordinário consignou estar " comprovado o recolhimento das custas processuais (fls. 625/626 - ID. 5476f80 e seguinte), e acostada a apólice do seguro garantia judicial (fls. 615/618 - ID. d020f8e), bem como os documentos de que tratam os incisos II, e III, ambos do art. 5º, do aludido Ato Conjunto (comprovação de registro da apólice na SUSEP, certidão de regularidade da sociedade seguradora perante à SUSEP) (fls. 621/624 - ID. 232616d e seguinte) ". Contudo, concluiu pela deserção do recurso em razão da ausência das certidões de licenciamento e de apontamentos, a partir de 01/07/2024. Observa-se que embora o recurso ordinário tenha sido interposto em período posterior a 01/07/2024 - quando já vigentes as alterações que implementaram as certidões de licenciamento e apontamentos no sistema da SUSEP (Circular SUSEP nº 691/2023, alterada pela Circular SUSEP nº 694/2023) -, a Agravante procedeu à juntada da certidão de regularidade no prazo recursal, cumprindo, portanto, a regra do art. 5º, III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. Assim, nos termos dos precedentes desta Corte colacionados, a referida certidão, apresentada pela Reclamada dentro do prazo de validade da sua emissão, é apta a comprovar a idoneidade e a autorização da seguradora que emitiu a apólice, o que demonstra a conformidade do seguro garantia judicial apresentado na interposição do recurso ordinário e atende o objetivo da ordem jurídica. Dessa forma, mereceu reforma a decisão regional que concluiu pela deserção do recurso ordinário. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-RR-RR-1001836-19.2023.5.02.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 3/7/2026)." (grifo original) Nos termos dos precedentes da Corte em tela, a certidão, cujo prazo de validade da sua emissão esteja expirado, não é apta a comprovar a idoneidade e a autorização da seguradora que emitiu a apólice, o que demonstra a desconformidade do seguro garantia judicial apresentado na interposição do recurso. Por essa razão, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mco) BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BENEVIDES AGUAS S/A - MARCIO DA CUNHA SILVA

  2. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO RORSum 0001304-59.2025.5.08.0115 RECORRENTE: MARCIO DA CUNHA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO DA CUNHA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 510a2d5 proferida nos autos. RORSum 0001304-59.2025.5.08.0115 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BENEVIDES AGUAS S/A JOAO ALFREDO FREITAS MILEO (PA012342) Recorrido: Advogado(s): MARCIO DA CUNHA SILVA LUAN PEDRO LIMA DA CONCEICAO (PA018964) RECURSO DE: BENEVIDES AGUAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 74aaa04; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 57db527). Representação processual regular (Id 98bb985). Quanto ao preparo, a reclamada BENEVIDES ÁGUAS S/A, ao interpor recurso de revista (Id 57db527) em 13/8/2026, apresentou apólice de seguro garantia (Id 4608b1f) acompanhada de certidão de licenciamento (Id 67f3dc8) e de certidão de apontamentos (Id a350fad), ambas emitidas em 10/7/2026, com prazo de validade por 30 dias, o qual se encontrava expirado considerando que foram juntados aos autos em 13/8/2026, logo, certidões inválidas à comprovação da idoneidade da seguradora. Destaco os termos do art. 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1, de 16/10/2019: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora." Assim, reputa-se deserto o recurso de revista, nos moldes do art.6°, inc. II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1, de 16/10/2019. A hipótese presente equivale à inexistência de comprovação, sendo incabível a intimação da parte para providenciar a regularização. Nesse sentido, a OJ 140, da SDI-1, do TST, dispõe que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", o que não é aplicável à hipótese em tela, conforme fundamentos. Sobre a matéria, colaciono julgados do TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA VENCIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A apresentação de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP com prazo de validade vencido, apesar da juntada da apólice de seguro garantia, configura falta de atendimento ao art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, acarretando a deserção do recurso de revista, nos termos do art. 6º, II, do mesmo ato. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, nesse caso, não se aplica a OJ 140 da SBDI-1 do TST, nem o art. 1007, § 2º, do CPC, pois não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência do requisito essencial para a validade do preparo recursal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000783-75.2023.5.06.0104. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025." (grifo próprio) " DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE SUSEP (ATUAL CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO). APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N. 1 DE 16/10/2019. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A certidão de regularidade da sociedade seguradora perante SUSEP foi substituída pela certidão de licenciamento a partir de 1/7/2024, em decorrência do novo Sistema de Emissão de Certidões da referida entidade, nos termos da Circular SUSEP n. 691, de 24 de julho de 2023. 3. A agravante, quando da interposição do recurso de revista, ofereceu apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante SUSEP, ou a atual Certidão de licenciamento, encargo que lhe competia, consoante o artigo 5º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019. 4. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0000431-80.2024.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/6/2026)." (grifo original) " AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245/TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por deserção, porquanto a Reclamada não apresentou, quando da interposição do apelo, o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. De início, importa ressaltar que, conforme atual entendimento desta 3ª Turma, a ausência da certidão de regularidade da apólice perante a SUSEP não constitui causa, por si só, de deserção. Isso porque a autenticidade da apólice pode ser verificada diretamente no sítio eletrônico da SUSEP, mediante o número da apólice constante no próprio documento. Por outro lado, esclareça-se que a Superintendência de Seguros Privados, por meio da Circular SUSEP nº 691/2023, com vigência a partir de 1° de julho de 2024, nos termos da Circular SUSEP nº 694/2023, implementou um novo sistema de fornecimento de certidões com a criação das certidões de licenciamentos e apontamentos, que passaram a substituir a certidão de regularidade. Dessa forma, no tocante ao requisito previsto no item III do art. 5º do Ato Conjunto nº 1, de 16/10/2019, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido a deserção quando não há apresentação da certidão de regularidade ou da certidão de licenciamentos, no prazo de interposição do recurso, como no caso dos autos. Logo, constatado o descumprimento, pela Reclamada, das diretrizes do Ato Conjunto n. 1/2019, tem-se por deserto o recurso ordinário interposto, nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto. Ressalte-se que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da Reclamada de acostar a documentação exigida no art. 5º, incisos III, porquanto compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no referido Ato. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que a apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da documentação prevista nos incisos do art. 5º do Ato Conjunto, visto que, nos termos do § 4º do referido dispositivo, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-0000768-64.2023.5.06.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 28/5/2026)." (grifo original) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP APÓS 01.07.2024. AUSÊNCIA DAS CERTIDÕES DE LICENCIAMENTO E DE APONTAMENTOS. ATENDIMENTO AO ATO CONJUNTO N. 1/TST/CSJT/CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. TRANSCENDEÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o §11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. Observa-se que o art. 5º, III, do referido Ato Conjunto exige a apresentação de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP com objetivo de comprovar a idoneidade da seguradora e sua autorização para funcionar no Brasil (§1º do art. 5º do Ato Conjunto). A Superintendência de Seguros Privados, por meio da Circular SUSEP nº 691/2023, com vigência a partir de 1° de julho de 2024, nos termos da Circular SUSEP nº 694/2023, implementou um novo sistema de fornecimento de certidões com a criação das certidões de licenciamento e apontamentos, que passaram a substituir a certidão de regularidade. Ressalte-se, ainda, que no tocante ao requisito previsto no item III do art. 5º do referido Ato Conjunto, a jurisprudência deste Tribunal Superior somente tem reconhecido a deserção nos casos em que não há apresentação da certidão de regularidade ou da certidão de licenciamentos, no prazo de interposição do recurso. Julgados de sete Turmas desta Corte. Na hipótese, o Tribunal Regional ao examinar os pressupostos extrínsecos do recurso ordinário consignou estar " comprovado o recolhimento das custas processuais (fls. 625/626 - ID. 5476f80 e seguinte), e acostada a apólice do seguro garantia judicial (fls. 615/618 - ID. d020f8e), bem como os documentos de que tratam os incisos II, e III, ambos do art. 5º, do aludido Ato Conjunto (comprovação de registro da apólice na SUSEP, certidão de regularidade da sociedade seguradora perante à SUSEP) (fls. 621/624 - ID. 232616d e seguinte) ". Contudo, concluiu pela deserção do recurso em razão da ausência das certidões de licenciamento e de apontamentos, a partir de 01/07/2024. Observa-se que embora o recurso ordinário tenha sido interposto em período posterior a 01/07/2024 - quando já vigentes as alterações que implementaram as certidões de licenciamento e apontamentos no sistema da SUSEP (Circular SUSEP nº 691/2023, alterada pela Circular SUSEP nº 694/2023) -, a Agravante procedeu à juntada da certidão de regularidade no prazo recursal, cumprindo, portanto, a regra do art. 5º, III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. Assim, nos termos dos precedentes desta Corte colacionados, a referida certidão, apresentada pela Reclamada dentro do prazo de validade da sua emissão, é apta a comprovar a idoneidade e a autorização da seguradora que emitiu a apólice, o que demonstra a conformidade do seguro garantia judicial apresentado na interposição do recurso ordinário e atende o objetivo da ordem jurídica. Dessa forma, mereceu reforma a decisão regional que concluiu pela deserção do recurso ordinário. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-RR-RR-1001836-19.2023.5.02.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 3/7/2026)." (grifo original) Nos termos dos precedentes da Corte em tela, a certidão, cujo prazo de validade da sua emissão esteja expirado, não é apta a comprovar a idoneidade e a autorização da seguradora que emitiu a apólice, o que demonstra a desconformidade do seguro garantia judicial apresentado na interposição do recurso. Por essa razão, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mco) BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO DA CUNHA SILVA - BENEVIDES AGUAS S/A

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