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TJSP · Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível
Processo 0001304-45.2026.8.26.0609 (apensado ao processo 1001511-66.2022.8.26.0609) (processo principal 1001511-66.2022.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Valdir Castro de Brito - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Recebo a petição de fl. 83 em nome do advogado-credor, vez que trata-se de execução de honorários advocatícios. Tendo em vista a notícia de quitação, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, dou esta por transitada em julgado no dia da publicação. Expeça o MLE em favor da parte credora. Certifique-se se houve o integral e correto recolhimento das custas e demais verbas pendentes citadas nas Normas da Corregedoria (NSCGJ, art. 1.098). Havendo débito pendente, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, §1º, das NSCGJ. Na inércia, providencie-se a inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se os autos. Não havendo débito pendente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DANIELA SAMPAIO NASCIMENTO (OAB 349929/SP), VALDIR CASTRO DE BRITO (OAB 427613/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
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