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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 35ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0001304-40.2026.4.05.8312 REQUERENTE: BALL EMBALAGENS LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de medida liminar inaudita altera parte, proposto por BALL EMBALAGENS LTDA (CNPJ nº 00.835.301/0002-16), em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). A autora narra que recebeu, em 23.01.2026, o Comunicado CADIN nº 9724753, com data de referência em 07.02.2026, notificando-a acerca da inclusão iminente de seu nome no CADIN em razão de débitos objeto do Processo Administrativo nº 10480.728876/2025-89, relacionados às verbas de "15 primeiros dias de afastamento por motivo de doença/acidente", "terço constitucional de férias", "aviso prévio indenizado", "salário-maternidade" e "horas extras". Informa, ainda, que os documentos que individualizavam as verbas e os valores foram indevidamente desentranhados dos autos administrativos, inviabilizando o exercício do contraditório. Diante disso, a autora ajuizou a presente medida, instruída com a Apólice de Seguro Garantia nº 02-0775-1462271, emitida em 13.02.2026 pela seguradora Junto Seguros S.A., com Registro SUSEP nº 054362026000207751462271, vigência de 09.02.2026 a 09.02.2031 e Limite Máximo Garantido (LMG) de R$ 1.224.420,39. Os pedidos formulados são: (i) aceitação da garantia e caução imediata dos débitos; (ii) suspensão das medidas de negativação e constrição; e (iii) expedição de ofício à PGFN para não inscrição ou exclusão do nome da autora do CADIN. A União (Fazenda Nacional) manifestou-se apontando a inidoneidade da apólice, em razão: (a) da ausência de comprovação de registro perante a SUSEP e de certidão de regularidade da seguradora; (b) de divergência na numeração do processo administrativo; e (c) da insuficiência do valor garantido, que não contempla atualização até a data de início de vigência nem o encargo legal de 20%. A medida liminar foi indeferida, pois não restou comprovado prejuízo à atividade empresarial, notadamente quanto à celebração de contratos com o Poder Público, obtenção de financiamentos e manutenção de relações comerciais (Id. 154780179). A Ball Embalagens apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela (Id. 158637822). A Fazenda Nacional apresentou contestação no Id. 160160313, alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual, no mérito afirmou que o seguro-garantia apresentado não é idôneo para assegurar o débito discutido, uma vez que não cumpre rigorosamente os termos da Portaria PGFN nº 2.044/2024, deixando de contestar a demanda, nos limites da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.13.669), ou seja, no que concerne à possibilidade, em tese, de oferecimento de garantia de débito cujo executivo fiscal não foi ainda ajuizado, visando à obtenção de CPDEN, sem suspensão da exigibilidade. Proferida decisão de Id. 161585688 indeferindo o pedido de reconsideração de Id. 158637822 e intimando a parte autora para se manifestar acerca da contestação apresentada pela União (PFN). Réplica apresentada pela parte autora no Id. 165847294. Novo documento apresentado no Id. 165847297. Em seguida a União (PFN) apresentou manifestação de Id. 171417887 não se opondo à aceitação da garantia ofertada. Em seguida, a PFN apresentou manifestação de Id. 171425256 informando que em consulta ao PA 10480.728876/2025-89, observou-se que o aludido processo se encontra encerrado por compensação, conforme extrato anexo no Id. 171425262. Instada, a parte autora se manifestou no id. 177996003 requerendo a extinção do feito por perda superveniente, fazendo a ressalva que não concorda com a compensação, eis que, no processo administrativo, existe requerimento expresso sobre a apresentação do demonstrativo discriminado dos débitos para identificar as parcelas devidas e controvertidas, o que, por óbvio, corresponde como oposição à indevida compensação de ofício. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Da Perda Superveniente do Objeto Insurgiu-se a parte autora quanto ao recebimento do Seguro Garantia de Apólice nº 054362026000207751462271 a fim de que seja declarado garantido o débito exigido por meio do PAF nº 10480.728876/2025-89, nos termos do despacho inicial DESPACHO - SRRF04/DEVAT PE/ECO, bem como no Comunicado Cadin - nº 9724753, a ser posteriormente discutido Contudo, comprovou a parte ré que o débito foi extinto por compensação pagamento efetuado em 24/03/2026, motivo pelo qual requereu a extinção da presente demanda por perda de objeto. A parte autora concordou expressamente com a perda superveniente do objeto integral da lide e requereu a extinção do feito, sem qualquer ônus sucumbencial, nos termos da manifestação de Id. 177996003. In casu, verifica-se que a parte ré noticiou e a parte autora concordou que o débito foi extinto. Nesse contexto, tornou-se desnecessário, por motivo superveniente, o prosseguimento do feito, em razão da perda do interesse processual e, consequentemente, da carência da ação. Segundo a moderna processualística, o interesse de agir ou interesse processual é representado pela verificação dos requisitos da necessidade do provimento jurisdicional e a adequação do provimento pretendido. Assim, verificada a ausência do binômio necessidade utilidade, resta configurada a perda superveniente do objeto da presente demanda. Dessa forma, tem-se que a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe. Dos Honorários Sucumbenciais Em relação aos honorários sucumbenciais, a jurisprudência do S.T.J. é pacífica no sentido de que a ação para oferecimento de garantia não pode ter condenação em ônus sucumbencial, para quaisquer das partes, a teor das ementas infratranscritas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA N. 83/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II Revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando a arguição de ofensa ao dispositivo legal é genérica, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III A questão decidida na ação ajuizada com o objetivo de antecipar a penhora na execução fiscal tem natureza jurídica de incidente processual inerente à própria execução, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes. Precedentes. IV Considerando a ausência de recurso da parte contrária, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na instância ordinária, sob pena de incorrer reformatio in pejus. V Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1823018/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 16/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE FUTURA PENHORA. SUPERVENIÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS PARTES. 1. A controvérsia posta nos autos diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na hipótese em que há extinção da ação cautelar prévia de caução diante do ajuizamento da execução fiscal. 2. A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp 1.521.312/MS, de relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, entendeu que não se pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar por não ser possível imputar ao credor a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva. Ademais, tratando-se de ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui "natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes". Precedente: AREsp 1.521.312/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 01/07/2020. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1919186/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 16/06/2021) Considerando que a natureza jurídica desta ação é de procedimento incidental de oferta de garantia ao futuro processo de execução fiscal não há que se falar em autonomia do feito, sendo inaplicável na hipótese o art.85 do C.P.C. para fins de fixação de honorários sucumbenciais à luz da jurisprudência do STJ. Igualmente não há como aplicar o princípio da causalidade para o exercício do direito de oferecer bens para futura penhora. 3. Dispositivo Em face do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em face da perda superveniente do interesse de agir. Custas já recolhidas. Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais diante da jurisprudência do STJ. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da assinatura eletrônica. RODRIGO VASCONCELOS COÊLHO DE ARAÚJO Juiz Federal da 35ª Vara/PE