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TRT22 · 4ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001303-92.2026.5.22.0004 AUTOR: LINDINALVA OLIVEIRA E SILVA MELO RÉU: LIMPSERV LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eb0429 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo rito sumaríssimo, ajuizada por LINDINALVA OLIVEIRA E SILVA MELO em face de LIMPSERV LTDA, com pedido de tutela provisória de urgência. A reclamante afirmou haver sido admitida em 3 de abril de 2023, para exercer a função de auxiliar administrativo, mediante salário mensal de R$ 2.157,29, e dispensada em 16 de junho de 2026. Sustentou que as verbas rescisórias não foram pagas e que há períodos de férias vencidas e não usufruídas. Postulou o pagamento das verbas rescisórias, a multa do art. 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a exibição de documentos pela reclamada e os benefícios da justiça gratuita. (Id 28d2d65) Juntou documento de identificação, comprovante de residência, carteira de trabalho e previdência social digital, termo de rescisão do contrato de trabalho, procuração e declaração de hipossuficiência. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Dos requisitos da tutela provisória. Para concessão da tutela provisória de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, a presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade dos efeitos da medida. Da tutela provisória de urgência. A petição inicial dedica tópico próprio ao pedido de liminar, no qual sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, mas não indica qual providência concreta se pretende obter em caráter antecipado. O rol de pedidos, por sua vez, não contempla nenhuma medida de urgência, limitando-se à condenação ao pagamento das verbas rescisórias e da multa do art. 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, à exibição de documentos, à gratuidade da justiça, à citação e à produção de provas. (Id 28d2d65) A tutela provisória exige pedido determinado, porque a decisão que a concede há de conter comando específico e exequível. Não é dado ao juízo eleger, no lugar da parte, a providência que ela não formulou. Ainda que se compreendesse o requerimento como pedido de antecipação do pagamento das verbas rescisórias, único conteúdo econômico deduzido na inicial, a medida não comportaria deferimento nesta fase. A entrega imediata de dinheiro à parte reclamante esgota o próprio objeto da demanda e é de reversão improvável, atraindo a vedação do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A hipótese reclama contraditório prévio, tanto mais quando a controvérsia envolve a apuração de valores e a existência de períodos de férias não usufruídos, matéria que depende da documentação em poder da empregadora. Registre-se, ainda, que a inicial invoca o art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, próprio da rescisão indireta, em descompasso com a narrativa da própria peça e com o termo de rescisão do contrato de trabalho juntado, que consigna como causa do afastamento a despedida sem justa causa pelo empregador. (Id 618459f) Ausente, pois, requisito da tutela provisória, ficando prejudicado o exame dos demais. Da exibição de documentos. O pedido de exibição de documentos não reclama providência antecipada. Nos termos do art. 787 da Consolidação das Leis do Trabalho, a reclamada deve apresentar com a defesa os documentos que possua a respeito da matéria discutida, cabendo-lhe juntar o termo de rescisão, os recibos de pagamento de férias, de décimo terceiro salário e os extratos dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativos ao contrato. Da justiça gratuita. A reclamante firmou declaração de não dispor de condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. (Id c5bf476) Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte para a concessão do benefício. DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. DEFIRO à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Cite-se a reclamada LIMPSERV LTDA para, querendo, apresentar defesa, devendo juntar com a contestação, nos termos do art. 787 da Consolidação das Leis do Trabalho, o termo de rescisão do contrato de trabalho, os recibos de pagamento de férias e de décimo terceiro salário e os extratos dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço referentes a todo o período contratual. Aguarde-se a audiência designada, observado o rito sumaríssimo. Anotem-se, no sistema, os advogados indicados na petição inicial, para que as publicações se façam exclusivamente em seus nomes. Intimem-se. Nada mais. TERESINA/PI, 08 de setembro de 2026. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LINDINALVA OLIVEIRA E SILVA MELO
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