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TJSP · Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
Processo 0001303-75.2024.8.26.0077 (processo principal 1011425-09.2019.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Fixação - B.B.R. - - E.H.R.G. - Vistos. 1. Tendo em vista que a carta de intimação da parte exequente foi direcionado ao endereço constante da inicial, reputo válida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 2. No mais, tendo em vista que a parte exequente foi devidamente intimada para que desse andamento no feito, sob pena de extinção do processo, e deixou decorrer o prazo assinado sem quaisquer providências, de rigor que o incidente seja extinto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos III e VI, do Código do Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. Custas pela parte exequente, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita (fl. 25). Ciência ao MP. Transitada esta em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: BRUNI MARIAH JORGE GONÇALVES (OAB 396209/SP), BRUNI MARIAH JORGE GONÇALVES (OAB 396209/SP), RODRIGO MENDES DELGADO (OAB 196548/SP)
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