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0001303-69.2007.8.16.0103

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões da Lapa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1.240 - VARA DA FAMÍLIA LAPA PR - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5931 - Celular: (41) 3263-5933 - E-mail: LAP-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001303-69.2007.8.16.0103 Processo: 0001303-69.2007.8.16.0103 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Arrolamento de Bens Valor da Causa: R$13.000,00 Requerente(s): ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS DE SOUZA Maria Domicilla de Souza Maranhão NEY MARTINS DE AZAMBUJA E SOUZA francisco de amorim leal Requerido(s): ESP. ALPHEU MARTINS DE AZAMBUJA E SOUZA I. Por razões de brevidade, reporto-me ao relatório de mov. 118.1. II. Sobreveio pedido formulado por Rogério Hukan, por meio do qual requereu sua habilitação nos autos, na qualidade de representante do espólio do Sr. Francisco de Amorin Leal, falecido em 06/01/2025, com fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil (mov. 121) A habilitação, contudo, não comporta, por ora, deferimento no estado atual dos autos. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual dar-se-á pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando-se, ainda, o procedimento previsto nos arts. 313, §§ 1º e 2º, e 687 e seguintes do mesmo diploma. No caso, embora Rogério Hukan afirme ostentar a condição de herdeiro de Francisco de Amorin Leal, os documentos apresentados não permitem, por ora, aferir o vínculo sucessório invocado. Com efeito, do documento pessoal de Rogério Hukan (mov. 121.4) consta como sua filiação Leocadia Drobniewski Hukan e Renê Hukan, ao passo que a certidão de óbito de Francisco de Amorin Leal (mov. 124.6) registra que o falecido não deixou filhos, sem que tenha sido apresentada documentação apta a esclarecer por qual título sucessório Rogério se qualifica como seu herdeiro. A circunstância não permite concluir, desde logo, pela inexistência de direito sucessório de Rogério, uma vez que a sucessão pode decorrer de vínculo diverso da filiação direta ou, conforme o caso, de disposição testamentária. Impõe-se, todavia, a respectiva comprovação antes de sua admissão pessoal como sucessor processual do falecido. De igual modo, a procuração apresentada em nome do Espólio de Francisco de Amorin Leal, representado por Rogério Hukan (mov. 121.2), não é suficiente, isoladamente, para comprovar que este detenha poderes para representação do espólio. Isso porque, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado judicialmente pelo inventariante. Antes do compromisso deste, ou inexistindo inventário instaurado, a representação poderá ser exercida pelo administrador provisório da herança, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC e art. 1.797 do Código Civil, desde que demonstrada a respectiva condição. A regularização assume especial relevância no caso concreto, pois a sucessão processual está diretamente relacionada a valores patrimoniais que, segundo as manifestações anteriormente apresentadas, seriam destinados na proporção de 50% a Francisco de Amorin Leal, de modo que, sobrevindo seu falecimento antes do levantamento, eventual crédito que lhe seja reconhecido passa a integrar sua sucessão, não podendo ser liberado a terceiro sem prévia demonstração da respectiva legitimidade. III. Diante do exposto, antes de apreciar definitivamente o pedido de habilitação, intime-se o requerente, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua alegada condição de sucessor de Francisco de Amorin Leal ou, conforme o caso, sua legitimidade para representar o respectivo espólio, esclarecendo, ainda, acerca da existência de inventário ou arrolamento do falecido. IV. Após, tornem conclusos. V. Considerando a manifestação apresentada ao mov. 123.1, o prosseguimento do feito será analisado após regularização acima. VI. Diligências necessárias. Lapa, 28 de agosto de 2026. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito

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