Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AR 0001303-52.2025.5.18.0000 AUTOR: PAULO ROGERIO VIEIRA RÉU: MATHEUS FILGUEIRAS SOARES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b160a67 proferido nos autos. PROCESSO TRT – AR 0001303-52.2025.5.18.0000 O Autor, PAULO ROGÉRIO VIEIRA, interpôs o recurso ordinário do id. 0358141, em face do v. acórdão proferido em sessão plenária deste eg. Regional, Id. ed58585, que julgou improcedente a ação rescisória. O recurso ordinário interposto é tempestivo, adequado e tem representação processual regular, conforme procuração juntada no Id. 7d389d2. Concernente às custas processuais, impostas no valor de R$1.140,00 (mil cento e quarenta reais), pelo acórdão de id. ed58585, registro que, a despeito da ausência de recolhimento, o insurgente recorre ao Col. TST, pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita, senão vejamos: “Requer-se, portanto, o provimento do recurso neste particular para restabelecer integralmente a justiça gratuita, declarando-se: a) A inexigibilidade das custas processuais de R$ 1.140,00; b) A dispensa do preparo deste Recurso Ordinário; c) A submissão das obrigações sucumbenciais ao regime jurídico próprio da gratuidade da justiça.” Incide, pois, no caso, o disposto no § 7º do art. 99 do CPC, in verbis: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Por essas razões, mesmo sem a comprovação do recolhimento das custas processuais, recebo o recurso ordinário interposto pelo Autor, PAULO ROGERIO VIEIRA, ressalvado o exame de admissibilidade pelo relator. Dê-se vista ao Recorrido, MATHEUS FILGUEIRAS SOARES DA SILVA, para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Col. Tribunal Superior do Trabalho. gpres-07 GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MATHEUS FILGUEIRAS SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AR 0001303-52.2025.5.18.0000 AUTOR: PAULO ROGERIO VIEIRA RÉU: MATHEUS FILGUEIRAS SOARES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b160a67 proferido nos autos. PROCESSO TRT – AR 0001303-52.2025.5.18.0000 O Autor, PAULO ROGÉRIO VIEIRA, interpôs o recurso ordinário do id. 0358141, em face do v. acórdão proferido em sessão plenária deste eg. Regional, Id. ed58585, que julgou improcedente a ação rescisória. O recurso ordinário interposto é tempestivo, adequado e tem representação processual regular, conforme procuração juntada no Id. 7d389d2. Concernente às custas processuais, impostas no valor de R$1.140,00 (mil cento e quarenta reais), pelo acórdão de id. ed58585, registro que, a despeito da ausência de recolhimento, o insurgente recorre ao Col. TST, pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita, senão vejamos: “Requer-se, portanto, o provimento do recurso neste particular para restabelecer integralmente a justiça gratuita, declarando-se: a) A inexigibilidade das custas processuais de R$ 1.140,00; b) A dispensa do preparo deste Recurso Ordinário; c) A submissão das obrigações sucumbenciais ao regime jurídico próprio da gratuidade da justiça.” Incide, pois, no caso, o disposto no § 7º do art. 99 do CPC, in verbis: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Por essas razões, mesmo sem a comprovação do recolhimento das custas processuais, recebo o recurso ordinário interposto pelo Autor, PAULO ROGERIO VIEIRA, ressalvado o exame de admissibilidade pelo relator. Dê-se vista ao Recorrido, MATHEUS FILGUEIRAS SOARES DA SILVA, para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Col. Tribunal Superior do Trabalho. gpres-07 GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ROGERIO VIEIRA