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Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0001303-26.2025.5.10.0016 RECORRENTE: ALCY LEMES RORIZ DA MOTA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001303-26.2025.5.10.0016 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - 2 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: ALCY LEMES RORIZ DA MOTA ADVOGADA: ALESSANDRA PATRICIA REIS (OAB/DF 65.043) RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: RAFAEL GONCALVES DE SENA CONCEICAO (OAB/DF 28.532) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM) EMENTA BANCÁRIA. GERENTE DE CARTEIRA PESSOA FÍSICA. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL.O enquadramento na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT exige o exercício de atribuições que revelem fidúcia superior à ordinariamente depositada no empregado bancário. Demonstrada a participação na organização e acompanhamento da equipe, na avaliação formal de empregados e em comitês de crédito, bem como o desempenho de atividades sujeitas a maior grau de responsabilidade, além da percepção de gratificação superior a um terço do salário do cargo efetivo, configura-se a fidúcia especial prevista na norma. Indevido o pagamento da 7ª e da 8ª horas como extraordinárias. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. RECÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.Mantido o enquadramento da empregada no art. 224, § 2º, da CLT, não são devidas como extraordinárias a 7ª e a 8ª horas trabalhadas no exercício da função de confiança, não havendo diferenças a repercutir no incentivo financeiro do PDV. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 291 DO TST. A alteração da jornada de oito para seis horas, decorrente da dispensa de função enquadrada no art. 224, § 2º, da CLT, não caracteriza supressão das 7ª e 8ª horas extraordinárias, que integravam a jornada ordinária da função exercida. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Reclamante, ALCY LEMES RORIZ DA MOTA, em face da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que pronunciou a prescrição das pretensões anteriores a 19/11/2020 e julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A Reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 37a6a4f). A Reclamada apresentou contrarrazões (Id 2036577). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pela Reclamante e das contrarrazões apresentadas pela Reclamada. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Reclamante suscita a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Juízo de origem deixou de examinar argumentos relevantes para a solução da controvérsia, especialmente aqueles relacionados à ausência de autonomia decisória, poder disciplinar, alçada própria e liberdade de atuação, circunstâncias que, segundo defende, afastariam o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. A sentença, contudo, examinou a controvérsia relativa ao exercício da função de confiança bancária e indicou os elementos probatórios considerados relevantes para o reconhecimento da fidúcia especial, entre eles as atribuições exercidas pela Reclamante no âmbito da agência, sua participação em comitês de crédito e na rotina dos caixas, o acesso a mecanismos de segurança e a percepção de gratificação de função. A prestação jurisdicional não exige manifestação individualizada sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para revelar as razões que conduziram ao convencimento do julgador. Eventual discordância quanto à valoração da prova ou ao enquadramento jurídico conferido aos fatos constitui matéria afeta ao mérito e não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar. MÉRITO BANCÁRIA. GERENTE DE CARTEIRA PESSOA FÍSICA. ART. 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de pagamento da 7ª e da 8ª horas como extraordinárias. Considerou preenchido o requisito objetivo previsto no art. 224, § 2º, da CLT, porque a Reclamante percebia gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo, e reconheceu a presença da fidúcia especial a partir das atribuições demonstradas no curso da instrução. A Reclamante sustenta que não exercia função de confiança. Afirma que suas atividades eram predominantemente operacionais, sujeitas aos normativos e sistemas internos da instituição financeira, sem alçada própria, poder disciplinar, subordinados ou autonomia para decidir sobre operações recusadas pelo sistema. O art. 224, caput, da CLT estabelece jornada de seis horas para os empregados em bancos e casas bancárias, ressalvando, no § 2º, aqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. A exceção legal pressupõe a presença concomitante do requisito objetivo, relativo à remuneração da função, e do requisito subjetivo, correspondente ao grau de confiança inerente às atribuições efetivamente exercidas. A fidúcia exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT pressupõe posição funcional diferenciada e confiança superior àquela inerente às funções bancárias ordinárias. O bancário submetido à jornada de oito horas pode permanecer subordinado ao gerente-geral, atuar dentro de alçadas previamente estabelecidas e observar os sistemas e normativos da instituição, desde que exerça atribuições que revelem essa diferenciação funcional. O requisito objetivo é incontroverso, pois a Reclamante recebeu gratificação superior ao patamar previsto no § 2º do art. 224 da CLT enquanto exerceu a função de Gerente de Carteira Pessoa Física. A prova produzida também confirma o requisito subjetivo. A testemunha indicada pela própria Reclamante, que exerceu a função de caixa, declarou que se considerava subordinada também à Autora e relatou sua participação na organização dos horários e das férias, nos comitês de crédito e em procedimentos relacionados às operações realizadas na agência. A Reclamante possuía acesso ao mecanismo de retardo do cofre, participava da emissão de cheques administrativos mediante assinatura conjunta e atuava na análise de operações bancárias, inclusive diante de circunstâncias que poderiam impedir a abertura de conta ou a concessão de crédito. A prova documental confirma esse quadro. Os registros de avaliação de desempenho juntados pela Reclamada identificam expressamente a Reclamante como gestora avaliadora de diversos empregados nos ciclos de 2022 e 2023, inclusive em avaliações de objetivos e competências. A própria estrutura administrativa da instituição lhe atribuía, assim, responsabilidades relacionadas ao acompanhamento do desempenho de outros empregados, circunstância incompatível com a alegação de exercício de atividades meramente técnicas ou comerciais, sem diferenciação funcional. A circunstância de as operações de crédito observarem limites sistêmicos, de determinadas decisões serem colegiadas e de a Reclamante se reportar ao gerente-geral não altera a conclusão. A atividade bancária é submetida a normas internas, mecanismos de controle, políticas de segurança e níveis de alçada, aos quais também se sujeitam os empregados investidos em funções de confiança. O art. 224, § 2º, da CLT tampouco exige poderes para admitir, dispensar ou aplicar sanções, prerrogativas próprias de patamar de gestão mais elevado. A análise conjunta das atribuições efetivamente desempenhadas revela, portanto, posição funcional diferenciada. A participação na organização da rotina da equipe, a condição formal de avaliadora de empregados, a atuação em comitês de crédito, o acesso a mecanismos de segurança da agência e a participação em operações sujeitas a maior grau de responsabilidade demonstram fidúcia superior à ordinariamente depositada no empregado bancário. Mantém-se, assim, a sentença que reconheceu o enquadramento da Reclamante na exceção do art. 224, § 2º, da CLT durante o período em que exerceu a função de Gerente de Carteira Pessoa Física. Prejudicado o exame da compensação entre a gratificação de função e as 7ª e 8ª horas prevista nos instrumentos coletivos, matéria suscitada pela Reclamada apenas para a hipótese de afastamento do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Nego provimento. DIFERENÇAS DA INDENIZAÇÃO DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO A Reclamante pretende o recálculo da indenização recebida em razão da adesão ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV 2024, mediante a inclusão, na base de cálculo da vantagem, das horas excedentes à 6ª diária postuladas nesta ação. A pretensão está diretamente vinculada ao reconhecimento dessas horas como extraordinárias. Mantido o enquadramento da Reclamante no art. 224, § 2º, da CLT durante o período em que exerceu a função de Gerente de Carteira Pessoa Física, a 7ª e a 8ª horas integravam sua jornada ordinária, não havendo diferenças de horas extras a repercutir no incentivo financeiro pago por ocasião do desligamento. Inexiste, portanto, parcela reconhecida nesta ação que justifique a revisão da base de cálculo da indenização recebida no âmbito do PDV. Nego provimento. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 291 DO TST A Reclamante requer o pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do TST. Sustenta que, após trabalhar habitualmente em jornada superior a seis horas durante vários anos, ocorreu supressão do serviço extraordinário. Os documentos funcionais demonstram que a Reclamante exerceu a função de Gerente de Carteira Pessoa Física, submetida à jornada de oito horas, até 25/8/2024. Em 26/8/2024 foi dispensada da função e passou formalmente à jornada de seis horas, permanecendo no emprego até 3/12/2024. A alteração da jornada ocorreu, portanto, ainda durante a vigência do vínculo, e não apenas com a extinção contratual. Essa circunstância, entretanto, não caracteriza a hipótese prevista na Súmula 291 do TST. Reconhecida a validade do enquadramento da Reclamante no art. 224, § 2º, da CLT até 25/8/2024, as horas compreendidas entre a 6ª e a 8ª diária integravam sua jornada ordinária. A redução para seis horas ocorrida em 26/8/2024, em decorrência da dispensa da função de confiança, não representou supressão de serviço extraordinário habitual na acepção da Súmula 291 do TST. Quanto ao trabalho efetivamente prestado além da jornada normal, os controles de frequência não demonstram supressão total ou parcial nos moldes previstos no verbete. Após a alteração para a jornada de seis horas, permanecem registros de sobrejornada, com horas remuneradas, compensadas ou destinadas ao banco de horas. A indenização prevista na Súmula 291 do TST pressupõe a supressão ou redução de serviço suplementar prestado com habitualidade, não se confundindo com a alteração da duração normal do trabalho decorrente da dispensa de função anteriormente submetida, de forma válida, à jornada de oito horas. A pretensão deduzida pela Reclamante parte da premissa de que a 7ª e a 8ª horas eram extraordinárias durante todo o período anterior, premissa afastada pelo enquadramento reconhecido no tópico precedente. Mantém-se a improcedência do pedido, ainda que por fundamento parcialmente diverso daquele adotado na origem. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Mantida a improcedência dos pedidos formulados na ação, não há alteração da sucumbência definida na sentença. Permanece a condenação da Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na origem, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos estabelecidos pelo Juízo de primeiro grau. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do Recurso Ordinário interposto pela Reclamante, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, nego-lhe provimento. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do Recurso Ordinário interposto pela Reclamante, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALCY LEMES RORIZ DA MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0001303-26.2025.5.10.0016 RECORRENTE: ALCY LEMES RORIZ DA MOTA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001303-26.2025.5.10.0016 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - 2 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: ALCY LEMES RORIZ DA MOTA ADVOGADA: ALESSANDRA PATRICIA REIS (OAB/DF 65.043) RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: RAFAEL GONCALVES DE SENA CONCEICAO (OAB/DF 28.532) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM) EMENTA BANCÁRIA. GERENTE DE CARTEIRA PESSOA FÍSICA. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL.O enquadramento na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT exige o exercício de atribuições que revelem fidúcia superior à ordinariamente depositada no empregado bancário. Demonstrada a participação na organização e acompanhamento da equipe, na avaliação formal de empregados e em comitês de crédito, bem como o desempenho de atividades sujeitas a maior grau de responsabilidade, além da percepção de gratificação superior a um terço do salário do cargo efetivo, configura-se a fidúcia especial prevista na norma. Indevido o pagamento da 7ª e da 8ª horas como extraordinárias. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. RECÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.Mantido o enquadramento da empregada no art. 224, § 2º, da CLT, não são devidas como extraordinárias a 7ª e a 8ª horas trabalhadas no exercício da função de confiança, não havendo diferenças a repercutir no incentivo financeiro do PDV. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 291 DO TST. A alteração da jornada de oito para seis horas, decorrente da dispensa de função enquadrada no art. 224, § 2º, da CLT, não caracteriza supressão das 7ª e 8ª horas extraordinárias, que integravam a jornada ordinária da função exercida. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Reclamante, ALCY LEMES RORIZ DA MOTA, em face da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que pronunciou a prescrição das pretensões anteriores a 19/11/2020 e julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A Reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 37a6a4f). A Reclamada apresentou contrarrazões (Id 2036577). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pela Reclamante e das contrarrazões apresentadas pela Reclamada. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Reclamante suscita a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Juízo de origem deixou de examinar argumentos relevantes para a solução da controvérsia, especialmente aqueles relacionados à ausência de autonomia decisória, poder disciplinar, alçada própria e liberdade de atuação, circunstâncias que, segundo defende, afastariam o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. A sentença, contudo, examinou a controvérsia relativa ao exercício da função de confiança bancária e indicou os elementos probatórios considerados relevantes para o reconhecimento da fidúcia especial, entre eles as atribuições exercidas pela Reclamante no âmbito da agência, sua participação em comitês de crédito e na rotina dos caixas, o acesso a mecanismos de segurança e a percepção de gratificação de função. A prestação jurisdicional não exige manifestação individualizada sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para revelar as razões que conduziram ao convencimento do julgador. Eventual discordância quanto à valoração da prova ou ao enquadramento jurídico conferido aos fatos constitui matéria afeta ao mérito e não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar. MÉRITO BANCÁRIA. GERENTE DE CARTEIRA PESSOA FÍSICA. ART. 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de pagamento da 7ª e da 8ª horas como extraordinárias. Considerou preenchido o requisito objetivo previsto no art. 224, § 2º, da CLT, porque a Reclamante percebia gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo, e reconheceu a presença da fidúcia especial a partir das atribuições demonstradas no curso da instrução. A Reclamante sustenta que não exercia função de confiança. Afirma que suas atividades eram predominantemente operacionais, sujeitas aos normativos e sistemas internos da instituição financeira, sem alçada própria, poder disciplinar, subordinados ou autonomia para decidir sobre operações recusadas pelo sistema. O art. 224, caput, da CLT estabelece jornada de seis horas para os empregados em bancos e casas bancárias, ressalvando, no § 2º, aqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. A exceção legal pressupõe a presença concomitante do requisito objetivo, relativo à remuneração da função, e do requisito subjetivo, correspondente ao grau de confiança inerente às atribuições efetivamente exercidas. A fidúcia exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT pressupõe posição funcional diferenciada e confiança superior àquela inerente às funções bancárias ordinárias. O bancário submetido à jornada de oito horas pode permanecer subordinado ao gerente-geral, atuar dentro de alçadas previamente estabelecidas e observar os sistemas e normativos da instituição, desde que exerça atribuições que revelem essa diferenciação funcional. O requisito objetivo é incontroverso, pois a Reclamante recebeu gratificação superior ao patamar previsto no § 2º do art. 224 da CLT enquanto exerceu a função de Gerente de Carteira Pessoa Física. A prova produzida também confirma o requisito subjetivo. A testemunha indicada pela própria Reclamante, que exerceu a função de caixa, declarou que se considerava subordinada também à Autora e relatou sua participação na organização dos horários e das férias, nos comitês de crédito e em procedimentos relacionados às operações realizadas na agência. A Reclamante possuía acesso ao mecanismo de retardo do cofre, participava da emissão de cheques administrativos mediante assinatura conjunta e atuava na análise de operações bancárias, inclusive diante de circunstâncias que poderiam impedir a abertura de conta ou a concessão de crédito. A prova documental confirma esse quadro. Os registros de avaliação de desempenho juntados pela Reclamada identificam expressamente a Reclamante como gestora avaliadora de diversos empregados nos ciclos de 2022 e 2023, inclusive em avaliações de objetivos e competências. A própria estrutura administrativa da instituição lhe atribuía, assim, responsabilidades relacionadas ao acompanhamento do desempenho de outros empregados, circunstância incompatível com a alegação de exercício de atividades meramente técnicas ou comerciais, sem diferenciação funcional. A circunstância de as operações de crédito observarem limites sistêmicos, de determinadas decisões serem colegiadas e de a Reclamante se reportar ao gerente-geral não altera a conclusão. A atividade bancária é submetida a normas internas, mecanismos de controle, políticas de segurança e níveis de alçada, aos quais também se sujeitam os empregados investidos em funções de confiança. O art. 224, § 2º, da CLT tampouco exige poderes para admitir, dispensar ou aplicar sanções, prerrogativas próprias de patamar de gestão mais elevado. A análise conjunta das atribuições efetivamente desempenhadas revela, portanto, posição funcional diferenciada. A participação na organização da rotina da equipe, a condição formal de avaliadora de empregados, a atuação em comitês de crédito, o acesso a mecanismos de segurança da agência e a participação em operações sujeitas a maior grau de responsabilidade demonstram fidúcia superior à ordinariamente depositada no empregado bancário. Mantém-se, assim, a sentença que reconheceu o enquadramento da Reclamante na exceção do art. 224, § 2º, da CLT durante o período em que exerceu a função de Gerente de Carteira Pessoa Física. Prejudicado o exame da compensação entre a gratificação de função e as 7ª e 8ª horas prevista nos instrumentos coletivos, matéria suscitada pela Reclamada apenas para a hipótese de afastamento do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Nego provimento. DIFERENÇAS DA INDENIZAÇÃO DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO A Reclamante pretende o recálculo da indenização recebida em razão da adesão ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV 2024, mediante a inclusão, na base de cálculo da vantagem, das horas excedentes à 6ª diária postuladas nesta ação. A pretensão está diretamente vinculada ao reconhecimento dessas horas como extraordinárias. Mantido o enquadramento da Reclamante no art. 224, § 2º, da CLT durante o período em que exerceu a função de Gerente de Carteira Pessoa Física, a 7ª e a 8ª horas integravam sua jornada ordinária, não havendo diferenças de horas extras a repercutir no incentivo financeiro pago por ocasião do desligamento. Inexiste, portanto, parcela reconhecida nesta ação que justifique a revisão da base de cálculo da indenização recebida no âmbito do PDV. Nego provimento. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 291 DO TST A Reclamante requer o pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do TST. Sustenta que, após trabalhar habitualmente em jornada superior a seis horas durante vários anos, ocorreu supressão do serviço extraordinário. Os documentos funcionais demonstram que a Reclamante exerceu a função de Gerente de Carteira Pessoa Física, submetida à jornada de oito horas, até 25/8/2024. Em 26/8/2024 foi dispensada da função e passou formalmente à jornada de seis horas, permanecendo no emprego até 3/12/2024. A alteração da jornada ocorreu, portanto, ainda durante a vigência do vínculo, e não apenas com a extinção contratual. Essa circunstância, entretanto, não caracteriza a hipótese prevista na Súmula 291 do TST. Reconhecida a validade do enquadramento da Reclamante no art. 224, § 2º, da CLT até 25/8/2024, as horas compreendidas entre a 6ª e a 8ª diária integravam sua jornada ordinária. A redução para seis horas ocorrida em 26/8/2024, em decorrência da dispensa da função de confiança, não representou supressão de serviço extraordinário habitual na acepção da Súmula 291 do TST. Quanto ao trabalho efetivamente prestado além da jornada normal, os controles de frequência não demonstram supressão total ou parcial nos moldes previstos no verbete. Após a alteração para a jornada de seis horas, permanecem registros de sobrejornada, com horas remuneradas, compensadas ou destinadas ao banco de horas. A indenização prevista na Súmula 291 do TST pressupõe a supressão ou redução de serviço suplementar prestado com habitualidade, não se confundindo com a alteração da duração normal do trabalho decorrente da dispensa de função anteriormente submetida, de forma válida, à jornada de oito horas. A pretensão deduzida pela Reclamante parte da premissa de que a 7ª e a 8ª horas eram extraordinárias durante todo o período anterior, premissa afastada pelo enquadramento reconhecido no tópico precedente. Mantém-se a improcedência do pedido, ainda que por fundamento parcialmente diverso daquele adotado na origem. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Mantida a improcedência dos pedidos formulados na ação, não há alteração da sucumbência definida na sentença. Permanece a condenação da Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na origem, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos estabelecidos pelo Juízo de primeiro grau. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do Recurso Ordinário interposto pela Reclamante, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, nego-lhe provimento. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do Recurso Ordinário interposto pela Reclamante, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL