Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0001303-08.2024.5.10.0001 RECORRENTE: LILIANA LUCILA KALED RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c33e130 proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id a09df51; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id b6f6a85). Representação processual regular (Id ce633be - fl. 1576). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 7f2e1dc - fl. 1401: R$ 1.380,00; Condenação no acórdão, id cac41be - fl. 1508: R$ 69.000,00; Custas no acórdão, id cac41be - fl. 1508: R$ 1.380,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 462f8b8 - fl. 1807: R$ 27.630,00; Custas processuais pagas no RR: id3840538 - fl. 1808. RECURSO REPETITIVO O acórdão recorrido rejeitou o pedido de suspensão processual, registrando que a determinação de afetação proferida no âmbito do incidente repetitivo não contemplou a suspensão dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias. O recorrente renova o pedido, apontando a afetação da matéria atinente à prescrição ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo sob o Tema 20 (Processo TST-RRAg 10233-57.2020.5.03.0160). A pretensão recursal encontra-se superada. O Incidente de Recursos Repetitivos invocado (IRR 10134-11.2019.5.03.0035 / RRAg 10233-57.2020.5.03.0160) já foi julgado pelo Tribunal Pleno do TST, com acórdão publicado em dezoito de fevereiro de dois mil e vinte seis, resultando na fixação do Tema 20, o que acarreta a perda de objeto do pedido de sobrestamento. Ademais, a pendência de Embargos de Declaração, por si só, não impõe a paralisação de processos em instâncias inferiores, salvo determinação expressa do Relator do incidente no TST, o que não foi demonstrado. Desse modo, fixada a tese vinculante pelo C. TST, resta superada a pretensão de sobrestamento. Rejeita-se a preliminar. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / DANO MATERIAL / RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS / PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS EM JUÍZO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos I, VI e IX do artigo 114; parágrafos 2º e 3º do artigo 202 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 516 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação: Súmula nº 62 do TRT da 17ª Região; art. 68 da Lei Complementar nº 109/2001 O Colegiado rejeitou a preliminar de incompetência, alinhando-se ao Tema 1166 do STF e à jurisprudência do TST. Consignou que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedido de indenização por danos materiais decorrentes de ato ilícito do ex-empregador que impactou negativamente o cálculo do benefício previdenciário complementar. O reclamado, BANCO DO BRASIL SA, sustenta que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para processar e julgar a lide, uma vez que a controvérsia reside na relação previdenciária entre patrocinador e beneficiário, e não na relação empregatícia. Argumenta que a pretensão de reparação de danos decorrentes da ausência de aportes à previdência complementar possui natureza civil e autonomia em relação ao contrato de trabalho, violando os arts. 114, I, VI e IX, e 202, § 2º, da CF. Indica que o STF fixou tese no Tema 190 da Repercussão Geral no sentido da competência da Justiça Comum para ações de complementação de aposentadoria. Busca a remessa dos autos à Justiça Comum. A insurgência não autoriza o processamento do recurso de revista. Na hipótese vertente, a pretensão indenizatória foi direcionada exclusivamente em face do ex-empregador, postulando-se a reparação pecuniária consistente no aporte da recomposição da reserva matemática, em virtude do inadimplemento oportuno de parcelas de natureza salarial reconhecidas judicialmente (horas extras), as quais deixaram de compor a base de incidência das contribuições previdenciárias à época própria. A matéria encontra-se pacificada perante o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.166 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.265.564), cuja tese fixou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas trabalhistas e os reflexos nas contribuições para entidade fechada de previdência privada. De igual modo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento idêntico acerca da competência material desta Especializada: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL - RECLAMADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOBRE PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TEMA 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A egrégia Tuma conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Sindicato autor no tocante ao tema "Competência da Justiça do Trabalho. Horas extras. Reflexos. Recomposição da reserva matemática. Repasse à entidade de previdência privada.", para reconhecer a competência da justiça do trabalho para julgar a presente demanda. Pautou-se a egrégia Turma na premissa de que o objeto da discussão não seria o complemento de aposentadoria dos inativos, mas as contribuições sociais do empregador para entidade de previdência complementar fechada, com repercussão no salário de participação dos substituídos ativos. 2. O v. acórdão embargado encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.166 da Tabela de Repercussão Geral, segundo o qual " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador, nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Precedentes desta Corte. 3. Dessarte, o conhecimento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 4. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-ARR-488-65.2012.5.15.0074, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/07/2023). Incide, portanto, o óbice do artigo 896, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho, revelando-se inviável o conhecimento do recurso por violação constitucional ou dissenso jurisprudencial. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. 2.1 DIREITO CIVIL (899) / FATOS JURÍDICOS (7947) / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA / TEMA 20 - TST Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso XXIX do artigo 7º; inciso XXXVI do artigo 5º; artigo 103-A da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil de 2015; §13 do artigo 525 do Código de Processo Civil de 2015; §6º do artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 3º e 4º do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial: . A egr. 2ª Turma consignou em ementa: "2. PRESCRIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA DO COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. REPERCUSSÃO DE HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA COMUM. Discute-se no caso o marco inicial da prescrição da pretensão de recomposição da reserva matemática do autor pelo banco reclamado. A referida recomposição é condição para a revisão do benefício de complementação de aposentadoria deferida em decisão transitada em julgado no juízo cível. O que é essencial a se definir no caso é a partir de que momento a obrigação de recomposição da reserva matemática se tornou exigível do reclamado, ou seja, a partir de que momento surgiu o interesse de agir, a "actio nata". Em julgamento de casos similares contra o mesmo empregador, esta egr. Turma firmou compreensão de que o marco inicial da prescrição do direito de exigir do banco a recomposição da reserva matemática para viabilizar a revisão da complementação de aposentadoria do autor é o trânsito em julgado da ação cível que determinou à previ a revisão do benefício condicionada à recomposição da reserva matemática. Compreende-se que somente a partir desse momento tornou-se indiscutível a necessidade de recomposição da reserva matemática para viabilizar a revisão do benefício." O recorrente insurge-se contra o acórdão regional no tópico em que afastou a prescrição bienal e quinquenal da pretensão autoral, assentando que o prazo prescricional somente teve início (actio nata) com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Juízo Cível na ação revisional de benefício (em 20/05/2024). O Banco do Brasil sustenta a consumação da prescrição bienal e total, sob o argumento de que a ruptura contratual ocorreu em 30/11/2016 e a presente ação apenas foi proposta em 01/11/2024, após o decurso de quase oito anos da jubilação. Aponta violação ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, ao artigo 11, parágrafo 3º, da CLT e suscita divergência jurisprudencial analítica com julgados do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Entretanto, a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RR - 0020286-91.2023.5.04.0022 (Tema 20), foi estabelecida nos seguintes termos: I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo. Quanto à prescrição bienal, o item IV da tese vinculante estabelece que ela somente se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação do Tema 20. No tocante à prescrição quinquenal, incide a regra de modulação prevista no item III, alínea "b", da tese do Tema 20, pois a ação judicial que embasa o presente pleito de indenização transitou em julgado em 20/05/2024 (Processo 0702701-25.2017.8.07.0001). Nesse panorama, considerando a prescrição quinquenal e o ajuizamento da presente ação em 01/11/2024, não há prescrição a ser pronunciada. Portanto nego seguimento ao recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187, 403, 884, 944 e 945 do Código Civil; inciso I do artigo 188 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil; artigos 502, 506 e 508 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 516 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 10 da Lei nº 8429/1992. - divergência jurisprudencial. - violação art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000; art. 30 do Regulamento da PREVI A egr. 2ª Turma consignou em ementa: "3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. BENEFÍCIO CALCULADO A MENOR. TEMA 955 DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. Evidenciado nos autos o cometimento de ato ilícito por parte do Reclamado, decorrente do não pagamento das horas extras e, por conseguinte, do não recolhimento das contribuições à PREVI sobre eles incidentes quando era devido, o que inequivocamente causou prejuízos pecuniários ao Reclamante, visto que teve sua complementação de aposentadoria calculada sem a devida inclusão das horas extras a que fazia jus, deve ser compelido a compensar os danos materiais decorrentes de sua conduta. Hipótese em que a parte Autora logrou êxito em ação revisional ajuizada no Juízo Cível e transitada em julgado, que condenou a PREVI a realizar a revisão do benefício a partir da efetiva recomposição da reserva matemática, ante as horas extras e reflexos reconhecidas nesta Especializada. Dessa forma, não cabe o pleito de pagamento de indenização por danos materiais pelo Reclamado. Merece deferimento, contudo, o pedido subsidiário de condenação do Reclamado a efetuar aporte financeiro (reserva matemática) à PREVI, no montante que for apurado como condição para a revisão do benefício previdenciário da Autora nos autos da ação revisional que tramitou no Juízo Cível." O Tribunal reconheceu a ilicitude na conduta do Banco ao enquadrar incorretamente o cargo do autor, o que gerou o não pagamento oportuno de horas extras e o consequente déficit no aporte da reserva matemática. Tal omissão caracteriza ato ilícito reparável perante a Justiça do Trabalho, conforme as premissas do Tema 955 do STJ. Acrescentou, ainda, que a responsabilidade do patrocinador pela recomposição integral da reserva matemática como condição para a revisão do benefício deferida no cível. Registrou que a discussão sobre paridade, dedução de tributos e extensão exata dos valores deve ser remetida à fase de liquidação, conforme os critérios atuariais da própria entidade de previdência. O reclamado, BANCO DO BRASIL S.A., sustenta a inexistência de ato ilícito, asseverando que a conduta de enquadrar a jornada do autor baseava-se em normas coletivas e na situação fática do cargo de confiança à época, pois, segundo entende, o pagamento das horas extras decorreu de discussão jurídica controvertida sobre a fidúcia do cargo do bancário (artigo 224, parágrafo 2º, da CLT), postulando o afastamento da responsabilidade civil e a observância dos limites da coisa julgada cível, bem como da paridade contributiva (artigo 202, parágrafo 3º, da Constituição Federal). Argumenta que a controvérsia sobre as horas extras foi dirimida judicialmente e o banco cumpriu sua obrigação de recolhimento de reflexos na ação anterior, inexistindo dano residual ou ilicitude, sob pena de violação à coisa julgada prevista nos arts. 5º, XXXVI, da CF e 502 e 508 do CPC. Alega que o cumprimento de determinação judicial não caracteriza conduta voluntária apta a gerar responsabilidade civil, violando os arts. 186 e 927 do CC. Pleiteia a improcedência dos pedidos. Também aduz que a responsabilidade pela formação da reserva matemática não pode ser atribuída exclusivamente ao empregador, pois o regulamento da PREVI (art. 30) previa a possibilidade de o participante assumir os aportes para preservar o salário de participação. Sustenta que a omissão da autora em exercer esse direito caracteriza culpa exclusiva ou concorrente da vítima, violando os arts. 944 e 945 do CC. Afirma que a condenação em valor bruto, sem dedução de tributos e contribuições, gera enriquecimento sem causa, afrontando o art. 884 do CC e leis fiscais. Postula a exclusão da condenação ou a sua redução proporcional. A pretensão recursal de descaracterizar a conduta patronal e afastar o nexo de causalidade demandaria o revolvimento de matéria fática e probatória, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. RECURSO DE: LILIANA LUCILA KALED PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 8754e3b; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 2568288). Representação processual regular (Id ca8f0a3 - fl. 76). Preparo dispensado (Id 7f2e1dc - fl. 1401). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS / DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / INDENIZAÇÃO EM COTA ÚNICA / PENSÃO EM PARCELA ÚNICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 927, 944 e 950 do Código Civil; parágrafo único do artigo 950 do Código Civil; parágrafos 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma decidiu que a condenação ao aporte da reserva matemática, em substituição à indenização direta, exclui a condenação cumulativa ao pagamento de diferenças vencidas pela via trabalhista. Tais parcelas serão objeto de execução na Justiça Comum após a regularização financeira do plano, evitando-se o bis in idem. Rejeitou, ademais, a pretensão de indenização direta em cota única ou pensão mensal, optando pela via do aporte subsidiário à reserva matemática. Entendeu-se que, havendo êxito na ação revisional cível, a recomposição da reserva perante a PREVI é a forma adequada e específica de reparar o prejuízo, garantindo o equilíbrio atuarial do plano. Inconformada, a reclamante, LILIANA LUCILA KALED, sustenta que a condenação limitada ao aporte da reserva matemática não assegura a reparação integral do dano, violando os arts. 186, 927, 944 e 950 do CC. Aduz que o prejuízo decorrente da percepção de renda mensal inferior à devida possui natureza continuada e permanente, o que atrai a necessidade de pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a aposentadoria. Argumenta que a decisão contraria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 955 dos recursos repetitivos. Postula a condenação ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas da complementação de aposentadoria, inclusive em relação aos autos da ação revisional nº 0702701-25.2017.8.07.0001. No que concerne à pretensão de indenização em cota única, argumenta que a imposição de modalidade de indenização menos eficaz viola o direito à reparação integral, afrontando os arts. 5º, V e X, e 7º da CF. Sustenta que o art. 950, parágrafo único, do CC permite ao prejudicado exigir o pagamento da indenização de uma só vez, sendo aplicável a danos permanentes e continuados que afetam a renda futura. Afirma que a restrição da aplicação do referido dispositivo legal configura violação direta de lei federal. Pleiteia a condenação ao pagamento de indenização em cota única de acordo com a expectativa de vida da autora. O recurso não reúne condições de admissibilidade. O Colegiado indeferiu a condenação direta e cumulativa ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, assentando que o acolhimento do pedido subsidiário de condenação do empregador ao aporte da reserva matemática garante a revisão do benefício perante o plano de previdência (PREVI), no bojo da ação que tramitou na Justiça Comum (Processo nº 0702701-25.2017.8.07.0001). Consignou, ainda, que o acolhimento do pedido subsidiário formulado pela própria parte autora inviabiliza a concessão cumulativa da indenização substitutiva integral em cota única, uma vez restabelecida a higidez da complementação de aposentadoria no foro cível próprio. A egrégia Turma pontuou que, estando assegurada a revisão do benefício na esfera cível, a percepção dos proventos mensais recalculados e dos respectivos atrasados será executada diretamente em face da entidade fechada de previdência privada, de forma que a imposição de obrigação cumulativa de pagamento direto pelo Banco caracterizaria indevida duplicidade reparatória (bis in idem). a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a opção pela fixação da indenização por danos materiais em parcela única (artigo 950, parágrafo único, do Código Civil) constitui faculdade atribuída ao magistrado mediante avaliação prudente das particularidades do caso concreto: EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. FORMA DE PAGAMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. No caso em tela, o debate acerca da maneira como deverá ser paga a indenização por dano material envolve lesão a direito de personalidade do trabalhador, estando configurada a transcendência social da causa, nos termos do art. 896-A, 1º, III, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. FORMA DE PAGAMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. Cinge-se a controvérsia acerca da forma de pagamento do valor da indenização por dano material . Nas razões do recurso de revista, o reclamante reitera que o pagamento deverá ser feito em única parcela, porquanto o art. 950, parágrafo único, do CC, é taxativo ao garantir-lhe o direito de escolha acerca da forma de pagamento da indenização. No entanto, o acórdão regional não merece reparos. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 950 do CC, manifesta-se no sentido de que cabe ao magistrado, capaz de avaliar as peculiaridades do caso concreto, a escolha da forma de pagamento da indenização, se em parcela única ou em parcelas mensais. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001068-96.2016.5.02.0463. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.) Estando o acórdão em harmonia com o entendimento iterativo da Corte Superior da Justiça do Trabalho, o processamento da revista encontra óbice no artigo 896, parágrafo 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. A decisão confere a exata aplicação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, assegurando a integral restauração do estado patrimonial da lesada sem admitir enriquecimento sem causa. Quanto ao dissenso jurisprudencial suscitado, os modelos paradigmáticos transcritos revelam-se inespecíficos, porquanto versam sobre hipóteses em que não houve decisão cível prévia determinando o recálculo do benefício condicionado ao custeio da reserva, incidindo o óbice da Súmula nº 296, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos caput e 2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 2º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. O acórdão fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação a cargo do Reclamado. Justificou que tal percentual atende aos critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, mostrando-se adequado à complexidade da demanda e ao zelo demonstrado pelos patronos da reclamante. A reclamante, LILIANA LUCILA KALED, argumenta que a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% viola o art. 85, § 2º, do CPC e o art. 791-A da CLT. Aduz que a demanda possui elevada complexidade, envolve cálculos periciais e longo tempo de tramitação, o que justifica a aplicação do percentual máximo. Sustenta a necessidade de observância do trabalho adicional realizado em grau recursal. Postula a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor de seu patrono do patamar de 10% para o limite máximo de 15%, invocando os dispositivos acima mencionados. A pretensão recursal não viabiliza a admissão do apelo. Na seara trabalhista, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é disciplinada pelo artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, norma específica que afasta a incidência supletiva do Código de Processo Civil no particular. O percentual de 10% arbitrado pelo Tribunal Regional foi estabelecido de forma justificada e dentro da margem legal prevista no caput do artigo 791-A da CLT (de 5% a 15%), com base na valoração dos critérios objetivos previstos no parágrafo 2º do citado dispositivo celetista. A reapreciação dos parâmetros relativos ao grau de zelo profissional, à complexidade da causa e ao tempo despendido envolveria revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede recursal extraordinária, consoante o teor da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0001303-08.2024.5.10.0001 RECORRENTE: LILIANA LUCILA KALED RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c33e130 proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id a09df51; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id b6f6a85). Representação processual regular (Id ce633be - fl. 1576). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 7f2e1dc - fl. 1401: R$ 1.380,00; Condenação no acórdão, id cac41be - fl. 1508: R$ 69.000,00; Custas no acórdão, id cac41be - fl. 1508: R$ 1.380,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 462f8b8 - fl. 1807: R$ 27.630,00; Custas processuais pagas no RR: id3840538 - fl. 1808. RECURSO REPETITIVO O acórdão recorrido rejeitou o pedido de suspensão processual, registrando que a determinação de afetação proferida no âmbito do incidente repetitivo não contemplou a suspensão dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias. O recorrente renova o pedido, apontando a afetação da matéria atinente à prescrição ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo sob o Tema 20 (Processo TST-RRAg 10233-57.2020.5.03.0160). A pretensão recursal encontra-se superada. O Incidente de Recursos Repetitivos invocado (IRR 10134-11.2019.5.03.0035 / RRAg 10233-57.2020.5.03.0160) já foi julgado pelo Tribunal Pleno do TST, com acórdão publicado em dezoito de fevereiro de dois mil e vinte seis, resultando na fixação do Tema 20, o que acarreta a perda de objeto do pedido de sobrestamento. Ademais, a pendência de Embargos de Declaração, por si só, não impõe a paralisação de processos em instâncias inferiores, salvo determinação expressa do Relator do incidente no TST, o que não foi demonstrado. Desse modo, fixada a tese vinculante pelo C. TST, resta superada a pretensão de sobrestamento. Rejeita-se a preliminar. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / DANO MATERIAL / RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS / PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS EM JUÍZO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos I, VI e IX do artigo 114; parágrafos 2º e 3º do artigo 202 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 516 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação: Súmula nº 62 do TRT da 17ª Região; art. 68 da Lei Complementar nº 109/2001 O Colegiado rejeitou a preliminar de incompetência, alinhando-se ao Tema 1166 do STF e à jurisprudência do TST. Consignou que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedido de indenização por danos materiais decorrentes de ato ilícito do ex-empregador que impactou negativamente o cálculo do benefício previdenciário complementar. O reclamado, BANCO DO BRASIL SA, sustenta que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para processar e julgar a lide, uma vez que a controvérsia reside na relação previdenciária entre patrocinador e beneficiário, e não na relação empregatícia. Argumenta que a pretensão de reparação de danos decorrentes da ausência de aportes à previdência complementar possui natureza civil e autonomia em relação ao contrato de trabalho, violando os arts. 114, I, VI e IX, e 202, § 2º, da CF. Indica que o STF fixou tese no Tema 190 da Repercussão Geral no sentido da competência da Justiça Comum para ações de complementação de aposentadoria. Busca a remessa dos autos à Justiça Comum. A insurgência não autoriza o processamento do recurso de revista. Na hipótese vertente, a pretensão indenizatória foi direcionada exclusivamente em face do ex-empregador, postulando-se a reparação pecuniária consistente no aporte da recomposição da reserva matemática, em virtude do inadimplemento oportuno de parcelas de natureza salarial reconhecidas judicialmente (horas extras), as quais deixaram de compor a base de incidência das contribuições previdenciárias à época própria. A matéria encontra-se pacificada perante o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.166 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.265.564), cuja tese fixou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas trabalhistas e os reflexos nas contribuições para entidade fechada de previdência privada. De igual modo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento idêntico acerca da competência material desta Especializada: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL - RECLAMADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOBRE PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TEMA 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A egrégia Tuma conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Sindicato autor no tocante ao tema "Competência da Justiça do Trabalho. Horas extras. Reflexos. Recomposição da reserva matemática. Repasse à entidade de previdência privada.", para reconhecer a competência da justiça do trabalho para julgar a presente demanda. Pautou-se a egrégia Turma na premissa de que o objeto da discussão não seria o complemento de aposentadoria dos inativos, mas as contribuições sociais do empregador para entidade de previdência complementar fechada, com repercussão no salário de participação dos substituídos ativos. 2. O v. acórdão embargado encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.166 da Tabela de Repercussão Geral, segundo o qual " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador, nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Precedentes desta Corte. 3. Dessarte, o conhecimento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 4. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-ARR-488-65.2012.5.15.0074, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/07/2023). Incide, portanto, o óbice do artigo 896, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho, revelando-se inviável o conhecimento do recurso por violação constitucional ou dissenso jurisprudencial. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. 2.1 DIREITO CIVIL (899) / FATOS JURÍDICOS (7947) / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA / TEMA 20 - TST Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso XXIX do artigo 7º; inciso XXXVI do artigo 5º; artigo 103-A da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil de 2015; §13 do artigo 525 do Código de Processo Civil de 2015; §6º do artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 3º e 4º do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial: . A egr. 2ª Turma consignou em ementa: "2. PRESCRIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA DO COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. REPERCUSSÃO DE HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA COMUM. Discute-se no caso o marco inicial da prescrição da pretensão de recomposição da reserva matemática do autor pelo banco reclamado. A referida recomposição é condição para a revisão do benefício de complementação de aposentadoria deferida em decisão transitada em julgado no juízo cível. O que é essencial a se definir no caso é a partir de que momento a obrigação de recomposição da reserva matemática se tornou exigível do reclamado, ou seja, a partir de que momento surgiu o interesse de agir, a "actio nata". Em julgamento de casos similares contra o mesmo empregador, esta egr. Turma firmou compreensão de que o marco inicial da prescrição do direito de exigir do banco a recomposição da reserva matemática para viabilizar a revisão da complementação de aposentadoria do autor é o trânsito em julgado da ação cível que determinou à previ a revisão do benefício condicionada à recomposição da reserva matemática. Compreende-se que somente a partir desse momento tornou-se indiscutível a necessidade de recomposição da reserva matemática para viabilizar a revisão do benefício." O recorrente insurge-se contra o acórdão regional no tópico em que afastou a prescrição bienal e quinquenal da pretensão autoral, assentando que o prazo prescricional somente teve início (actio nata) com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Juízo Cível na ação revisional de benefício (em 20/05/2024). O Banco do Brasil sustenta a consumação da prescrição bienal e total, sob o argumento de que a ruptura contratual ocorreu em 30/11/2016 e a presente ação apenas foi proposta em 01/11/2024, após o decurso de quase oito anos da jubilação. Aponta violação ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, ao artigo 11, parágrafo 3º, da CLT e suscita divergência jurisprudencial analítica com julgados do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Entretanto, a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RR - 0020286-91.2023.5.04.0022 (Tema 20), foi estabelecida nos seguintes termos: I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo. Quanto à prescrição bienal, o item IV da tese vinculante estabelece que ela somente se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação do Tema 20. No tocante à prescrição quinquenal, incide a regra de modulação prevista no item III, alínea "b", da tese do Tema 20, pois a ação judicial que embasa o presente pleito de indenização transitou em julgado em 20/05/2024 (Processo 0702701-25.2017.8.07.0001). Nesse panorama, considerando a prescrição quinquenal e o ajuizamento da presente ação em 01/11/2024, não há prescrição a ser pronunciada. Portanto nego seguimento ao recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187, 403, 884, 944 e 945 do Código Civil; inciso I do artigo 188 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil; artigos 502, 506 e 508 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 516 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 10 da Lei nº 8429/1992. - divergência jurisprudencial. - violação art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000; art. 30 do Regulamento da PREVI A egr. 2ª Turma consignou em ementa: "3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. BENEFÍCIO CALCULADO A MENOR. TEMA 955 DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. Evidenciado nos autos o cometimento de ato ilícito por parte do Reclamado, decorrente do não pagamento das horas extras e, por conseguinte, do não recolhimento das contribuições à PREVI sobre eles incidentes quando era devido, o que inequivocamente causou prejuízos pecuniários ao Reclamante, visto que teve sua complementação de aposentadoria calculada sem a devida inclusão das horas extras a que fazia jus, deve ser compelido a compensar os danos materiais decorrentes de sua conduta. Hipótese em que a parte Autora logrou êxito em ação revisional ajuizada no Juízo Cível e transitada em julgado, que condenou a PREVI a realizar a revisão do benefício a partir da efetiva recomposição da reserva matemática, ante as horas extras e reflexos reconhecidas nesta Especializada. Dessa forma, não cabe o pleito de pagamento de indenização por danos materiais pelo Reclamado. Merece deferimento, contudo, o pedido subsidiário de condenação do Reclamado a efetuar aporte financeiro (reserva matemática) à PREVI, no montante que for apurado como condição para a revisão do benefício previdenciário da Autora nos autos da ação revisional que tramitou no Juízo Cível." O Tribunal reconheceu a ilicitude na conduta do Banco ao enquadrar incorretamente o cargo do autor, o que gerou o não pagamento oportuno de horas extras e o consequente déficit no aporte da reserva matemática. Tal omissão caracteriza ato ilícito reparável perante a Justiça do Trabalho, conforme as premissas do Tema 955 do STJ. Acrescentou, ainda, que a responsabilidade do patrocinador pela recomposição integral da reserva matemática como condição para a revisão do benefício deferida no cível. Registrou que a discussão sobre paridade, dedução de tributos e extensão exata dos valores deve ser remetida à fase de liquidação, conforme os critérios atuariais da própria entidade de previdência. O reclamado, BANCO DO BRASIL S.A., sustenta a inexistência de ato ilícito, asseverando que a conduta de enquadrar a jornada do autor baseava-se em normas coletivas e na situação fática do cargo de confiança à época, pois, segundo entende, o pagamento das horas extras decorreu de discussão jurídica controvertida sobre a fidúcia do cargo do bancário (artigo 224, parágrafo 2º, da CLT), postulando o afastamento da responsabilidade civil e a observância dos limites da coisa julgada cível, bem como da paridade contributiva (artigo 202, parágrafo 3º, da Constituição Federal). Argumenta que a controvérsia sobre as horas extras foi dirimida judicialmente e o banco cumpriu sua obrigação de recolhimento de reflexos na ação anterior, inexistindo dano residual ou ilicitude, sob pena de violação à coisa julgada prevista nos arts. 5º, XXXVI, da CF e 502 e 508 do CPC. Alega que o cumprimento de determinação judicial não caracteriza conduta voluntária apta a gerar responsabilidade civil, violando os arts. 186 e 927 do CC. Pleiteia a improcedência dos pedidos. Também aduz que a responsabilidade pela formação da reserva matemática não pode ser atribuída exclusivamente ao empregador, pois o regulamento da PREVI (art. 30) previa a possibilidade de o participante assumir os aportes para preservar o salário de participação. Sustenta que a omissão da autora em exercer esse direito caracteriza culpa exclusiva ou concorrente da vítima, violando os arts. 944 e 945 do CC. Afirma que a condenação em valor bruto, sem dedução de tributos e contribuições, gera enriquecimento sem causa, afrontando o art. 884 do CC e leis fiscais. Postula a exclusão da condenação ou a sua redução proporcional. A pretensão recursal de descaracterizar a conduta patronal e afastar o nexo de causalidade demandaria o revolvimento de matéria fática e probatória, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. RECURSO DE: LILIANA LUCILA KALED PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 8754e3b; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 2568288). Representação processual regular (Id ca8f0a3 - fl. 76). Preparo dispensado (Id 7f2e1dc - fl. 1401). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS / DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / INDENIZAÇÃO EM COTA ÚNICA / PENSÃO EM PARCELA ÚNICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 927, 944 e 950 do Código Civil; parágrafo único do artigo 950 do Código Civil; parágrafos 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma decidiu que a condenação ao aporte da reserva matemática, em substituição à indenização direta, exclui a condenação cumulativa ao pagamento de diferenças vencidas pela via trabalhista. Tais parcelas serão objeto de execução na Justiça Comum após a regularização financeira do plano, evitando-se o bis in idem. Rejeitou, ademais, a pretensão de indenização direta em cota única ou pensão mensal, optando pela via do aporte subsidiário à reserva matemática. Entendeu-se que, havendo êxito na ação revisional cível, a recomposição da reserva perante a PREVI é a forma adequada e específica de reparar o prejuízo, garantindo o equilíbrio atuarial do plano. Inconformada, a reclamante, LILIANA LUCILA KALED, sustenta que a condenação limitada ao aporte da reserva matemática não assegura a reparação integral do dano, violando os arts. 186, 927, 944 e 950 do CC. Aduz que o prejuízo decorrente da percepção de renda mensal inferior à devida possui natureza continuada e permanente, o que atrai a necessidade de pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a aposentadoria. Argumenta que a decisão contraria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 955 dos recursos repetitivos. Postula a condenação ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas da complementação de aposentadoria, inclusive em relação aos autos da ação revisional nº 0702701-25.2017.8.07.0001. No que concerne à pretensão de indenização em cota única, argumenta que a imposição de modalidade de indenização menos eficaz viola o direito à reparação integral, afrontando os arts. 5º, V e X, e 7º da CF. Sustenta que o art. 950, parágrafo único, do CC permite ao prejudicado exigir o pagamento da indenização de uma só vez, sendo aplicável a danos permanentes e continuados que afetam a renda futura. Afirma que a restrição da aplicação do referido dispositivo legal configura violação direta de lei federal. Pleiteia a condenação ao pagamento de indenização em cota única de acordo com a expectativa de vida da autora. O recurso não reúne condições de admissibilidade. O Colegiado indeferiu a condenação direta e cumulativa ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, assentando que o acolhimento do pedido subsidiário de condenação do empregador ao aporte da reserva matemática garante a revisão do benefício perante o plano de previdência (PREVI), no bojo da ação que tramitou na Justiça Comum (Processo nº 0702701-25.2017.8.07.0001). Consignou, ainda, que o acolhimento do pedido subsidiário formulado pela própria parte autora inviabiliza a concessão cumulativa da indenização substitutiva integral em cota única, uma vez restabelecida a higidez da complementação de aposentadoria no foro cível próprio. A egrégia Turma pontuou que, estando assegurada a revisão do benefício na esfera cível, a percepção dos proventos mensais recalculados e dos respectivos atrasados será executada diretamente em face da entidade fechada de previdência privada, de forma que a imposição de obrigação cumulativa de pagamento direto pelo Banco caracterizaria indevida duplicidade reparatória (bis in idem). a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a opção pela fixação da indenização por danos materiais em parcela única (artigo 950, parágrafo único, do Código Civil) constitui faculdade atribuída ao magistrado mediante avaliação prudente das particularidades do caso concreto: EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. FORMA DE PAGAMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. No caso em tela, o debate acerca da maneira como deverá ser paga a indenização por dano material envolve lesão a direito de personalidade do trabalhador, estando configurada a transcendência social da causa, nos termos do art. 896-A, 1º, III, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. FORMA DE PAGAMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. Cinge-se a controvérsia acerca da forma de pagamento do valor da indenização por dano material . Nas razões do recurso de revista, o reclamante reitera que o pagamento deverá ser feito em única parcela, porquanto o art. 950, parágrafo único, do CC, é taxativo ao garantir-lhe o direito de escolha acerca da forma de pagamento da indenização. No entanto, o acórdão regional não merece reparos. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 950 do CC, manifesta-se no sentido de que cabe ao magistrado, capaz de avaliar as peculiaridades do caso concreto, a escolha da forma de pagamento da indenização, se em parcela única ou em parcelas mensais. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001068-96.2016.5.02.0463. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.) Estando o acórdão em harmonia com o entendimento iterativo da Corte Superior da Justiça do Trabalho, o processamento da revista encontra óbice no artigo 896, parágrafo 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. A decisão confere a exata aplicação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, assegurando a integral restauração do estado patrimonial da lesada sem admitir enriquecimento sem causa. Quanto ao dissenso jurisprudencial suscitado, os modelos paradigmáticos transcritos revelam-se inespecíficos, porquanto versam sobre hipóteses em que não houve decisão cível prévia determinando o recálculo do benefício condicionado ao custeio da reserva, incidindo o óbice da Súmula nº 296, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos caput e 2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 2º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. O acórdão fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação a cargo do Reclamado. Justificou que tal percentual atende aos critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, mostrando-se adequado à complexidade da demanda e ao zelo demonstrado pelos patronos da reclamante. A reclamante, LILIANA LUCILA KALED, argumenta que a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% viola o art. 85, § 2º, do CPC e o art. 791-A da CLT. Aduz que a demanda possui elevada complexidade, envolve cálculos periciais e longo tempo de tramitação, o que justifica a aplicação do percentual máximo. Sustenta a necessidade de observância do trabalho adicional realizado em grau recursal. Postula a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor de seu patrono do patamar de 10% para o limite máximo de 15%, invocando os dispositivos acima mencionados. A pretensão recursal não viabiliza a admissão do apelo. Na seara trabalhista, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é disciplinada pelo artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, norma específica que afasta a incidência supletiva do Código de Processo Civil no particular. O percentual de 10% arbitrado pelo Tribunal Regional foi estabelecido de forma justificada e dentro da margem legal prevista no caput do artigo 791-A da CLT (de 5% a 15%), com base na valoração dos critérios objetivos previstos no parágrafo 2º do citado dispositivo celetista. A reapreciação dos parâmetros relativos ao grau de zelo profissional, à complexidade da causa e ao tempo despendido envolveria revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede recursal extraordinária, consoante o teor da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIANA LUCILA KALED